PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-88.2007.8.05.0040 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAMIANA NORBERTA DE SOUSA | ||
| Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES | ||
| APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA |
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Damiana Norberta de Sousa contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda, de Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC e art. 206, §1º, II, "b", do CC. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os patronos da seguradora e do Banco do Brasil. A apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando a tempestividade da ação e o reconhecimento do direito à indenização securitária e por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a tempestividade da propositura da ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, a definição do termo inicial do prazo prescricional e a consequente análise sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de estipulante do contrato de seguro, à luz do princípio da aparência e da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
4. O prazo prescricional aplicável é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do CC.
5. A jurisprudência consolidada do STJ fixa que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade ou da negativa administrativa do pagamento do seguro (Súmula 278/STJ).
6. Restou demonstrado que a primeira negativa administrativa ocorreu em 11/11/2005. Assim, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de um ano, que se consumou em 11/11/2006. A ação foi ajuizada apenas em 09/02/2007, quando já estava consumada a prescrição.
7. Não há como acolher a tese da apelante de que o termo inicial seria a última negativa administrativa ou a data da aposentadoria por invalidez, pois a primeira recusa formal já configurou a ciência inequívoca da negativa securitária, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional.
8. Correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"O prazo prescricional para propositura de ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da invalidez ou da negativa administrativa do pagamento."
"É legítima a inclusão do estipulante do seguro no polo passivo da demanda, quando evidenciada sua atuação na cadeia de fornecimento, à luz do princípio da aparência e da solidariedade nas relações de consumo."
Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, art. 487, II; CDC, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 278/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.875.094/MG; TJ-BA, Apelação 0501827-10.2019.8.05.0001; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8056661-42.2023.8.05.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000099-88.2007.8.05.0040, em que figuram como parte recorrente DAMIANA NORBERTA DE SOUSA e partes recorridas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-88.2007.8.05.0040 | |
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| APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAMIANA NORBERTA DE SOUSA em face de sentença (ID. 66731856) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda, de Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
A sentença objurgada condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo o montante devido na proporção de metade para os causídicos de que representam a Cia. de Seguros e outra metade para os procuradores do Banco do Brasil.
Em suas razões recursais (ID. 66731860), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, pleiteando, ao final, o reconhecimento da tempestividade da ação, a concessão da antecipação de tutela para pagamento imediato do seguro, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e o julgamento procedente da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como indenização por danos morais.
Defende, inicialmente, a tempestividade da interposição do recurso, destacando que a sentença foi publicada em 13/12/2023, com início do prazo em 14/12/2023, sendo o último dia útil para interposição do recurso em 22/01/2024, diante da suspensão dos prazos decorrente do recesso forense.
A apelante reitera que firmou contrato de seguro em 11/11/1991, apólice nº 5051719, com previsão expressa de cobertura para invalidez permanente total ou parcial. Narra que, em 26/09/2002, sofreu acidente doméstico — queda de escada — que resultou em graves complicações na região lombossacra, irradiando dores para o membro inferior direito, culminando na necessidade de cirurgia para colocação de dois parafusos e uma placa de titânio, o que não solucionou completamente o quadro clínico, levando à constatação de invalidez permanente, conforme relatórios médicos acostados aos autos.
Relata que, após a constatação médica da invalidez, acionou administrativamente a seguradora, que negou o pagamento sob o argumento de preexistência de hérnia de disco. Argumenta que a invalidez, contudo, decorreu do acidente, e não da patologia preexistente, conforme demonstrado nos relatórios médicos.
Sustenta que, após três negativas administrativas — sendo a última em 16/10/2006 — ajuizou a presente ação em 09/02/2007, respeitando o disposto na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a suspensão do prazo prescricional até a ciência da decisão administrativa.
Rebate o fundamento da sentença de que a pretensão estaria prescrita, ressaltando que a causa da invalidez possui evolução progressiva e que a comunicação do sinistro e a propositura da ação ocorreram após a ciência inequívoca da invalidez, conforme a orientação da Súmula 278 do STJ. Afirma que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da última negativa administrativa, ocorrida em 16/10/2006, e não o momento do acidente ou a primeira recusa, como entendeu o Juízo de origem.
