PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão manteve a sentença sem qualquer modificação. A operadora alegou contrariedade ao princípio da autonomia da vontade, onerosidade excessiva e inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, por ter sido o contrato firmado antes de sua vigência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que o direito fundamental à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas restritivas do contrato, em interpretação sistemática com base no art. 423 do CC e no CDC. A argumentação da embargante sobre autonomia da vontade e onerosidade excessiva já foi afastada implicitamente pela decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida. O inconformismo com a tese adotada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de reabrir discussão já encerrada. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 0505612-14.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e Embargada FLAVIA ROCHA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 82632883) opostos pela CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo referido. O Embargante alega existência de omissão no julgado, buscando que este Tribunal se manifeste sobre a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato, que é anterior à sua vigência, e sobre a necessidade de observância dos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil, que tratam da liberdade de contratar, da boa-fé e da onerosidade excessiva. Por conseguinte, em que pese intimada, a parte-Embargada não apresentou sua manifestação, conforme certidão de ID 83561277. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). O Acórdão prolatado, ao apreciar a apelação, foi clara e expressa em sua fundamentação. O acórdão não se limitou a aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mas também considerou que o direito à saúde e à vida, elevados à condição de direitos fundamentais pela Constituição Federal, devem prevalecer sobre as cláusulas contratuais. O tratamento de obesidade mórbida (grau III), atestado pelos relatórios médicos da Embargada como necessário e não-estético, não pode ser negado pela operadora, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A alegação da Embargante de que a decisão contraria os princípios de autonomia da vontade e que causa onerosidade excessiva ao plano, ignorando que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98, já foi implicitamente rechaçada pela interpretação sistemática que a decisão deu ao caso. O acórdão determinou a prevalência do direito fundamental à vida sobre as questões patrimoniais, interpretando as cláusulas contratuais de forma mais favorável à beneficiária, em conformidade com o artigo 423 do Código Civil. Assim, verifica-se que a Embargante busca, por meio dos embargos de declaração, uma nova análise do que já foi amplamente discutido e decidido. A via recursal correta para a revisão do mérito é a apelação, e não os embargos, que se destinam unicamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, não há omissão a ser suprida ou ponto a ser esclarecido. O acórdão foi claro e bem fundamentado em todos os aspectos relevantes ao caso. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte do CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES
VOTO