PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107453-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARLA OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

EMENTA

Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à inovação recursal. Relação de consumo caracterizada, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade pretendida pela embargante, que integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo consumidor. Aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a discussão sobre culpa do fornecedor, dada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, especialmente quando não adotadas medidas eficazes para controle da entrega dos objetos. O argumento de que a Uber seria mera intermediadora e não teria responsabilidade pelos atos dos motoristas parceiros foi expressamente rejeitado pelo acórdão, com amparo na teoria da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O serviço foi contratado pela autora diretamente com a embargante, motivo pelo qual reclamou sobre a não entrega do bem ao seu destino diretamente com a Uber, oportunidade em que, inclusive, informou o conteúdo da entrega. Quanto ao alegado fato de terceiro, no caso, o motorista, vincula-se na prestação de serviços do embargante consiste em transporte de objetos, funcionando os motoristas associados como entregadores. Ausência de obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Embargos não acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 8107453-31.2022.8.05.0001 na apelação cível, em que figuram como embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; e embargada, KARLA OLIVEIRA FERNANDES

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os aclaratórios; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107453-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARLA OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargada, nos seguintes termos: “ (...) Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento à presente Apelação Cível, para fixar os danos materiais em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetáriamente, devidos á parte autora, bem como, inverte se os ônus sucumbenciais e majora-se os honorários.”. (ID nº 72446798)

Em suas razões de recurso de ID. 74865157, sustentou o embargante que a decisão restou omissa quanto à ausência de falha na prestação de serviços pela plataforma.

Suscita que “o Magistrado foi omisso quanto às provas apresentadas pela Uber, as quais claramente demonstraram que, em momento algum, o serviço prestado pela Uber teria sido falho, uma vez que a Uber JAMAIS pode responder por supostas atitudes de terceiro”

Assinala que “resta claro que a viagem foi marcada como concluída pelo motorista, de modo que o serviço foi considerado como efetuado e cobrado pela plataforma. 14. Entretanto, a Embargada fez contato com a Uber reportando o não recebimento da mercadoria que seria enviada através do entregador “

Argumenta que “Conforme comprovado em sede de defesa, o suporte entrou em contato com o entregador. Em retorno, contrariamente às alegações autorais, reforçadas em seu recurso de apelação, o entregador afirmou que não realizou a entrega do produto por ausência do destinatário no local da entrega. “

Defende que com relação as provas, no que tange ao Boletim de Ocorrência este não possui qualquer conteúdo probatório por ser totalmente unilateral, pois formulado apenas com a narrativa da parte autora, pois o boletim de ocorrência, além de sequer possuir o relato da narrativa ou data de lavratura, não gera presunção da veracidade dos fatos, pois a presunção de veracidade de que goza o documento público se refere ao fato da parte e dos envolvidos terem declarado e assinado aquilo que consta do documento, mas não ao evento em si.

Assinala que não houve qualquer omissão ou negligência por parte da Uber, vez que prestou a assistência cabível à Apelante, bem como se empenhou para que a questão fosse esclarecida e resolvida o mais rápido possível.

Afirma que a Uber possui uma ferramenta de segurança, o PIN, responsável por permitir que a viagem seja finalizada apenas após o Embargado indicar o código e o motorista digitar em seu aplicativo, garantindo que apenas o Embargado ou pessoas de sua confiança poderiam receber o respectivo item.

Argumenta que “ainda que se entenda que houve falha na entrega, é certo que a culpa é exclusiva do motorista e não da Uber. Diz isto, pois, é o motorista cadastrado quem contrata a Uber para se utilizar da plataforma por ela disponibilizada, pagando por isso, e não o contrário, logo se o pedido não foi entregue a culpa nitidamente não é da Uber, mas sim do TERCEIRO. “

Aponta que “Os honorários de sucumbência foram arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (o que contabiliza mais de 2 MIL REAIS) em uma ação que sequer possui condenação pecuniária, o que se mostra excessivo, devendo ser sensivelmente reduzido considerando a simplicidade da causa, eis que não há justificativa para a exorbitância do valor arbitrado. “

Ao fim, requer “sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade quanto a validade das telas sistêmicas e a omissão quanto a possibilidade de revisão que foi facultada ao embargado. Ademais, requer seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração até decisão final dos Embargos, evitando-se grave prejuízo à Embargante. 39. Por fim, requer-se a aplicação do efeito modificativo a fim de que seja revista a r. decisão, para assim sanar os vícios apontados, reconhecendo a razão da Embargante..”

