PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020400-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CARIANHA VILAS BOAS
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO
AGRAVADO: ZENILDA BRANDAO MARQUES DE PAULA
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. RECURSO PREJUDICADO, DECISÃO REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020400-44.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante FABIO CARIANHA VILAS BOAS e, Agravada, ZENILDA BRANDAO MARQUES DE PAULA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado por unanimidade. Presente o Bel. Gabriel Rezende.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020400-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CARIANHA VILAS BOAS
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO
AGRAVADO: ZENILDA BRANDAO MARQUES DE PAULA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO CARIANHA VILAS BOAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8002852-22.2023.8.05.0006, ajuizada por ZENILDA BRANDÃO MARQUES DE PAULA, assim decidiu (e. 59452051):

“ … Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que seja averbada a existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel litigioso, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos. ...”

Nas razões do recurso (e. 59452043), alega o Agravante, em síntese, que, “todos os requisitos legais do negócio jurídico havido, ou seja, compra e venda de imóvel litigioso, foram minunciosamente superados”; que “o contrato firmado foi público, estando revestido e sob a égide de todas as formalidades legais”; que, “foi, no título, devidamente atestada, pelo servidor público que oficiou, dotado de fé pública, na forma do art. 3º, da Lei 8.935/1994, a capacidade e a identidade dos contratantes, que são: o Agravante, como outorgado comprador e Miguel, pai da Agravada, figurando como outorgante vendedor”; que, “lícito é o objeto da contratação, que foi a alienação de uma casa residencial situada na rua Manoel José de Oliveira, nº 60, Amargosa-BA, objeto da Matrícula imobiliária nº 1434 do CRIH de Amargosa-Ba e da inscrição imobiliária municipal nº 01.02.013.0482.001”.

Sustenta que, “a Agravada não coligiu ao processo nenhum documento apto a demonstrar eventual incapacidade do seu genitor, seja para a prática específica do negocio jurídico em voga, e que se intenta macular, ou para os demais atos da vida civil” e que, “não há que se falar em vício de consentimento. Ao revés, a compra e venda foi firmada com plena consciência do negócio imobiliário pactuado”.

Defende, ainda, que, “a pretensão de se anular do negócio jurídico já foi dilacerada pela consumação da decadência prescrita no art. 178 do Código Civil”, pois “a situação ventilada não dispõe sobre eventual coação, o que afasta, portanto, a incidência da regra contida no inciso primeiro do artigo de lei transcrito (178)”.

Frisa que, “a Agravada não juntou ao processo nenhum documento ou prova capaz de demonstrar a (inexistente) incapacidade do seu pai ou a verossimilhança das suas alegações” e “conquanto não tenha ocorrido nenhum fato ensejador de vício de consentimento no contrato de compra e venda do imóvel, firmado através da escritura pública lavratura no tabelionato da cidade de Brejões, no Livro de Transmissão nº 128, Folha 0.042, Nº de Ordem 6.027, em 28/12/2015, pelo Tabelião titular da serventia, o ilmo. Aurelísio Dias Galvão e registrada em 16/02/2016, não há mais que se cogitar a anulação do título”.

Assevera que, “quando a Agravada sucedeu o seu genitor, em razão do falecimento dele (sucessão aberta em 14/09/2023), já não havia mais o direito de pleitear a anulação da compra e venda contratada com o Agravante, pois o seu pai, Miguel, já tinha decaído da pretensão anulatória por força da regra do art. 178, II, do CC/2002”, sendo devido “a julgar o processo extinto, com resolução de mérito, em virtude da declaração da decadência do direito da Agravada intentar a anulação da compra e venda”.

Em conclusão, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “sustando os efeitos da decisão recorrida e, outrossim, a determinação para que o Oficial de Registro do Cartório imobiliário de Amargosa-BA proceda a baixa da AV. 4 da MATRICULA Nº 1494” e, ao final, o provimento do Agravo, “para reformar a decisão recorrida, no sentido de julgar o processo extinto, com resolução de mérito, em virtude da declaração da decadência do direito da Agravada intentar a anulação da compra e venda, conforme previsto no art. 178, II, do CC/2002 c/c art. 487, II, do CPC, ao final a determinação para que o Oficial de Registro do Cartório imobiliário de Amargosa-BA proceda a baixa da AV. 4 da MATRICULA Nº 1494”.

