PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500532-98.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira Apelado: Fernando Jesus de Souza Advogado: Dr. Gildo Lopes Porto Júnior (OAB/BA: 21.351) Advogada: Dra. Natália Baptista de Oliveira (OAB/BA: 61.090) Advogada: Dra. Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB/BA: 63.556) Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SENTENÇA QUE PROCEDEU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 155, CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, insurgindo-se contra a sentença que, após desclassificar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma legal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do acusado. II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 45030922): “[...] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 20h20min, policiais militares encontravam-se no exercício de suas funções, realizando rondas de rotina, no Bairro da Paz, nesta Capital, quando, ao trafegarem pela Rua Beira Rio da Paz, visualizaram um veículo, marca/modelo Volswagen/Gol, com placa policial, JQM8944. Ato contínuo, ao perceber a aproximação da viatura, consoante relato dos policiais, o condutor do referido veículo saiu em disparada. No entanto, o dito automóvel, no qual só estava seu condutor, identificado como FERNANDO JESUS DE SOUZA, ora denunciado, foi acompanhado e interceptado, logo adiante, pela guarnição. Extrai-se que foram encontrados, dentro do bolso da bermuda que o inculpado trajava: 48 (quarenta e oito) pinos, contendo um pó branco, aparentando ser cocaína e quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Além disso, foram encontradas, no interior do veículo que este conduzia, debaixo do branco do carona (dianteiro), 05 trouxas de uma erva, de coloração esverdeada, aparentando ser maconha, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação, inclusos. Segundo consta, o denunciado resistiu à prisão, desferindo chutes e socos contra os componentes da guarnição e, também, na própria viatura, sendo necessária a utilização de força policial para conter as injustas agressões. Acrescente-se que, consoante seu termo de interrogatório, o denunciado relatou já ter se envolvido com o tráfico de entorpecentes, além de já ter respondido a processo por ato infracional, por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, quando era adolescente. Informou, ainda, fazer uso da substância ilícita, denominada maconha. Informa o laudo de constatação (fl. 33) que as substâncias apreendidas são de uso proscrito no país, nos termos da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, com resultado positivo para 111,95g (cento e onze gramas e noventa e cinco centigramas) de MACONHA, acondicionada em 05 (cinco) porções, embaladas em plástico incolor e; 14,95 (catorze gramas e noventa e cinco centigramas) de COCAÍNA distribuídas em 48 (quarenta e oito) porções, contidas em frascos, tipo eppendorf incolor. O procedimento investigatório foi conclusivo quanto à prática do tráfico de drogas, tendo em vista as circunstâncias do fato, a forma como as drogas estavam acondicionadas, sua quantidade e variedade, bem como, o fato de ter sido apreendida quantia em dinheiro, em poder do denunciado, sendo estas, portanto, circunstâncias indicativas da prática do comércio ilícito de entorpecentes [...]”. III – Em suas razões recursais (id. 450311100), pugna o Ministério Público pela reforma da sentença, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV – Analisando detidamente o arcabouço probatório, conclui-se que não merece acolhimento o pleito ministerial, em virtude da ausência de elementos suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da prática do crime de tráfico de entorpecentes. V - Na etapa inquisitorial, destacam-se os seguintes elementos probatórios: o auto de prisão em flagrante (id. 45030923, p. 3-4); os termos de depoimentos dos três policiais responsáveis pela prisão (id. 45030923, p. 6-7; 9-12); o auto de exibição e apreensão (id. 45030923, p. 8); o interrogatório policial do acusado (id. 45030923, p. 13-14); o relatório de atendimento médico e o laudo de lesões corporais (id. 45030923, p. 27; ids. 45030937/45030938); o laudo de constatação (id. 45030923, p. 33) e o laudo definitivo (id. 