Devidamente intimada, a embargada KARLA OLIVEIRA FERNANDES, apresentou contrarrazões aos presentes aclaratórios em ID. 76037553, assinalando que “as provas demonstram que não houve violação do direito pois o motorista fez todo o percurso, outro absurdo, uma vez que a controvérsia é de que os produtos foram subtraídos, a má prestação do serviço se deu pela não entrega dos produtos e também pela subtração do item. l.”

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 30 de abril de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107453-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARLA OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Assim, cumpre examinar, detidamente, os argumentos invocados nos recursos em apreço.

A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das provas que demonstrariam a regular prestação do serviço e a ausência de responsabilidade pelos atos do motorista parceiro. Contudo, tal alegação não prospera.

O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas pela defesa, tendo expressamente enfrentado o tema da responsabilidade da plataforma pelos atos do motorista parceiro, conforme se verifica do seguinte trecho:

"Em primeiro lugar, é inequívoco que a hipótese dos autos trata de relação de consumo, já que a ré se utiliza de facilidades da tecnologia para prestar um serviço de enorme demanda ao destinatário final, cá autor, e faz isso por meio de motoristas parceiros cadastrados na plataforma que gerencia.

Sendo assim, se a apelada integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo consumidor na modalidade intermediação, responde, à luz do artigo 7.º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos oriundos de falha na prestação; em outro giro verbal, não pode a ré almejar somente o melhor da atividade econômica que exerce auferindo os lucros, mas também deve assumir os ônus, que são justamente os eventuais riscos do negócio."

O argumento de que a Uber seria mera intermediadora e não teria responsabilidade pelos atos dos motoristas parceiros foi expressamente rejeitado pelo acórdão, com amparo na teoria da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Assim, o serviço foi contratado pela autora diretamente com a embargante, motivo pelo qual reclamou sobre a não entrega do bem ao seu destino diretamente com a Uber, oportunidade em que, inclusive, informou o conteúdo da entrega.

Quanto ao alegado fato de terceiro, no caso, o motorista vincula-se na prestação de serviços do embargante consiste em transporte de objetos, funcionando os motoristas associados como entregadores.

Ademais, a solução perpassa pela aplicação da teoria do risco do empreendimento, sobretudo porque a embargante assume o risco ao não adotar "recibo de entrega" ou outro meio eficaz para o controle da entrega dos objetos por seus motoristas associados.

A despeito de a embargante afirmar que a entrega foi efetuada, não trouxe aos autos qualquer prova a respeito, não podendo ser consideradas telas extraídas do seu sistema interno, que, além de serem produzidas de forma unilateral, em nada comprovam a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Quanto à alegação de que o motorista teria realizado todo o trajeto contratado, o acórdão também enfrentou esta questão, consignando que:

"Todavia o motorista do aplicativo que fez a retirada do produto não chegou ao destino final, bem como não houve qualquer tipo de contato por meio do chat e na central da empresa apelada iniciada pelo motorista...

Deste modo, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a entrega dos produtos por meio de Uber Flash, serviço este disponibilizado aos seus clientes deve ser prestado com eficiência e zelo, o que não ocorreu neste caso."

