PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SÚMULA 609 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ÍNFIMO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Embora válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé. A parte ré alega que a recusa da autorização foi em virtude do fato de que o Autor era portador de doença pré-existente à contratação do plano, da qual tinha pleno conhecimento. É indevida a negativa de autorização de procedimento por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. Entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 609 no sentido de que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Com efeito, caberia à Ré, exigir do Autor a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde. Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os pagamentos mensais, a negativa em autorizar o procedimento configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato. A indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo- pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada no decisum afigura-se ínfima, merecendo majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Apelação provida. Recurso Adesivo improvido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8001195-36.2022.805.0182 da Comarca de Nova Viçosa/Bahia, em que figuram como Apelante/Recorrido Adesivo WITTOR LEONARDELE SANTOS e Apelado/Recorrente Adesivo UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento ao Recurso de Apelação para majorar a condenação da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e negar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001195-36.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WITTOR LEONARDELE SANTOS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEIÇÃO, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
APELADO: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, DJANILTON BENTO CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo e negou-se provimento ao recurso adesivo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WITTOR LEONARDELE SANTOS e Recurso Adesivo interposto por UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em trâmite na V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA/BA, tombada sob o nº 8001195-36.2022.8.05.0182 que julgou procedente o pedido para, in verbis: “a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 207178849, e já cumprida pela parte ré, como informado no ID 213906053; b) CONDENAR o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser feita com base no IPCA, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, data da negativa (Súmula 54 do STJ); Considerando que a condenação do dano moral em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte promovida no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.”. Irresignado apelou WITTOR LEONARDELE SANTOS na ID 52125286. Relatou que a demanda proposta trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais, em razão da recusa indevida da Apelada em proceder com a cobertura de cirurgia de urgência, utilizando como fundamento tratar-se de doença pré-existente. Pleiteou a majoração da condenação por danos morais. Sustentou que a conduta ilícita do Apelado ocasionou danos extrapatrimoniais, afrontando sua dignidade e a honra. Salientou que quanto à sua quantificação, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo-se em vista a intensidade da ofensa perpetrada à moral da vítima, a repercussão do dano, bem como a capacidade financeira da empresa ré, de forma que a fixação de seu valor não se constitua em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, represente valor irrisório, deixando de atender ao caráter pedagógico-punitivo que se busca atingir com relação ao ofensor. Requereu a majoração dos honorários de sucumbência. Pugnou pelo provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor do pedido indenizatório para quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a majoração da verba sucumbencial. Contrarrazões ofertadas pela UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na ID 52125290 pugnando pelo improvimento do recurso. UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs Recurso Adesivo na ID 52125291. Em suas razões recursais, sustentou que o Recorrido realizou o pedido para realização dos procedimentos 3.07.17.116 - Luxações crônicas inveteradas e recidivantes - tratamento cirúrgico em articulação escápulo - umeral e cintura escapular, 3.07.17.132-Pseudartroses e/ou osteotomias da cintura escapular - tratamento cirúrgico e 3.07.17.167 - Transferências musculares ao nível do ombro - tratamento cirúrgico, sendo que a auditoria da Unimed Extremo Sul analisou os referidos pedidos e documentações apresentadas pelo mesmo e concluiu que quando do contrato firmado entre as partes, o beneficiário no preenchimento da Declaração de Saúde omitiu quanto a doença preexistente. Aduziu que negou o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, somente em razão da omissão do Autor referente a sua doença quando foi aderir ao plano de saúde, portanto se o mesmo tivesse declarado, estava em período de carência para procedimentos cirúrgicos solicitado. Frisou que o Recorrido/beneficiário omitiu sua doença preexistente quando firmou o contrato de plano de saúde com a parte Requerida em 05/04/2021. Esclareceu que a cirurgia pleiteada foi negada em razão de o Autor estar em cumprimento de carência em virtude da doença preexistente, atrelado ao fato de que não se enquadrar como urgência ou emergência, e por não se tratar de acidente pessoal - o que caracterizaria urgência - e nem de risco de vida - o que caracterizaria emergência, a empresa Requerida não autorizou a referida cirurgia. Disse que o Recorrido após a decisão da liminar concedida nos presentes autos, não efetuou o pagamento das prestações do plano de saúde desde o vencimento 01/12/2018 até a presente data. Requereu seja conhecido e provido o presente Recurso Adesivo, para reformar a decisão proferida para julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais e consequentemente os honorários advocatícios arbitrados. WITTOR LEONARDELE SANTOS ofereceu contrarrazões ao Recurso Adesivo na ID 52125296, pugnando pelo seu improvimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001195-36.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WITTOR LEONARDELE SANTOS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEIÇÃO, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