45031084). Constata-se que foram apreendidas 111,95 g (cento e onze gramas e noventa e cinco centigramas) de “maconha”, distribuídas em 05 (cinco) porções, acondicionadas em plástico incolor; e 14,95 g (quatorze gramas e noventa e cinco centigramas) de “cocaína”, distribuída em 48 (quarenta e oito) porções, acondicionadas em frascos do tipo eppendorf incolor. VI -Importante consignar que, apesar de inexistir controvérsia judicial acerca da posse de parte da substância ilícita “maconha”, tendo o acusado confessado, tanto na fase policial quanto na judicial, que trazia consigo e pretendia utilizar duas “balinhas” do entorpecente, o mesmo não pode ser dito em relação às três outras porções da droga e à “cocaína”, alegando a defesa que tais substâncias nunca estiveram em poder do Apelado. VII - Em seu interrogatório judicial, o acusado ratificou sua versão dos fatos, já apresentada na delegacia, afirmando ter sido confundido, pela polícia, como um integrante da facção criminosa BDM, por ser negro e possuir uma tatuagem de coruja. Declarou, ainda, ser usuário de “maconha” desde os dezesseis anos, sustentando ter sido agredido pelos agentes de segurança, além de ter havido um acréscimo, na delegacia, na quantidade de substâncias apreendidas. Foram ouvidas em juízo, ainda, duas testemunhas do rol de acusação, ambas policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. O SD/PM Wallace Silva Santos não se recordou dos fatos, enquanto o SD/PM Deivid Santos Valente Ferreira, à época comandante da guarnição, não soube precisar a qualidade ou a quantidade de entorpecentes encontrados, acreditando ter sido “maconha”. Conclui-se, assim, que a prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não permite a formação de um juízo de certeza acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes, havendo dúvidas acerca da qualidade e da quantidade de substâncias efetivamente encontradas em poder do acusado, além de incertezas concernentes à forma como se deu a abordagem policial e à suposta identificação do réu como um dos integrantes da facção criminosa BDM. VIII - De fato, apesar de a testemunha fazer menção a informações do serviço de inteligência da Polícia Militar, tais elementos não foram acostados aos autos, não sendo suficiente que o Apelado possua uma tatuagem que costuma ser relacionada a membros da organização criminosa. Conforme destacou o Juízo primevo (id. 45031099): “[...] milita em favor do denunciado o benefício da dúvida quanto à destinação da droga, se ao comércio ou ao uso próprio, de forma que não se descarta a possibilidade de ser apenas usuário de drogas, como inclusive declarou. [...]” IX - Digno de nota que, por vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, não é possível lastrear a sentença condenatória apenas em elementos informativos colhidos na investigação. Sendo o sistema acusatório regido pelo princípio do in dubio pro reo, deve a fundamentação fazer referência a provas claras e indiscutíveis, não sendo suficiente a alta probabilidade de cometimento do delito. Isto posto, ante a fragilidade probatória pertinente ao crime de tráfico de entorpecentes, agiu com acerto o juízo de origem ao proceder à desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, considerando que o próprio acusado confessou o porte de drogas para consumo próprio. X - No que diz respeito à extinção da punibilidade em decorrência da prescrição, verifica-se que a denúncia foi recebida em 12/06/2020 e a sentença proferida em 30/01/2023, tendo decorrido, portanto, o prazo máximo de dois anos estabelecido no art. 30 da Lei 11.343/2006. XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo. XII – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500532-98.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, Fernando Jesus de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500532-98.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira Apelado: Fernando Jesus de Souza Advogado: Dr. Gildo Lopes Porto Júnior (OAB/BA: 21.351) Advogada: Dra. Natália Baptista de Oliveira (OAB/BA: 61.090) Advogada: Dra. Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB/BA: 63.556) Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, insurgindo-se contra a sentença que, após desclassificar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma legal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do acusado. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 45031099), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, suscitando, em suas razões (id. 450311100), a reforma da sentença, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em suas contrarrazões, pugna a Defesa pela manutenção da sentença (id. 45031115). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial (id. 46240530). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500532-98.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira Apelado: Fernando Jesus de Souza Advogado: Dr. Gildo Lopes Porto Júnior (OAB/BA: 21.351) Advogada: Dra. Natália Baptista de Oliveira (OAB/BA: 61.090) Advogada: Dra. Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB/BA: 63.556) Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, insurgindo-se contra a sentença que, após desclassificar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma legal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do acusado. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 45030922): “[...] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 20h20min, policiais militares encontravam-se no exercício de suas funções, realizando rondas de rotina, no Bairro da Paz, nesta Capital, quando, ao trafegarem pela Rua Beira Rio da Paz, visualizaram um veículo, marca/modelo Volswagen/Gol, com placa policial, JQM8944. Ato contínuo, ao perceber a aproximação da viatura, consoante relato dos policiais, o condutor do referido veículo saiu em disparada. No entanto, o dito automóvel, no qual só estava seu condutor, identificado como FERNANDO JESUS DE SOUZA, ora denunciado, foi acompanhado e interceptado, logo adiante, pela guarnição. Extrai-se que foram encontrados, dentro do bolso da bermuda que o inculpado trajava: 48 (quarenta e oito) pinos, contendo um pó branco, aparentando ser cocaína e quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Além disso, foram encontradas, no interior do veículo que este conduzia, debaixo do branco do carona (dianteiro), 05 trouxas de uma erva, de coloração esverdeada, aparentando ser maconha, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação, inclusos. Segundo consta, o denunciado resistiu à prisão, desferindo chutes e socos contra os componentes da guarnição e, também, na própria viatura, sendo necessária a utilização de força policial para conter as injustas agressões. Acrescente-se que, consoante seu termo de interrogatório, o denunciado relatou já ter se envolvido com o tráfico de entorpecentes, além de já ter respondido a processo por ato infracional, por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, quando era adolescente. Informou, ainda, fazer uso da substância ilícita, denominada maconha. Informa o laudo de constatação (fl. 33) que as substâncias apreendidas são de uso proscrito no país, nos termos da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, com resultado positivo para 111,95g (cento e onze gramas e noventa e cinco centigramas) de MACONHA, acondicionada em 05 (cinco) porções, embaladas em plástico incolor e; 14,95 (catorze gramas e noventa e cinco centigramas) de COCAÍNA distribuídas em 48 (quarenta e oito) porções, contidas em frascos, tipo eppendorf incolor. O procedimento investigatório foi conclusivo quanto à prática do tráfico de drogas, tendo em vista as circunstâncias do fato, a forma como as drogas estavam acondicionadas, sua quantidade e variedade, bem como, o fato de ter sido apreendida quantia em dinheiro, em poder do denunciado, sendo estas, portanto, circunstâncias indicativas da prática do comércio ilícito de entorpecentes [...]”