PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


CASO EM EXAME


Embargos de declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão manteve a sentença sem qualquer modificação.


A operadora alegou contrariedade ao princípio da autonomia da vontade, onerosidade excessiva e inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, por ter sido o contrato firmado antes de sua vigência.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração.

RAZÕES DE DECIDIR


Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que o direito fundamental à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas restritivas do contrato, em interpretação sistemática com base no art. 423 do CC e no CDC.

A argumentação da embargante sobre autonomia da vontade e onerosidade excessiva já foi afastada implicitamente pela decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida.

O inconformismo com a tese adotada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de reabrir discussão já encerrada.


DISPOSITIVO E TESE


Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 0505612-14.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e Embargada FLAVIA ROCHA DE ARAUJO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 82632883) opostos pela CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo referido.

O Embargante alega existência de omissão no julgado, buscando que este Tribunal se manifeste sobre a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato, que é anterior à sua vigência, e sobre a necessidade de observância dos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil, que tratam da liberdade de contratar, da boa-fé e da onerosidade excessiva.

Por conseguinte, em que pese intimada, a parte-Embargada não apresentou sua manifestação, conforme certidão de ID 83561277.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES

 

VOTO

 

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração.

É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). 

O Acórdão prolatado, ao apreciar a apelação, foi clara e expressa em sua fundamentação. 

O acórdão não se limitou a aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mas também considerou que o direito à saúde e à vida, elevados à condição de direitos fundamentais pela Constituição Federal, devem prevalecer sobre as cláusulas contratuais. 

O tratamento de obesidade mórbida (grau III), atestado pelos relatórios médicos da Embargada como necessário e não-estético, não pode ser negado pela operadora, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

A alegação da Embargante de que a decisão contraria os princípios de autonomia da vontade e que causa onerosidade excessiva ao plano, ignorando que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98, já foi implicitamente rechaçada pela interpretação sistemática que a decisão deu ao caso. 

O acórdão determinou a prevalência do direito fundamental à vida sobre as questões patrimoniais, interpretando as cláusulas contratuais de forma mais favorável à beneficiária, em conformidade com o artigo 423 do Código Civil.

Assim, verifica-se que a Embargante busca, por meio dos embargos de declaração, uma nova análise do que já foi amplamente discutido e decidido. 

A via recursal correta para a revisão do mérito é a apelação, e não os embargos, que se destinam unicamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 

Nesse sentido, não há omissão a ser suprida ou ponto a ser esclarecido. O acórdão foi claro e bem fundamentado em todos os aspectos relevantes ao caso.

A discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração.

Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada.

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte do CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20