O fato de o motorista ter marcado a corrida como finalizada no aplicativo não afasta a responsabilidade da empresa, uma vez que, como bem salientado no acórdão, o objeto confiado a transporte pelo mecanismo "Uber Flash" não foi entregue ao consumidor, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput e § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação da embargante de que o sistema permitiu que o motorista marcasse a viagem como concluída apenas reforça a falha no sistema de controle de entrega, demonstrando que a plataforma não adotou medidas eficazes para garantir que os produtos transportados fossem efetivamente entregues aos destinatários, como salientado no acórdão:

"Ademais, a solução perpassa pela aplicação da teoria do risco do empreendimento, sobretudo porque a ré assume o risco ao não adotar 'recibo de entrega' ou outro meio eficaz para o controle da entrega dos objetos por seus motoristas associados."

No que tange à alegação de que o embargado não teria ativado o sistema de PIN, que poderia evitar o extravio do produto, tal argumento não tem o condão de afastar a responsabilidade da embargante. Primeiramente, porque tal informação não foi comprovada nos autos. Em segundo lugar, porque a utilização de tal sistema de segurança não é obrigatória e é facultativa ao usuário, não podendo sua não utilização ser considerada culpa exclusiva do consumidor.

Ademais, a responsabilidade da embargante pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do fornecedor. E mesmo que se considerasse a culpa, estaria evidenciada a culpa in eligendo da embargante na escolha do motorista parceiro e a culpa in vigilando na falha do sistema de monitoramento da entrega.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "UBER FLASH" . AUTORA QUE CONTRATA O SERVIÇO DE ENTREGA DE OBJETO DA RÉ. OBJETO NÃO ENTREGUE AO SEU DESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO PELA RÉ COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALMEJANDO REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 14, § 3º DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE QUE É AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUESTÃO DE MÉRITO A RESPONSABILIDADE OU NÃO DO MOTORISTA PELA ALEGADA NÃO ENTREGA DO BEM . NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. SOLUÇÃO QUE PERPASSA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2 .000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00052676220228190038 202200191138, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)

RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRODUTOS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO – Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação do serviço de entrega que retirou a mercadoria, contudo não a entregou no destino – Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.230,00, afastado o pleito de dano moral – Irresignação da UBER que não comporta provimento – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Pleito de concessão de efeito suspensivo ao feito que não comporta acolhimento – Ausente demonstração de risco de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95)- Legitimidade da Uber "in eligendo" por ter sido o serviço realizado por motorista colaborador – Mérito - Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada ante a não comprovação de entrega da mercadoria no destino - Empresa requerida que assume os riscos da atividade econômica – Não comprovada a efetiva entrega no destino – Danos materiais evidenciados, cabendo à ré realizar o controle/verificação dos produtos transportados, sendo descabida a pretendida limitação do valor indenizatório – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10109670620238260609 Taboão da Serra, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)

Quanto às cláusulas contratuais que excluiriam a responsabilidade da embargante pelos objetos transportados, o acórdão, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastou a validade de tais cláusulas, considerando-as abusivas nos termos do art. 51, I, do CDC, por exonerarem o fornecedor da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

No que concerne à alegada obscuridade quanto ao valor dos honorários advocatícios, também não assiste razão à embargante.

O acórdão fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, fundamentando expressamente que:

"Quanto aos honorários advocatícios, observando-se que, modificação no julgado, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, posto que sobre o valor da condenação corretamente o patrono da parte autora."

Não há, portanto, obscuridade no acórdão, estando claramente fundamentada a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Ademais, a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, que prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A alegação de que a causa seria de baixa complexidade não é suficiente para reduzir os honorários, uma vez que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além do grau de complexidade do trabalho, devem ser considerados outros fatores, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em tela, considerando que a parte autora obteve êxito em seu recurso, com a reforma integral da sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos, bem como o trabalho desenvolvido pelos advogados na elaboração das razões recursais e na sustentação da tese vencedora, afigura-se adequada a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da causa.

Portanto, o Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 , incisos I , II e III do CPC/2015 , na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

Por fim, consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Frise-se, ainda que: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC/15.

Por fim, é cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Isso posto, rejeita-se os aclaratórios opostos, mantendo-se o acordão em sua integralidade.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA