PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência de seus pedidos (cobrança de honorários periciais). 2. O Acórdão vergastado fundamentou-se em dois pilares autônomos: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança; e (ii) a comprovação do pagamento integral da verba honorária. 3. O Embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as teses de ato ilícito (art. 186 CC), abuso de direito (art. 187 CC) e violação da boa-fé objetiva (art. 422 CC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir se o Acórdão padece dos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) por, supostamente, não ter analisado todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte, ou se as razões adotadas são suficientes para a solução da lide. III. Razões de decidir 5. O Acórdão embargado enfrentou a matéria devolvida de maneira clara, coesa e fundamentada, não padecendo de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão colegiada assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter a improcedência da demanda (prescrição da pretensão e pagamento integral). O reconhecimento desses fatos jurídicos prejudica, por decorrência lógica, a análise das teses de ilicitude civil (arts. 186, 187 e 422 do CC), pois inexiste substrato fático ou jurídico para sua configuração. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, um a um, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. 9. Embora rejeitados, os embargos não evidenciam caráter manifestamente protelatório, mas sim o exercício do direito recursal, sendo inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria e os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão (art. 1.022 do CPC) quando o julgado adota fundamentos autônomos e suficientes para a solução integral da controvérsia (prescrição e pagamento), ainda que não responda, um a um, a todos os argumentos da parte, notadamente quando os fundamentos adotados são logicamente incompatíveis com as teses supostamente omitidas (ato ilícito). 2. A busca pela rediscussão do mérito, motivada por inconformismo com o resultado, extrapola os limites da via estreita dos embargos declaratórios." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8096163-48.2024.8.05.0001, figurando, como Embargante, ANTONIO LUIZ BORGES PINTO, e, como Embargado, CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096163-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e outros
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES, PAULA RAMOS PITTA
APELADO: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE e outros
Advogado(s):PAULA RAMOS PITTA, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO LUIZ BORGES PINTO em face de Acórdão (ID 89496728) proferido no sentido de dar provimento ao apelo do CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE e negar provimento ao recurso do Embargante, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de honorários periciais. Em suas razões recursais (ID 92427969), o Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em grave omissão (art. 1.022, II, CPC) ao deixar de analisar a tese central da demanda: a de que o inadimplemento deliberado dos honorários periciais configura um ato ilícito autônomo (arts. 186 e 927, CC), gerador do dever de indenizar por danos morais e materiais, independentemente da discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança. Aponta omissão sobre ponto fático-probatório, sustentando que o julgado se baseou na premissa de "pagamento integral", mas silenciou sobre a prova documental que, segundo o Embargante, comprova a majoração dos honorários e a existência de um saldo devedor incontroverso (R$ 1.800,00), partindo de premissa fática comprovadamente equivocada. Aduz omissão quanto à natureza da verba (pública e alimentar) e à qualificação da conduta do Embargado como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) , o que reforçaria a tese do ato ilícito. Defende que o Acórdão silenciou sobre o pedido sucessivo de reparação civil (configurado como dano emergente no valor de R$ 1.800,00) e sobre a tese de que a dívida, mesmo prescrita, subsiste como obrigação natural (art. 882, CC). Em contrarrazões (ID 93007133), o Embargado CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE pugna pela rejeição dos aclaratórios , sustentando o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito. Reitera que não há omissão, pois o Acórdão analisou a matéria e concluiu expressamente pela prescrição e, cumulativamente, pela comprovação do pagamento integral do débito (R$ 3.800,00), o que afasta logicamente a tese de ato ilícito ou de obrigação natural. Argumenta que a inércia é do próprio Embargante e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096163-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e outros
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES, PAULA RAMOS PITTA
APELADO: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE e outros
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A controvérsia reside em aferir a existência dos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) apontados pelo Embargante no Acórdão vergastado. Em detida análise dos autos, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coesa e fundamentada a integralidade da matéria devolvida a esta Corte, não padecendo de quaisquer dos vícios alegados. O Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Contudo, o julgado foi explícito e textual ao fundamentar suas conclusões, notadamente no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e à comprovação do pagamento integral dos honorários periciais que culminaram na improcedência total dos pedidos autorais. A decisão colegiada fundamentou-se em dois pilares centrais e autônomos: o reconhecimento da prescrição e a comprovação do pagamento integral. Ao fazê-lo, o Acórdão, por decorrência lógica, refutou as teses de ato ilícito (art. 186 CC), abuso de direito (art. 187 CC) e violação da boa-fé (art. 422 CC), pois, reconhecida a prescrição da pretensão e, ademais, o pagamento da verba, inexiste substrato fático ou jurídico para a configuração dos referidos ilícitos civis. Não há que se falar em omissão ou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, um a um, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. O Acórdão analisou as provas e teses relevantes (prescrição e pagamento) que, por si sós, infirmaram a conclusão pretendida pelo Embargante. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Busca-se, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Portanto, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.025, adotou o prequestionamento ficto: Assim, a simples oposição dos presentes embargos, mesmo que rejeitados, já é suficiente para considerar prequestionada a matéria e os dispositivos legais suscitados, viabilizando o acesso às instâncias superiores. O Embargado pleiteou a condenação do Embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, embora improcedentes, os embargos não evidenciam caráter manifestamente protelatório. O Embargante articulou fundamentos vinculados às hipóteses do art. 1.022 (omissão e contradição) e buscou o prequestionamento, exercendo seu direito recursal. Destarte, inaplicável a multa requestada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096163-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e outros
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES, PAULA RAMOS PITTA
APELADO: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE e outros
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”