Defende, ainda, que a aplicação da tese firmada pelo STJ não implica a concessão de prazo ad eternum, mas preserva a segurança jurídica, garantindo ao segurado o direito de buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão apenas após o indeferimento administrativo. Reforça que não permaneceu inerte, tendo buscado administrativamente o seu direito por três vezes antes de ajuizar a demanda.
Por fim, destaca que, além do pagamento do valor segurado, faz jus à indenização por danos morais, diante das sucessivas negativas infundadas da seguradora, que comprometeram sua honra e dignidade, submetendo-a a constrangimentos e humilhações, sobretudo em razão da acusação velada de que estaria buscando indevidamente o benefício securitário.
Assim, requer que seja reconhecida a tempestividade da ação, reformando-se a sentença recorrida, para julgar procedente a pretensão autoral, com a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária devida e da compensação pelos danos morais suportados.
Em contrarrazões (ID. 66731872), as partes apeladas — Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A — sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que atuou unicamente como estipulante e corretor do seguro, não sendo responsável pelo adimplemento contratual. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, reiterando que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, uma vez que a autora teve ciência do sinistro e da recusa administrativa há mais de um ano antes da propositura da ação, conforme determina o artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
A seguradora alega, ainda, que não há prova robusta de que a invalidez decorreu do acidente alegado, sendo as sequelas, em verdade, resultado de doença preexistente (hérnia de disco), conforme apontado na perícia médica administrativa. Sustenta, também, que a recusa de pagamento deu-se no exercício regular de um direito, afastando qualquer dever de indenizar por danos morais.
Assim, as apeladas requerem o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-88.2007.8.05.0040 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAMIANA NORBERTA DE SOUSA | ||
| Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES | ||
| APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, tendo a recorrente comprovado a regularidade do preparo, razão pela qual conheço da irresignação.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por DAMIANA NORBERTA DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral deduzida na presente ação indenizatória ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e do BANCO DO BRASIL S/A.
Inicialmente, no que tange à preliminar suscitada de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, entendo que deve ser rejeitada.
Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, restou incontroverso que o BANCO DO BRASIL atuou como estipulante do contrato de seguro firmado pela autora com a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a instituição financeira participa da relação jurídica como estipulante e, eventualmente, beneficiária direta ou indiretamente do contrato de seguro, integra a relação de consumo e, portanto, pode ser acionada judicialmente para compor o polo passivo da demanda, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de responsabilidade solidária ou concorrente, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Com efeito, a atuação do BANCO DO BRASIL na qualidade de estipulante não afasta, por si só, sua legitimidade passiva, mormente porque, conforme destacado na inicial, a contratação do seguro ocorreu diretamente no estabelecimento da instituição financeira, sendo razoável a pretensão autoral de buscar sua responsabilização, ao menos subsidiária, pelos danos experimentados.
Dessa forma, revela-se plenamente aplicável ao caso a Teoria da Aparência, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, o que também torna legítima a presença da instituição financeira no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA. APLICAÇÃO CDC . DIVERGÊNCIA ENTRE PRAZO DE CARÊNCIA DA PROPOSTA E DO CERTIFICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA PELO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE NO CDC. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS DA PROPOSTA . CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA DE SEGURO. PROPOSTA DE SEGURO QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA INFERIOR AO CERTIFICADO . RECURSO INTERPOSTO POR ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO SANTANDER BRASIL S.A., OBJETIVANDO EXCLUSÃO DO BANCO DO POLO PASSIVO E AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discussão sobre a legitimidade passiva do banco Santander, em razão do vínculo com a seguradora, e sobre a aplicabilidade do prazo de carência de 90 dias previsto no certificado em detrimento dos 60 dias indicados na proposta de seguro apresentada ao segurado. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao consumidor . III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva do banco Santander afastada, à luz do princípio da aparência e solidariedade dos participantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, CDC). Quanto ao mérito, a divergência entre o prazo de carência indicado na proposta (60 dias) e o constante do certificado (90 dias) deve ser resolvida em favor do consumidor, nos termos do art . 47 do CDC, que estabelece a interpretação mais favorável em caso de cláusulas ambíguas. Incidência do art. 423 do código civil e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações contratuais. Inexistência de prova pela seguradora de que o segurado concordou com o prazo de 90 dias, sendo, portanto, aplicável o prazo de 60 dias constante na proposta . Correção monetária desde a data da contratação, nos termos da súmula 632 do STJ, e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 600.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02047611120248060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024)
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ZURICH SANTANDER. SEGURO VIDA MULHER STYLE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . CONTEXTO FÁTICO. AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL . MANUTENÇÃO. - Caso concreto em que instituição financeira se insurge contra sentença que determinou o pagamento integral do capital segurado e condenou-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais - “Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”. Precedente envolvendo a própria recorrente - Independentemente das tratativas na via administrativa, ao consumidor é dado acionar o Poder Judiciário em busca de solução para a contenda . Inteligência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente envolvendo a própria recorrente - A apreciação das provas coligidas aos autos está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado - A garantia do duplo grau de jurisdição não implica em rejulgamento puro e simples da causa, sob pena de suprimir a jurisdição singular e importar em verdadeiro desprestígio à Magistratura, ferindo a própria jurisdição e independência do órgão de origem. Precedentes - No que tange ao dano moral, cabe ao tribunal "prestigiar a magistratura do primeiro grau em tema que é marcado pela discricionariedade”. Precedente - Indenização que só há de ser revista" quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva " . Precedente - À unanimidade, negou-se provimento ao recurso - Honorários advocatícios majorados para o importe de 15%. (TJ-PE - Apelação Cível: 01032378120218172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des . Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No mérito, todavia, a irresignação recursal não merece acolhimento.
Como bem fundamentado na sentença de ID 420962871, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador.
Embora a apelante tenha defendido que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca da invalidez, o exame detido dos autos revela que a primeira negativa administrativa ao pleito securitário ocorreu em 11 de novembro de 2005, conforme expressamente demonstrado pelo documento colacionado sob ID 271121082 - Pág. 13 do processo originário, que se refere à correspondência formal encaminhada pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, negando o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de que a enfermidade apresentada, hérnia de disco, constituía risco excluído da cobertura.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora pacifique no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias fundadas em contrato de seguro é a ciência inequívoca da incapacidade ou a recusa administrativa, não socorre a apelante na presente hipótese, pois, in casu, restou inequivocamente demonstrado que tal ciência ocorreu em 11/11/2005, data da formal recusa da seguradora ao pedido administrativo.
A partir dessa data, o prazo prescricional de um ano começou a fluir, encontrando-se plenamente consumado quando do ajuizamento da presente demanda, que somente ocorreu em 09 de fevereiro de 2007, conforme se verifica da petição inicial acostada aos autos (ID 27121076).
Vale registrar que o documento juntado pela própria autora e ora agravante no ID 27121082 – Pág. 22 dos autos originários, denominado “CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO” emitido pelo INSS, informa que a autora requereu a sua aposentadoria por invalidez em 20/05/2005, ou seja, poucos meses antes da primeira negativa do pagamento do seguro pela seguradora demandada, o que demonstra, também por esse prisma, que a demandante tinha ciência inequívoca da sua condição de saúde mesmo antes de 11/11/2005.
Impõe-se, assim, a manutenção da r. sentença, que corretamente extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA . TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento" . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1875094 MG 2020/0117161-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APONTAM QUE O PRAZO INICIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE RECONHECE A INCAPACIDADE DO SEGURADO . AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS CONTADOS DA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05018271020198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 278 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8056661-42.2023.8 .05.0000, da comarca de Salvador, figurando como agravante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA; e como agravado ALENCAR RODRIGUES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80566614220238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024).
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com a consequente majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2