Foi deferida a tutela recursal (e. 59648173).

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 


Salvador,  06 de abril de 2025


Marielza  Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020400-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CARIANHA VILAS BOAS
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO
AGRAVADO: ZENILDA BRANDAO MARQUES DE PAULA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

V O T O


Em análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o relator, à época, se convenceu  ser o caso de deferimento da tutela recursal postulada pelo Agravante (e. 59648173).

 

Contudo, apesar desta Relatora entender que o juízo primevo agiu com a cautela necessária, considerando os indícios, após o reexame circunstanciado dos fatos, não obstante o deferimento da liminar em favor da Réu/Agravante, constatei a ocorrência da decadência do direito da Autora/herdeira de pleitear a anulação da compra e venda, por vício do consentimento, porquanto transcorridos 4(quatro) anos desde a celebração do negócio jurídico que se visa anular.


Assim, preliminarmente, verifico a ocorrência do fenômeno decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil.


Enfatizo que a decadência, por constituir matéria de ordem pública, deve ser reconhecida pelo Julgador, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CC, art. 210).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. […] 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Conforme entendimento firmado no STJ, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido."(STJ - AgInt. no REsp. nº 2.043.145/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. Sendo a decadência matéria de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador, não está sujeita a preclusão."(STJ - AgInt. no RMS nº 46.875/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020


Conforme visto da narrativa autoral, foi ajuizada ação anulatória, sob o argumento de vício de consentimento dado por seu genitor, Miguel de Oliveira Marques, quando da realização de compra e venda de imóvel realizado com o Réu, em 28 de dezembro de 2015, quando contava 97 anos de idade. Disse ter estranhado detalhes do negócio, considerando a idade avançada de seu pai, a forma de pagamento, a disparidade havida entre o valor da transação e o valor venal atribuído ao imóvel, quando da exação do ITIV.


Afirmou a Requerente que “resta comprovado que o negócio jurídico está afetado por evidente vício, ou seja, um imóvel, cujo valor declarado para recolhimento de tributo (ITIV) é de R$227.991,50 foi alienado por um idoso de 97 anos por míseros R$30.000,00”, que há “indício da ilicitude do ato atacado” e que “o negócio está contaminado por vício”. Em decorrência, entende devida a declaração de nulidade do negócio.


O Juízo a quo, entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela, mormente “a probabilidade do direito restou evidenciada pelo Registro do Imóvel (ID 414054461), no qual consta que o imóvel foi vendido por R$30.000,00 (trinta mil reais) e o seu valor para fins tributário é superior a R$227.000,00. O perigo de dano é evidente, pois o imóvel já foi registrado em nome do comprador, estando, portanto, livre para venda, o que poderia agravar a situação dos autos”, deferiu “a tutela de urgência para determinar que seja averbada a existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel litigioso, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos”.


Irresignado com o decisum, pediu o Agravante a reforma do julgado, alegando inexistência de vícios no ato da transação do negócio, bem assim a incidência da decadência da pretensão da Autora.


O Recorrente sustenta que “a escritura pública foi lavratura no tabelionato da cidade de Brejões, no Livro de Transmissão nº 128, Folha 0.042, Nº de Ordem 6.027, em 28/12/2015, pelo Tabelião titular da serventia, o ilmo. Aurelísio Dias Galvão. Foi, no título, devidamente atestada, pelo servidor público que oficiou, dotado de fé pública, na forma do art. 3º, da Lei 8.935/1994, a capacidade e a identidade dos contratantes, que são: o Agravante, como outorgado comprador e Miguel, pai da Agravada, figurando como outorgante vendedor”. O objeto do negócio celebrado refere-se “a alienação de uma casa residencial situada na rua Manoel José de Oliveira, nº 60, Amargosa-BA, objeto da Matrícula imobiliária nº 1434 do CRIH de Amargosa-Ba e da inscrição imobiliária municipal nº 01.02.013.0482.001”.