. Em suas razões recursais (id. 450311100), pugna o Ministério Público pela reforma da sentença, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Analisando detidamente o arcabouço probatório, conclui-se que não merece acolhimento o pleito ministerial, em virtude da ausência de elementos suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Na etapa inquisitorial, destacam-se os seguintes elementos probatórios: o auto de prisão em flagrante (id. 45030923, p. 3-4); os termos de depoimentos dos três policiais responsáveis pela prisão (id. 45030923, p. 6-7; 9-12); o auto de exibição e apreensão (id. 45030923, p. 8); o interrogatório policial do acusado (id. 45030923, p. 13-14); o relatório de atendimento médico e o laudo de lesões corporais (id. 45030923, p. 27; ids. 45030937/45030938); o laudo de constatação (id. 45030923, p. 33) e o laudo definitivo (id. 45031084). Constata-se que foram apreendidas 111,95 g (cento e onze gramas e noventa e cinco centigramas) de “maconha”, distribuídas em 05 (cinco) porções, acondicionadas em plástico incolor; e 14,95 g (quatorze gramas e noventa e cinco centigramas) de “cocaína”, distribuída em 48 (quarenta e oito) porções, acondicionadas em frascos do tipo eppendorf incolor. Importante consignar que, apesar de inexistir controvérsia judicial acerca da posse de parte da substância ilícita “maconha”, tendo o acusado confessado, tanto na fase policial quanto na judicial, que trazia consigo e pretendia utilizar duas “balinhas” do entorpecente, o mesmo não pode ser dito em relação às três outras porções da droga e à “cocaína”, alegando a defesa que tais substâncias nunca estiveram em poder do Apelado. Em seu interrogatório judicial, o acusado ratificou sua versão dos fatos, já apresentada na delegacia, afirmando ter sido confundido, pela polícia, como um integrante da facção criminosa BDM, por ser negro e possuir uma tatuagem de coruja. Declarou, ainda, ser usuário de “maconha” desde os dezesseis anos, sustentando ter sido agredido pelos agentes de segurança, além de ter havido um acréscimo, na delegacia, na quantidade de substâncias apreendidas. As transcrições constam a seguir: "[...] que, nega estar portando as mencionadas drogas. Que, o interrogado foi à casa da namorada e ao sair encaminhou-se para o carro, no momento que sentou-se e ligou os faróis os policiais apareceram e um deles já foi falando; "é você mesmo" e logo o algemaram para o colocarem na viatura. Que, o interrogado esperneou para não entrar no camburão, uma vez que estava com medo de ser levado para ser morto pois há muito tempo vem sendo perseguido pelos policiais, eis que, quando era adolescente se envolveu com drogas. Que, atualmente não mais passa drogas. Que, já esteve envolvido mas atualmente trabalha cortando cabelos e também trabalha com o pai é empreiteiro e carpintaria. Quanto a vida pregressa diz que já respondeu processo por infração penal análoga ao crime de tráfico de drogas quando era adolescente. Que, após se tornar adulto não houve mais nenhum processo. Que, é usuário de maconha. Que, não tem filhos. que, não é portador de doença infecto-contagiosa. Que, está lesionado fisicamente nos braços, rosto e pernas devido a ter se insurgido para não entrar na viatura, daí os policiais o machucaram. [...]". (interrogatório policial do réu, transcrição ao id. 45031099) "[...] que não foi exatamente isso que aconteceu; que, como eles falaram, nessa rua rola tráfico, e eu tinha ido buscar uma droga para usar; que eu uso maconha, não uso cocaína, nunca usei na minha vida; que eu estava bebendo, tinha vindo da praia, parei nessa rua para pegar essa droga; que quando eu entrei dentro do carro, nem cheguei a ligar o carro, a viatura já estava de frente comigo; que eu estava com uma quantidade de maconha, mas não chegava a ser isso aí; que eu tinha duas balinhas de maconha; que eu tinha ido com cinquenta reais comprar, aí eu tinha duas balinhas de maconha e trinta reais no bolso, só isso; que eles me bateram para eu dar onde eu peguei; que eu não quis falar porque a senhora, né, como é na comunidade, os ladrões vão na casa da mãe, na casa do pai, querer bater, querer matar; que eu não dei, que eles me bateram, me bateram, me algemaram, e me levaram para um certo lugar, me bateram de novo, ficaram perguntando; que eu não falei e eles pegaram e me levaram na UPA; que chegaram na UPA me arrastando, eu me batendo nas paredes, eu vomitei; que eles xingaram até o médico lá porque ele falou que eu tinha que ficar em observação; que me pegaram e me levaram para a Central de Flagrantes; que quando eu cheguei lá eu vi a porção em cima da mesa; que eu falei ‘Dona delegada, me desculpe estar cortando a senhora, mas isso aí eles estão apresentando para mim, é?’; que eu disse que não era minha, que minha era só duas balinhas, duas buchinhas de dez reais; que eu só vi essa quantidade maior na delegacia; que