PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-52.1993.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VANDERLEY SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS | ||
| APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s):ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, VERILTON OLIVEIRA SOUZA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COPROPRIETÁRIO DO BEM HIPOTECADO EM GARANTIA DO DÉBITO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA AO TERCEIRO GARANTIDOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INGRESSO COM DEFESA PARA IMPUGNAR A PENHORA E COMBATER EVENTUAL ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CPC. CONSTRIÇÃO LIMITADA À QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-52.1993.8.05.0274, em que figuram, como apelante VANDERLEY SILVA SOUZA e, como agravado, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Unânime
Salvador, 27 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-52.1993.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: VANDERLEY SILVA SOUZA | |
| Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS | |
| APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) | |
| Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, VERILTON OLIVEIRA SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLEI SILVA SOUZA em face de sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, id.29310709 que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros apresentados pelo apelante VANDERLEY SILVA SOUZA, em face de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) nos autos da execução nº 0000038-69.1991.8.05.0274, condenando o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
O apelante requereu inicialmente o deferimento da assistência judiciária gratuita, indeferida após apresentação dos documentos solicitados, sendo deferido o pagamento das custas recursais em 4 (quatro) parcelas.
Em suas razões, id.29310711, esclarece que os embargos foram opostos em face da execução proposta pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 31/01/1991, contra o próprio BANCO, VILTON SOUZA & CIA LTDA., WALMIR SOUZA e VERILTON OLIVEIRA SOUZA pelo não pagamento de contrato de capital de giro celebrado com aquela instituição em 18/10/1990, avalizado pelo Senhor Verilton Oliveira Souza e tendo como garantia hipotecária a “Fazenda Mimosa”, oferecida à penhora, para viabilizar a apresentação de defesa por Vilton Souza & Cia Ltda, sobre ela recaindo, portanto, mais um gravame, a despeito de o imóvel referido não pertencer a Vilton Souza & Cia Ltda. muito menos a Walmir Souza, vez que se constitui em “CONDOMÍNIO INDIVISO pertencendo 50% ao apelante/embargante e 50% ao apelado/embargado Verilton Oliveira Souza.“
Alega que, na qualidade de proprietário em condomínio de imóvel dado em garantia em operações financeiras de empresa da qual é sócio, nunca deu seu aval ou anuência para tanto, não sendo sua a assinatura no contrato celebrado ou nas notas promissórias, estando patente, portanto, a má fé do embargados por alterar a verdade dos fatos, omitindo situações, para induzir a erro o magistrado de piso.
Requer seja dado provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, ou, alternativamente, “determine que a penhora recaia apenas sobre os 50% do imóvel na parte pertencente ao Apelado Sr. Verilton Oliveira Souza, considerando que foi ele quem ofertou o bem”, ou ainda que, entendendo por indivisível o bem, “seja a sentença reformada para constar expressamente todas as garantias previstas no artigo 843 do CPC, notadamente aquela que reserva ao coproprietário ora apelante a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições e que não seja levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário o correspondente à sua quota-parte calculada sobre a avaliação de mercado do bem.”
Contrarrazões apresentadas pelo DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em id.29310717, asseverando ter havido a concordância do embargante com a penhora do imóvel, inclusive na qualidade de sócio da executada, acrescentando ser possível a penhora de imóvel em sua totalidade nas hipóteses de copropriedade. Prequestionando a matéria de defesa, requer seja negado provimento ao recurso.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, destacando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, 20 de março de 2023
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A-5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-52.1993.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VANDERLEY SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS | ||
| APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, VERILTON OLIVEIRA SOUZA |
| VOTO |
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLEI SILVA SOUZA em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros apresentados pelo apelante em face de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) nos autos da execução nº 0000038-69.1991.8.05.0274, condenando o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Alega o embargante/apelante, em síntese, que nunca deu seu aval ou anuência para as operações financeiras contraídas por pessoa jurídica da qual é sócio e que resultaram na penhora e/ou hipoteca do imóvel que aponta ser coproprietário.
Pois bem, na origem, trata-se de ação de execução de contrato de capital de giro celebrado com empresa Vilton Souza & Cia Ltda, da qual o embargante é sócio, tendo como garantia hipotecária a “Fazenda Mimosa”, também oferecida à penhora nos autos, e cuja propriedade o embargante alega ser dele, em condomínio com outro sócio.
Compulsando os autos, verifico que os embargos de terceiro foram apresentados em petição id.29310314, insurgindo-se contra a indicação à penhora - aceita pelo banco exequente - de bem imóvel do qual afirma co proprietário por força de escritura pública de doação, anexa em id.29310613, denominado Fazenda Mimosa, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, sob nº R-6 - 3566, livro 2-M fls.256, requerendo a suspensão da execução e, no mérito que seja julgada “a ação procedente, tornando definitiva a liminar e excluindo da penhora a parte do imóvel que é de propriedade do Autor, condenando os Réus ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, estes de 20% sobre o valor da causa.”
Verifica-se ainda que o imóvel dado em garantia na execução é o mesmo objeto de hipoteca em título extrajudicial que lastreia a execução original, que se refere a contrato de linha de crédito firmado pelo BANEB com a empresa Vilton Souza e CIA Ltda, em 18/10/1990, da qual o embargante/apelante era sócio, em conjunto com outros 6 (seis) sócios, como se vê do contrato social id.29310615.
Inadimplido o contrato, o recorrido⁄exequente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial nº0000038-69.1991.8.05.0274 em desfavor da pessoa jurídica devedora e dos avalistas.
Como se observa da inicial dos embargos, o embargante/apelante pretende, com os embargos apresentados, desconstituir a penhora sobre bem imóvel, e alternativamente que a penhora “recaia apenas sobre os 50% do imóvel na parte pertencente ao Apelado Sr. Verilton Oliveira Souza, considerando que foi ele quem ofertou o bem.”
Nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.
Assim, considerando tratar-se de execução de crédito com garantia real, foi oferecida à penhora o mesmo imóvel dado em garantia hipotecária no título exequendo, nos moldes do art. 835, certo que, em seu §3º, ressalva tal possibilidade ainda que o bem pertença a terceiro garantidor, hipótese em que este deverá ser intimado da penhora.
Observa-se que o embargante/apelante não foi intimado da penhora, e embora não se admita a penhora de bens de terceiro garante que não integrou a relação processual executiva mediante citação pessoal ou intimação da penhora sobre o bem onerado, no caso concreto, o terceiro supostamente prejudicado garante ingressou com defesa típica de terceiro para impugnar a penhora e combater eventual ilegalidade na constrição, situação que afasta a nulidade, forte no princípio da pas de nullité sans grief, e da efetividade e duração razoável do processo. não justificando tal medida já que a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.
É que, nos termos do ART. 1.046 Código de Processo Civil de 1973, vigente à época - cujo teor se repete em art. 674 do CPC atual - os embargos de terceiro constituem remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual originária, a qual tenha a propriedade e a posse, ou apenas a posse, do bem objeto de constrição. In verbis:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1 o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2 o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3 o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Pois bem, acerca da possibilidade de penhora de bem em condomínio, destaco:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação .
Isso posto, convém apontar que jurisprudência é uníssona em admitir a possibilidade de penhora de bem imóvel em condomínio indivisível, ainda que um ou mais dos co proprietários não se sujeite à execução, exigindo-se apenas, se for o caso, que se reserve ao co-proprietário não executado a parte que lhe couber do valor apurado na hasta pública, na qual o co-proprietário terá preferência na arrematação.
A este propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.818.926/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 13.04.2021, grifou-se)
Ocorre que, no caso, conquanto tenha o embargante comprovado ser titular da copropriedade do imóvel em tela, resta patente a sua condição de terceiro garante no contrato em que foi constituída a garantia real hipotecária de forma que o imóvel encontra-se vinculada à obrigação, nos termos do art. 1.419, Código Civil que dispõe: ”Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”
Assim, tem-se que o bem gravado em hipoteca e objeto da penhora nos autos poderá ser inteiramente alienado, sem que o coproprietário que não seja devedor tenha como excluir da constrição judicial e de futura expropriação sua quota-parte do imóvel – a qual, todavia, lhe restará assegurada, mediante reserva, os valores correspondentes à sua cota parte, preservadas as suas garantias legais.
Em face do exposto, voto no sentido, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO para conceder o pedido alternativo e garantir ao embargante e coproprietário do imóvel objeto da penhora nos autos de origem; a) reserva do valor equivalente a sua quota-parte; b) a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições; c) que a expropriação não seja efetivada por preço incapaz de garantir, ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação do imóvel; d) inversão dos ônus de sucumbência.
Sala das Sessões,
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A5