APELADO: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por WITTOR LEONARDELE SANTOS e Recurso Adesivo interposto por UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em trâmite na V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA/BA, tombada sob o nº 8001195-36.2022.8.05.0182 que julgou procedente a ação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Depreende-se dos autos que o Autor era beneficiário de plano de saúde fornecido pela Ré, através de contratação firmada por sua empregadora, sendo que à época foi submetido a cirurgia no ombro a qual acreditava que teria solucionado os problemas que possuía. Alegou que após o término do contrato de trabalho, desejando manter o plano de saúde o Autor contratou de forma particular a Ré no dia 05/04/2021. Contudo, em dezembro de 2021, o Autor começou a sentir novas dores no ombro, razão pela qual em março de 2022 consultou-se com médico especialista em ortopedia que lhe indicou realização de nova cirurgia, que, após encaminhamento do pedido à Ré esta negou sob o fundamento de que a doença seria preexistente e que o Autor estaria cometendo fraude. Pois bem. Em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, instrumental ou exame, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito. Cláudia Lima Marques, exatamente sobre o tema dos autos, nos ensina: A corroborar com tal entendimento, é de ver o teor da Súmula 469, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”. Aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, dispensando-se o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que ele comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. Assim, a responsabilidade da Ré é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso). Outrossim, ressalte-se que é válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, ao passo que é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé. Na situação em análise, depreende-se que o procedimento foi prescrito por médico que assistia o Autor, indicando a realização dos procedimentos 3.07.17.116 -Luxações crônicas inveteradas e recidivantes - tratamento cirúrgico em articulação escápulo-umeral e cintura escapular , 3.07.17.132-Pseudartroses e/ou osteotomias da cintura escapular - tratamento cirúrgico e 3.07.17.167 Transferências musculares ao nível do ombro - tratamento cirúrgico. A parte ré alegou que a recusa da autorização foi em virtude do fato de que o Autor era portador de doença pré-existente à contratação do seguro e da qual tinha pleno conhecimento o que, supostamente, demonstraria a sua má-fé – ID 52124948. Contudo, a ré não comprova suas alegações. Como bem destacado na sentença, não consta que a Ré tenha submetido o Autor a exames ou consulta médica prévia à contratação, de modo que a ausência dessa cautela implicou assunção integral dos riscos do ajuste. Nesse sentido, em face dos documentos acostados aos autos, tem-se que a recusa do plano de saúde, ora promovido, em autorizar a realização do procedimento cirúrgico foi indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé” (EDcl nos EDcl no AREsp 567.144/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). A propósito, o referido entendimento foi sumulado no Verbete nº 609 da Corte Nacional, nos seguintes termos: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Confira-se, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DOENÇA PREEXISTENTE POR PARTE DA ESPOSA DE SÓCIO DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ E TAMPOUCO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS DOS SEGURADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A SEGURADORA NÃO PODE RECUSAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR DOENÇA PREEXISTENTE, SE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ANTES DA CONTRATAÇÃO OU NÃO COMPROVOU A MÁ-FÉ DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 609 DAQUELE COLENDO SODALÍCIO. APÓLICES RELATIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS QUE FORAM JUNTADAS AS AUTOS, TODAVIA, VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ANTES DA CONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS A MORTE DA ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE MERECE SOFRER INTEGRAL REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ. 0100213-79.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 23/06/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). In casu, o que se observa é que a Ré não exigiu qualquer tipo de exame para averiguar o estado de saúde do Autor. Com efeito, caberia à Ré, exigir do Autor a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde. Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os pagamentos mensais, praticou ilícito. Não restou evidenciada, ainda, má-fé pelo Autor, agravando intencionalmente o risco estipulado, gerando desequilíbrio contratual. Logo, a empresa ré deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC. Saliente-se que a negativa na autorização do procedimento configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato, a autorizar a reparação moral. No que concerne à condenação em indenização por danos morais, depreende-se dos autos que o Autor, em um momento de fragilidade, teve que ajuizar a presente demanda para compelir o plano de saúde a arcar com os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Logo, os transtornos suportados pelo autor a fim de que o tratamento fosse custeado pela Ré transcendeu a meros dissabores, configurando o dano moral, já que a aflição por ele vivenciada causou abalos físicos e emocionais. A propósito, vejam-se arestos do STJ: (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1914987 RN 2021/0180081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, não restam dúvidas quanto ao cabimento da indenização por danos morais. É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Assim, considerando tais condições, no caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do autor; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, convenço-me que o valor do dano moral deva ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mesmo porque montante menor que esse, para o poder econômico da requerida, constitui mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico, se o montante fosse menor, seria nenhum. Por fim, cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11 , do CPC/2015 , que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Ex positis, dá-se provimento ao Recurso de Apelação para majorar a condenação da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e nega-se provimento ao Recurso Adesivo. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001195-36.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WITTOR LEONARDELE SANTOS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEIÇÃO, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
APELADO: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO
Apesar de a Lei 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e, sobretudo, uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.` A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...) (Contrato no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª ed., Revista dos Tribunais, p. 399).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.