PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-84.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADALBERTO CAIRES ROCHA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APENAS FIXA O VALOR DO CRÉDITO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. MANEJAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DO CPC/15. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por instituição financeira, por entender tratar-se de decisão interlocutória, sendo incabível o recurso eleito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que apenas torna líquida a obrigação no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase de execução.

III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida apenas liquidou o valor devido e determinou o prosseguimento da execução, sem extingui-la, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
4. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, sendo incabível a apelação.
5. Não se aplica o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial sobre a inadequação do recurso. Trata-se de erro grosseiro.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão que apenas torna líquida a obrigação em cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza interlocutória.
2. Não é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória, salvo nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro quanto à via recursal adequada."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.009; 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 0240688-65.2005.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.02.2019.
TJSC, Apelação Cível nº 0301948-98.2018.8.24.0010, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2019.
TRF4, Apelação Cível nº 5002185-38.2015.4.04.7214, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.04.2017.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº  0000196-84.2014.8.05.0253, figurando como agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado ADALBERTO CAIRES ROCHA.  

 
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-84.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADALBERTO CAIRES ROCHA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática, id 75692902, que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita.


O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida se mostra equivocada, devendo ser revista eis que (i) deve haver a fungibilidade recursal a fim de não prejudicar o direito da parte, a despeito da ausência de previsão legal; (ii) que a fungibilidade está implícita no art. 277 do CPC, diante da instrumentalidade das formas; (iii) que seja observado o Princípio da Cooperação/Colaboração e o princípio da função social diante da dúvida objetiva do banco diante da imprecisão do ato judicial e não por erro de análise do Banco/agravante; (iv) pelo prosseguimento do feito, com julgamento da Apelação.

 

Alega que a decisão hostilizada gerou dúvidas quanto à sua natureza, se seria de sentença ou de decisão interlocutória, razão pela qual interpôs Apelação Cível.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 86033889.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de dezembro de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                          Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-84.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADALBERTO CAIRES ROCHA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Do exame acurado dos fólios, observa-se que a irresignação não merece prosperar, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua inteireza pelos motivos já expostos, que, novamente, serão demonstrados.

 

Compulsados os autos, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo banco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000196-84.2014.8.05.0253, não pode ser conhecido por ausência de pressuposto recursal, qual seja, a adequabilidade do recurso.

 

Como se vê, o Recursos de Apelação interposto teve por finalidade reformar a decisão interlocutória proferida pelo M. M. Juízo a quo, que apenas tornou líquido o valor objeto do cumprimento de sentença, devendo haver o prosseguimento da pretensão para satisfação do crédito da parte, não tendo havido a extinção da execução.

 

Observa-se que a decisão do juízo de primeiro grau, trata-se, em verdade, de decisão interlocutória, consoante dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º senão vejamos:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

 

Neste diapasão, sobre a matéria em debate, é o entendimento jurisprudencial:

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista o princípio da taxatividade, integrante da teoria geral dos recursos, tem-se, em um primeiro momento, inadmissível a interposição de recurso equivocado. 2. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de um recurso inadequado por outro somente quando paira dúvida objetiva acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso, o que não se verifica no caso em comento. 3. Revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, haja vista a clareza da natureza de decisão interlocutória do decreto judicial açoitado, na medida que não pôs termo ao processo ou fase processual. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

(TJ-GO – Apelação CPC): 02406886520058090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, ACOLHEU O PACTO CELEBRADO, HOMOLOGANDO-O. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CÔNJUGE VIRAGO. PLEITO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO PRETÉRITO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NOVO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO. SENTENÇA POSTERIOR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DA DECISÃO DOS EMBARGOS QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO CARACTERIZADA COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA PARA COMBATER A DECISÃO. CASO EM QUE SERIA CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SC - AC: 03019489820188240010 Braco do Norte 0301948-98.2018.8.24.0010, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A decisão proferida em embargos de declaração que, concedendo efeitos infringentes, anula a sentença embargada possui natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível recurso de apelação, portanto (CPC, art. 1.009).

(TRF-4 - AC: 50021853820154047214 SC 5002185-38.2015.404.7214, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/04/2017, SEGUNDA TURMA)

 

Com efeito, nota-se que a espécie utilizada pelo recorrente como recurso cabível não é adequada para debater as questões abordadas nos presentes fólios, tendo em vista que contra as decisões interlocutórias proferidas o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme preleciona o art. 1.015 do Código de Ritos.

 

Nesse diapasão, tem-se que na espécie, não cabe invocar o princípio da fungibilidade, posto que esse princípio somente poderá ter incidência em casos extremos e quando há divergências sobre qual o recurso adequado em determinada ocasião, o que não é a hipótese.

 

Dessa forma, resta caracterizado o erro crasso, vez que o recurso oportuno à decisão atacada pelo recurso de apelação seria o de agravo de instrumento, desafiando as medidas  apropriadas à espécie, previstas no Novo Código de Processo Civil.

 

Em assim sendo, como se vê, as razões expostas pelo recorrente não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL interposto, mantendo-se a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso em razão da inadequação da via eleita.

 

 

Sala das Sessões,             de                            de 2025.

 

                                                                                    PRESIDENTE

 

                                                 DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

                                                                                      RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA