PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ADULTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE CHASSI DE VEÍCULO DURANTE SERVIÇO MECÂNICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação Indenizatória visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da adulteração do número do chassi do veículo do autor durante a execução de serviço mecânico prestado por funcionário da empresa demandada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.700,00, e danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram: a ré, pleiteando a improcedência dos pedidos; o autor, buscando a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos critérios de atualização dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré por dano causado por preposto durante serviço mecânico; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral requerida; (iii) determinar a suficiência da prova de dano material e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois a ré não demonstrou capacidade financeira do autor para custear o processo, sendo suficiente a apresentação de declaração de imposto de renda com renda mensal inferior a R$ 2.000,00. 4. A pretensão do autor não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo a prescrição interrompida com o despacho que ordena a citação, o qual retroage à data de ajuizamento, conforme o art. 240, §1º, do CPC. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a negativa de produção de prova oral foi devidamente fundamentada com base no art. 370 do CPC, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. 6. A responsabilidade da ré está configurada com base no art. 14 do CDC, ante a demonstração de que funcionário da empresa, ao executar serviço mecânico, por erro, raspou o número do chassi do veículo do autor, o que resultou na apreensão do bem e condução do autor à delegacia. 7. Os recibos de locação de veículo apresentados, embora particulares, são idôneos para demonstrar a ocorrência de despesa e o prejuízo material, uma vez que contêm elementos de identificação da empresa locadora e datas compatíveis com o período de privação do veículo. 8. Os critérios de atualização do valor dos danos materiais devem ser expressamente fixados, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar do evento danoso. 9. A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, em razão da gravidade dos constrangimentos enfrentados pelo autor, incluindo abordagem policial, acusação criminal e apreensão do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e determinar que, sobre o valor reconhecido a título de danos materiais na sentença, incida correção monetária a partir das datas dos desembolsos (efetivo prejuízo) e juros moratórios, a contar do evento danoso. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere motivadamente a produção de prova oral, por considerar o conjunto probatório documental suficiente ao julgamento. 2. Configura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços que, por falha de preposto durante execução de serviço mecânico, causa dano direto ao consumidor. 3. Recibos particulares são hábeis para comprovação de despesa material, desde que contenham elementos mínimos de verossimilhança e compatibilidade com os fatos narrados. 4. A indenização por danos morais deve observar a gravidade do abalo, a conduta do agente e a finalidade compensatória e pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, arts. 240, §1º; 370; 371 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021, DJe 18.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0501328-67.2014.8.05.0141, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e FENELON FREIRE & LIMA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501328-67.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: FENELON FREIRE & LIMA LTDA e outros
Advogado(s):ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor - Unânime
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interposta pelas partes contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Indenizatória ajuizada por JOSENALDO TAVARES PEIXOTO em face da FENELON FREIRE & LIMA LTDA, nos seguintes termos (id.85922340): [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada nesta ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a ressarcir ao requerente os danos materiais, no valor de R$ 9.700,00, e os danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Sobre a condenação por dano moral, incida-se correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (extracontratual) (En. 54, da Súmula do STJ). [...] Irresignado, o autor interpôs a apelação de id.85922349, aduzindo que a insurgência é parcial, limitando-se ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o qual reputa irrisório diante da extensão do sofrimento experimentado, e à ausência de critérios de atualização quanto à indenização por danos materiais. Relata que foi abordado por policiais rodoviários federais enquanto trafegava pelo Estado de Sergipe, sendo acusado de receptação e conduzido à delegacia sob suspeita de adulteração do chassi do automóvel, vindo a permanecer detido por várias horas, tendo o veículo permaneceu apreendido por quatro meses. Afirma ter requerido, na origem, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00, no entanto, o juiz arbitrou em R$ 5.000,00. Defende a necessidade majoração da indenização moral, a fim de compatibilizar o valor fixado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à dupla função da indenização extrapatrimonial (compensatória e punitiva), bem como requer a definição dos critérios de atualização da indenização por danos materiais, postulando correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Por sua vez, a empresa ré também interpôs recurso de apelação (id.85922350), sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o fato teria ocorrido em junho de 2012, sendo que a citação somente foi determinada em janeiro de 2018, após mais de cinco anos do evento danoso. Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção das provas requeridas, que visavam comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e o dano alegado. Insurge-se, ainda preliminarmente, contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, afirmando que este possui capacidade financeira para suportar os encargos do processo. No mérito, sustenta que o apelado, com auxílio do mecânico Adenilson Jesus Silva, induziu um dos sócios da empresa, pessoa idosa e pouco esclarecida, a assinar uma declaração falsa de responsabilidade pelo dano no chassi, que teria sido elaborada a partir de modelo ditado pelo próprio mecânico, com o único objetivo de viabilizar a liberação de um veículo irregular. Afirma, ainda, que a raspagem do número do motor não ocorreu durante os serviços prestados pela empresa, e que a declaração foi assinada de forma ingênua, apenas para ajudar o referido mecânico, que não possuía vínculo com a empresa. Aduz que, bastaria uma perícia para constatar a impossibilidade de raspagem da numeração do bloco do motor do veículo do autor quando da realização dos serviços ou, ainda, a oitiva do próprio deste ou de testemunhas, para desmistificar a fraude em que a ação é consistida, o que foi negado em primeira instância. Argumenta que os recibos juntados aos autos não são aptos à comprovação da locação do veículo, por carecerem de nota fiscal. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com retorno dos autos à origem par reabertura da instrução ou, no mérito, seja reformada integralmente a sentença. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação relativa aos danos materiais, e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor ao recurso interposto pela empresa ré (id.85922355), defendendo o desprovimento do recurso interposto por esta. A demandada, por sua vez, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.85922356. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501328-67.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: FENELON FREIRE & LIMA LTDA e outros
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelações simultâneas interposta pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Indenizatória ajuizada por JOSENALDO TAVARES PEIXOTO em face da FENELON FREIRE & LIMA LTDA para condenar a demandada a ressarcir ao autor os danos materiais, no valor de R$ 9.700,00, e os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (id.85922340). Inicialmente, não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, pois a demandada se insurge contra o deferimento do benefício de forma genérica, sem lograr êxito em demonstrar que o recorrente possui condições de arcar com as custas recursais, sendo que este demonstrou a sua impossibilidade financeira com a juntada da declaração de imposto de renda de id.85921202, a qual indica rendimentos mensais não superiores a R$ 2.000,00, à época, não havendo elementos que indiquem a alteração na sua capacidade financeira. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No caso em tela, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois tendo os fatos ocorrido no ano de 2012 e ação sido ajuizada em 2014, foi respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, embora a demandante alegue que a citação somente foi determinada em janeiro de 2018, após mais de cinco anos do evento danoso, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e retroage à data do ajuizamento da demanda. Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção das provas requeridas. Conquanto a demandada tenha requerido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas, o pleito foi indeferido de forma fundamentada pelo magistrado de origem, na decisão de id.85922334, pois conforme dispõe o art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias, decidindo acerca da suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. No caso, a controvérsia central reside na responsabilidade civil da demandada pelos danos sofridos pelo autor, decorrentes da adulteração do chassi de seu veículo durante a execução de serviços mecânicos por preposto daquela, sendo que a produção da prova requerida se mostra desnecessária diante da juntada da declaração firmada por sócio da ré. Ainda que a demandante alegue que o documento foi obtido por insistência do mecânico, que se dizia responsável pelo equívoco e sensibilizado com a situação do apelado, não se verifica qualquer vício de vontade, mas tão somente manifestação posterior de arrependimento por parte do subscritor. Assim, não se vislumbra nulidade no indeferimento da prova oral requerida, porquanto a decisão foi proferida à luz de elementos já constantes dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). No mérito, o conjunto probatório é suficiente para confirmar a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. Isso porque restou demonstrado nos autos que o demandante contratou a empresa ré para a realização de serviços no motor de seu veículo, os quais foram prestados em julho de 2012. Ocorre que, após a execução do serviço, o autor foi surpreendido em blitz da Polícia Rodoviária Federal em 13/07/2012, ocasião em que os agentes constataram raspagem na numeração do chassi gravada no bloco do motor (id. 859211920), o que culminou na apreensão e o autor conduzido à delegacia da cidade de Itabaiana/SE. A declaração assinada pelo sócio da empresa (id.85921192) é clara ao constar que o Sr. Jorge Luiz Freire de Souza, funcionário e retificador de motores do estabelecimento, ao realizar serviço de faceamento do bloco do motor do veículo Fiat Strada, placa policial JOU-7395, de propriedade do autor, por descuido, utilizou ferramenta que raspou o número gravado no referido bloco. Afirmou que a situação decorreu do fato de que a base do motor se encontrava paralela à base da máquina utilizada no procedimento. Destarte, demonstrada a conduta da empresa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da demandada, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, impondo-se o dever de indenizar, seja pelos danos materiais causados, seja pelos danos morais. No que tange aos danos materiais, a ré insurge-se contra a referida condenação, aduzindo que os recibos carreados pelo autor, com o objetivo de demonstrar a locação de veículo, não inservíveis, porquanto desacompanhado na nota fiscal. Ocorre que os recibos particulares apresentados (id.85921196) possuem identificação da empresa locadora, valores pagos e datas compatíveis com o período de privação do bem em razão da apreensão do veículo de propriedade do demandante, sendo suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência da despesa. Neste ponto, merece acolhimento o pedido recursal do autor, de fixação expressa dos critérios de atualização. Assim, sobre o valor reconhecido a título de danos materiais na sentença, deverão incidir correção monetária a partir das datas dos desembolsos (efetivo prejuízo) e juros moratórios, a contar do evento danoso. Em relação aos danos morais, estes foram caracterizados, pois a conduta da ré ensejou não apenas transtornos materiais, mas também constrangimento e abalo psicológico significativo, diante da abordagem policial, da acusação de crime e apreensão do veículo do autor por tempo considerável. Ocorre que a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5.000,00, não se mostra suficiente para compensar adequadamente os danos experimentados pelo autor, tampouco atende aos princípios da razoabilidade e razoabilidade, e à finalidade pedagógica da indenização, especialmente considerando o grau de negligência da empresa ré e a intensidade dos efeitos danosos causados, devendo ser majorada para R$ 15.000,00. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e determinar que, sobre o valor reconhecido a título de danos materiais na sentença, incida correção monetária a partir das datas dos desembolsos (efetivo prejuízo) e juros moratórios, a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze) por cento do valor da condenação. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501328-67.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: FENELON FREIRE & LIMA LTDA e outros
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
VOTO