eu não tinha nenhum problema com os policiais; que eles só queriam saber com quem e onde eu comprei a droga; que nunca fui preso; que não respondo a processo nenhum; que eu sei que eu errei em uma coisa, que foi não ter me entregado no tempo da preventiva; que essa preventiva aí foi porque eu saí da Central de Flagrantes porque eu pensei que eu estava sem dever nada; que meu advogado falou ‘Você saiu no engano, mas como está rolando Coronavírus, eu vou lutar para quebrar essa preventiva sua’; que ele disse ‘Não está tendo visita e você mora só você e sua mãe e você que ajuda sua mãe, como é que você vai se entregar, calma aí, aguarda um pouco, vou fazer pedido para você responder em liberdade’; que eu arranjei esse trabalho [entregando garrafões de água], o cara me pagava R$ 650,00 por quinzena; que ele sabia do meu processo, mas mesmo assim ele me deu uma oportunidade porque ele sabia que eu não tenho envolvimento nenhum com o tráfico; que eles me pegaram porque eu tenho uma coruja aqui no peito e pelo fato de ser preto, né; que a tatuagem da coruja tem o nome da minha afilhada, da minha irmã e do meu irmão nas asas da coruja; que não é de facção [...]; que já me envolvi com drogas na adolescência, não tenho porque mentir; que foi quando eu tinha dezesseis anos; que a tia da minha esposa tinha colocado ela para fora quando ela era menor, e ela morava comigo; que minha mãe tinha sido despedida, que a idosa de quem minha mãe cuidava faleceu e ela foi despedida; que eu cheguei em casa e vi minha irmã e minha mulher sem nada para comer e eu vendo; que eu cheguei num sacana que eu conheci lá no bairro e pedi para vender; que não deu nem dois meses ele me pediu para levar um pão lá na casa dele; que eu fui e os caras da civil, da 12ª, estavam na casa dele, investigando ele por homicídio; que me pegou também, mas não me levou, só ele; que eu não sou gerente de tráfico não; que não tem condições de eu ser gerente de um bairro daqueles; que eu sou sofredor, que sou só eu, minha irmã, minha esposa e minha mãe; que meu pai começou a me ajudar só depois dessa prisão, que ele sentou e conversou comigo ‘Venha cá, Fernando, você tem algum envolvimento com droga?’; que eu disse que o único envolvimento que eu tenho é fumar, que eu fumo e bebo, que nunca usei droga para cheirar; que ele começou a me ajudar; que meu pai nunca me ajudou, nunca foi presente; que eu estou no Conjunto Penal Masculino; que eu estou na galeria B; que aqui quem comanda é a BDM; que eu estou aqui porque eu moro num bairro da BDM e em outra ala eu posso sofrer algum risco, mas não tenho envolvimento nenhum; que não tenho filhos; que na época dos fatos eu morava com minha esposa e minha mãe; que eu trabalhava como ajudante prático na elétrica; que eu ganhava R$ 60,00 a diária, que não era carteira assinada; que uso maconha desde os dezesseis anos, que nunca fiz tratamento; que a maconha me fazia comer melhor e eu fumava três vezes ao dia; que eu nasci no Santa Inês e vim para o Bairro da Paz com seis anos de idade, que tenho dezenove anos no Bairro da Paz; que no local da abordagem tinha mais pessoas comprando drogas; que as outras pessoas se evadiram; que eu estava entrando no carro e não tive como correr; que somente eu fui abordado; que os policiais me mandaram entregar quem vendeu a droga; que eu falei que comprei a droga em Itapuã; que quando ouvi os policiais falando em me matar, entrei em desespero; que eles pisaram no meu pescoço, me algemaram e me levaram para um matagal; que fui agredido; que não falei onde comprei a droga para não ser morto; que só vi a porção maior na delegacia [...]". (interrogatório judicial do réu, mídia audiovisual, link para o Lifesize ao id. 45031085) Foram ouvidas em juízo, ainda, duas testemunhas do rol de acusação, ambas policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. O SD/PM Wallace Silva Santos não se recordou dos fatos, enquanto o SD/PM Deivid Santos Valente Ferreira, à época comandante da guarnição, não soube precisar a qualidade ou a quantidade de entorpecentes encontrados, acreditando ter sido “maconha”. As transcrições constam na sentença condenatória e estão reproduzidas a seguir (id. 45031099): SD/PM DEIVID SANTOS VALENTE FERREIRA, ID 312890160: "[...] que se recorda dos fatos narrados; que lembra