O Réu Agravante alega não ter praticado nenhum ato ilícito que permita a anulação do negócio jurídico. De toda forma, argui a decadência do direito de busca a anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil.


Segundo se extrai da causa de pedir formulada na Exordial, a Autora pretende discutir a relação jurídica firmada entre o Recorrente e o seu genitor, buscando a desconstituição do Contrato de Compra e Venda que celebraram, por alegado vício de consentimento.


Logo, versando a presente causa sobre a anulação/rescisão dos negócios, com a afirmação de que o seu genitor teria sido induzido a erro na celebração da Avença, à pretensão vestibular se aplica o prazo decadencial de 4 (quatro) anos.


O tema, sob o enfoque da anulabilidade do pacto oriundo de erro ou dolo (CC - arts. 138, 139, I, e 171, II), deve ser visto segundo a norma do art. 178, do Código Civil:

"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

[...]

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"


A decadência é causa extintiva de direito, por força do seu não exercício no prazo fixado em Lei, cuja deflagração ocorre a partir da data do ato objeto do pleito desconstitutivo (celebração da avença), mas não da ciência do erro ou do prejuízo.


Sobre essa temática, o magistério de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

"[...] decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição."("Direito Civil Brasileiro". 7a ed., p. 491).

Ainda, o escólio de MARIA HELENA DINIZ:

"O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente. Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação ( CC, arts. 178, § 9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318). Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração." ("Código Civil Anotado". 5a. ed. Saraiva, 1999. p. 109).


Observo que a Lei Substantiva Civil em vigor não alterou as circunstâncias determinantes do vício de consentimento previstas no Código de 1916.


Na espécie, remanesceu clara a decadência, uma vez que a Compra e Venda celebrada entre o genitor da Agravada e o Agravante ocorreu em 28/12/2015 (e. 59452067), mas a ação foi distribuída somente em 09/10/2023 (e. 41405004 – autos de origem).


Sobre a matéria, a orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. A pretensão recursal da agravada perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido."(STJ - AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 2.287.631/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, 'à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato' (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt. no AREsp. nº 2.071.198/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato.'(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido."(STJ - AgInt. no AREsp. nº 1.824.512/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021)

Esse, também, o entendimento dos Tribunais pátrios:

""APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVAS - NÃO APRESENTADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA OPERADA 1. Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. 2. O vício de consentimento permite a anulação do negócio jurídico, desde que intentada a ação no prazo decadencial de quatro anos, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Artigo 178, inciso II, do Código Civil. Ausência de quaisquer causas suspensivas da decadência, nos termos que preconizam o Artigo 195 e 198, c.c. Artigo 208 do Código Civil."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.018110-1/001, Relator Des. AMORIM SIQUEIRA, 9a Câmara Cível, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 09/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA CONFIGURADA. A pretensão de anulação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fundada em possível vício de consentimento por parte dos promitentes vendedores, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos instituído pelo art. 178, II do Código Civil. Dessa forma, transcorrido mais que quatro anos entre a celebração do negócio jurídico de compra e venda e o ajuizamento da presente ação, conclui-se que a pretensão autoral foi atingida pela decadência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.675242-3/003, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da sumula em 07/ 06/ 2018)


Convém reprisar, que a formalização da compra e venda do imóvel ocorreu em 28.12.2015, sendo a ação proposta pela Autora 09.10.2023. E a ação que tem por escopo desconstituir negócio jurídico, supostamente firmado com vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178, inciso II do código civil, tendo por termo inicial para o seu aforamento o dia da celebração do contrato tido por lesivo, e não a data da ciência do erro ou do prejuízo, como pretende a Autora.


Registre-se, ainda, estar ausente quaisquer causas suspensivas da decadência, nos termos que preconizam o art. 195 e 198, CC c/c o art. 208 do mesmo diploma, configurando-se, portanto, a decadência do pretenso direito sustentado na exordial.


Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do no art. 487, II do CPC/2015, tendo em vista a decadência operada.


Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade, posto estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES,  em   de                       de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08