do acusado estava em um Gol preto, e quando a guarnição se aproximou partiu em disparada; que o carro foi alcançado pela guarnição; que o acusado foi violento durante a abordagem; que salvo engano a droga achada foi maconha; que não se recorda a qualidade nem a quantidade; que a droga estava o veículo; que o acusado tinha drogas nas vestes; que o acusado no bairro da paz é conhecido com o Fernando "Tchupa", que é bem venerado na comunidade; que o acusado tem uma coruja no peito e os adeptos também tem essa coruja; que o acusado é bastante atuante no tráfico de drogas; que visualizou a tatuagem do acusado no dia a abordagem; que tinha conhecidamente pois tinha informações só serviço de inteligência da polícia; que o acusado integra a facção BDM; que o depoente há mais de um ano não atua no Bairro da Paz; que o veículo pertencia ao pai do acusado; que não se recorda se o delegado liberou o carro aos familiares ou apreendeu o veículo; que o policial Ednaldo demonstrou interesse em participar pois estava na guarnição e se recorda exatamente dos fatos. [...] que o depoente fez a busca pessoal no acusado; que se recorda que as drogas foram encontradas nas vestes bem como no veículo, mas não se recorda a qualidade nem a quantidade; que salvo engano a droga era maconha nas vestes; que durante a buscas o depoente estava com Sd Edinaldo, Sd Danilo Pompilho e Sd Wallace ; que o depoente era o comandante da guarnição; que o depoente fez a busca no veículo; que salvo engano as drogas estavam dentro do carro também; que o acusado foi resistente a ação policial; que o local é de intenso tráfico de drogas, e o veículo partiu em disparada mas foi alcançando pela guarnição; que o acusado no primeiro momento não apresentou resistência, mas quando a droga foi identificada e procedeu a voz de prisão o acusado ficou violento. [...]". (link para o Lifesize ao id. 45031085) SD/PM WALLACE SILVA SANTOS, ID 312890161: "[...] que não se recorda dos fatos narrados; não se lembra dos fatos; que fez muitas ocorrências com os policiais. [...]" (link para o Lifesize ao id. 45031085) Conclui-se, assim, que a prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não permite a formação de um juízo de certeza acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes, havendo dúvidas acerca da qualidade e da quantidade de substâncias efetivamente encontradas em poder do acusado, além de incertezas concernentes à forma como se deu a abordagem policial e à suposta identificação do réu como um dos integrantes da facção criminosa BDM. De fato, apesar de a testemunha fazer menção a informações do serviço de inteligência da Polícia Militar, tais elementos não foram acostados aos autos, não sendo suficiente que o Apelado possua uma tatuagem que costuma ser relacionada a membros da organização criminosa. Conforme destacou o Juízo primevo (id. 45031099): “[...] milita em favor do denunciado o benefício da dúvida quanto à destinação da droga, se ao comércio ou ao uso próprio, de forma que não se descarta a possibilidade de ser apenas usuário de drogas, como inclusive declarou. [...]” Digno de nota que, por vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, não é possível lastrear a sentença condenatória apenas em elementos informativos colhidos na investigação. Sendo o sistema acusatório regido pelo princípio do in dubio pro reo, deve a fundamentação fazer referência a provas claras e indiscutíveis, não sendo suficiente a alta probabilidade de cometimento do delito. Conforme bem elucida o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “[...] é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1436.) Isto posto, ante a fragilidade probatória pertinente ao crime de tráfico de entorpecentes, agiu com acerto o juízo de origem ao proceder à desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, considerando que o próprio acusado confessou o porte de drogas para consumo próprio. No que diz respeito à extinção da punibilidade em decorrência da prescrição, verifica-se que a denúncia foi recebida em 12/06/2020 e a sentença proferida em 30/01/2023, tendo decorrido, portanto, o prazo máximo de dois anos estabelecido no art. 30 da Lei 11.343/2006. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2023. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça