PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. NO MÉRITO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO, DEMISSÃO. RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DO ADVOGADO, INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESVIO DE FINALIDADE, NÃO DEMOSNTRADO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa por indeferimento de testemunha. O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o depoimento pretendido se destinava apenas a corroborar fatos já demonstrados nos autos, sem trazer novos elementos decisivos para o julgamento. 2. Restrições à atuação do Advogado no PAD. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente se configura quando demonstrado prejuízo substancial à defesa. No caso, eventuais restrições à atuação do advogado no interrogatório do acusado foram pontuais e não comprometeram o contraditório e a ampla defesa, pois a parte teve outras oportunidades de manifestação. 3. Utilização de prova emprestada. A decisão administrativa não se baseou exclusivamente no inquérito policial, tendo sido corroborada por outras provas colhidas no curso do PAD, tais como depoimentos de testemunhas e documentos administrativos. A utilização de prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 4. Cerceamento de defesa pelo uso de prova emprestada. O Apelante teve acesso à prova emprestada e oportunidade para impugná-la, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Descompasso entre a sindicância e o PAD. A sindicância limitou-se à apuração de indícios, enquanto o PAD aprofundou a análise probatória e concluiu pela penalidade de demissão, inexistindo violação ao devido processo legal. 6. Desvio de finalidade e perseguição política. Não há nos autos elementos concretos que indiquem motivação política ou perseguição pessoal na instauração do PAD, sendo a penalidade imposta devidamente fundamentada nos autos. 7. Manutenção da sentença. Diante da regularidade do PAD e da ausência de nulidades processuais, a sentença que julgou improcedente a ação anulatória deve ser mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0000289-78.2012.8.05.0136, da Comarca de Jacaraci, em que figuram como APELANTE GRIMALDO NEVES GUIMARÃES e como APELADO o MUNICÍPIO DE JACARACI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000289-78.2012.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO NEVES GUIMARAES
Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s):WALLA VIANA FONTES
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por GRIMALDO NEVES GUIMARÃES contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Jacaraci, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0000289-78.2012.8.05.0136, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JACARACI, assim decidiu (ID 55688647): [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo eventual interposição de apelação e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] Em seu arrazoado (ID 55688662), o APELANTE suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunha previamente arrolada. No mérito, alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à nulidade do PAD, à formulação de perguntas pelo Advogado perante a Comissão Processante durante o interrogatório, à utilização de prova emprestada do Inquérito Policial na formação do convencimento motivado, à ausência de adstrição do ato administrativo à sindicância, à existência do desvio de finalidade no PAD e aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados no Apelo e na petição inicial. Contrarrazões ofertadas (ID 55688666), suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, rechaçando as alegações do APELANTE, pugnando pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça anexou parecer conclusivo (ID 60303545), opinando pela não intervenção, por não vislumbrar “[...] a ocorrência de qualquer interesse jurídico que cumpra ser resguardado pela Instituição Ministerial”. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 06 de abril de 2025 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000289-78.2012.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO NEVES GUIMARAES
Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O APELANTE, GRIMALDO NEVES GUIMARÃES, é beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. Prefacialmente, quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões (ID 55688666), é cediço que, no sistema recursal brasileiro, incumbe ao Recorrente impugnar, especificamente, as razões em que se fundou a decisão guerreada. O art. 1.010, III, do CPC estabelece: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] Desse modo, prolatada a sentença, deve a parte inconformada com seu teor expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, apontando as razões do pedido de reforma, de modo a levar o Tribunal a analisar a sua pretensão. Além do mais, “[...] em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ” (STJ - AREsp 2239311, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 08.11.2022). Destarte, se não houver impugnação específica dos fundamentos da sentença hostilizada, fica impedido o conhecimento da APELAÇÃO, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC). Acerca do tema, lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: 8.3.7. Regularidade formal. O princípio da dialeticidade dos recursos. Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se." Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como transcrever trechos do acórdão recorrido... Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (in Curso Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, Salvador: Editora Juspodvm, pág. 60) Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FUN-DAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF - NÃO-CONHECIMENTO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 896.822/SP, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26.11.2008) Não diverge o posicionamento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A não impugnação dos termos da decisão guerreada implica na não demonstração do próprio interesse recursal, levando ao não conhecimento do agravo regimental pela incongruência da peça recursal com a decisão atacada. 2. Recurso não conhecido. (TJBA - Agravo Regimental nº 0067349-76.1998.8.05.0001/50000, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, DJe 27.05.2015) Na espécie, ao analisar detidamente as razões do recurso, verifico que o APELANTE, ao expor os motivos da irresignação, enfrentou especificamente as razões de decidir invocadas pelo MM. Juiz sentenciante que motivaram o seu inconformismo e justificaram o requerimento de reforma da sentença; de modo que há congruência entre as razões do pedido de reforma e o que foi decidido na origem, não restando configurada, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e passo à análise do mérito. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o APELANTE sustenta que o MM. Juiz da causa origem indeferiu a oitiva da testemunha Zélia Neves Guimarães, cuja ausência teria sido devidamente justificada. No entanto, a análise dos autos revela que a testemunha é esposa do APELANTE, razão pela qual o Magistrado entendeu que sua oitiva teria caráter meramente abonador e não traria novos elementos determinantes para o julgamento. Conforme estabelece o art. 447, § 2º, I, do CPC, o depoimento de parentes próximos pode ser restringido se não essencial à instrução. Por outro lado, não há indicação de que o depoimento dessa testemunha traria fatos novos ou decisivos, limitando-se a corroborar informações já documentadas nos autos. O indeferimento da prova não representou prejuízo substancial ao exercício da defesa, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Além disso, o magistrado tem ampla discricionariedade para indeferir provas irrelevantes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. De meritis, a controvérsia tangencia a nulidade do PAD por restrição ao Advogado durante o interrogatório, a nulidade da Decisão Administrativa pela utilização de prova emprestada do Inquérito Policial na formação do convencimento motivado, a ausência de adstrição do ato administrativo à sindicância, a existência do desvio de finalidade no PAD, assim como os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Previamente, insta salientar que à Administração Pública é assegurada a discricionariedade para aplicar punições disciplinares aos seus funcionários, desde que observados os demais princípios constitucionais, como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, dentre outros. Assim, cabe ao Judiciário apenas a análise quanto à legalidade da sanção imposta e à regularidade formal do procedimento administrativo, sob pena de interferência na discricionariedade legítima do administrador. Acerca do tema, colhe-se da lição de HELY LOPES MEIRELLES: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. (in Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, São Paulo: Ed. Malheiros, 1998) Feitas essas considerações e passando à análise do caso concreto, do exame acurado dos autos se infere que resta incontroverso que a Municipalidade promoveu a punição do servidor APELADO com a demissão, no Decreto nº 019/2010 (ID 55687631 – fls. 92/94), a partir da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 02SADM/2009. Quanto à alegada nulidade do PAD por restrição ao Advogado, o APELANTE sustenta que seu Patrono foi impedido de formular perguntas durante seu interrogatório perante a Comissão Processante, configurando nulidade absoluta por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, não há prova objetiva nos autos de que houve impedimento formal à manifestação da defesa durante o interrogatório. Além disso, o APELANTE teve outras oportunidades de manifestação ao longo do PAD, por meio de alegações finais, arrolamento de testemunhas e impugnações às provas, o que minimiza qualquer restrição pontual que possa ter ocorrido. Conforme jurisprudência consolidada, a nulidade de um ato processual administrativo somente se configura quando demonstrado o efetivo prejuízo, o que não se verifica no presente caso. Registro, ademais, que o interrogatório no PAD não é prova exclusiva, mas sim um dos elementos de formação da convicção da Administração. Mesmo que houvesse limitação no interrogatório, o conjunto probatório não demonstra que essa restrição tenha gerado prejuízo irreparável. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. No que tange à alegada nulidade da decisão administrativa, o APELANTE argumenta que sua demissão foi baseada exclusivamente em prova emprestada do Inquérito Policial, sem que houvesse produção probatória própria no PAD. O e. STJ reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada no PAD, desde que respeitado o contraditório, e que o inquérito policial não seja a única base para a sanção administrativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DE PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE OSTENTA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO, DA PROVA COMPARTILHADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO ACARRETADO À DEFESA DO IMPETRANTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEVE POR BASE, ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, FARTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial. 2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação. [...] 5. Conquanto afirme que a Comissão desbordou dos limites impostos pela autoridade judicial relativamente ao manejo da prova compartilhada, o impetrante não indicou o prejuízo efetivamente causado à sua defesa, o que inviabiliza seja levado em consideração esse argumento, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. Caso em que a sanção administrativa não foi imposta com base unicamente em escutas telefônicas, estando amparada, também, em farta prova testemunhal. 7 . Segurança denegada. (STJ - MS 14501/DF, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 08.04.2014) Na espécie, os autos revelam que a decisão administrativa não se baseou apenas no Inquérito Policial, mas também em outros elementos de prova colhidos durante o próprio PAD, como depoimentos de alunas e funcionários que relataram condutas inadequadas do apelante. Destarte, não ficou caracterizado o uso exclusivo de elementos inquisitoriais ou ausência de contraditório. A decisão administrativa, repiso, amparou-se em provas coligidas de forma plural, legitimamente examinadas no procedimento, não se falando, pois, em nulidade. Assim, não há nulidade na decisão administrativa. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo uso de prova emprestada sem contraditório, o APELANTE sustenta que que a prova emprestada (elementos do inquérito policial) não foi submetida ao contraditório. Consoante mencionado acima, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o uso de prova emprestada é válido desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. In casu, depreende-se dos autos que a prova emprestada foi utilizada corretamente, pois foi inserida no PAD com a devida publicidade e oportunizada a manifestação da defesa. Portanto, não há cerceamento de defesa pelo uso da prova emprestada. No que concerne à alegada divergência entre a sindicância e o PAD, o APELANTE sustenta que houve descompasso entre as conclusões da sindicância e a decisão final do PAD, pois a sindicância não recomendava a demissão. Todavia, não há indícios de violação ao devido processo legal. A sindicância tem caráter preliminar e investigativo, enquanto o PAD é a fase processual em que se avalia a materialidade das condutas e se aplica eventual penalidade. A jurisprudência é clara ao afirmar que o PAD não está automaticamente vinculado às conclusões da sindicância, podendo aprofundar investigações e concluir de forma diversa, desde que haja fundamentação adequada. Desse modo, desde que os fatos analisados estejam dentro do escopo da infração investigada, não há obrigatoriedade de que o PAD se restrinja estritamente às conclusões da sindicância; o que foi observado no caso dos autos. Logo, não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa que aplicou a penalidade de demissão; de modo que, também nesse ponto, a tese recursal não merece acolhimento. Quanto à alegação de perseguição política e desvio de finalidade, o APELANTE alega que o PAD foi instaurado com motivação política e não por razões disciplinares legítimas. Contudo, essa tese não encontra respaldo em provas concretas. O simples fato de o APELANTE ter tido desentendimentos com membros da administração municipal não comprova que o PAD foi instaurado por motivação política. A decisão administrativa está devidamente fundamentada e não há nos autos evidências de que tenha sido conduzida de forma tendenciosa. Para caracterizar desvio de finalidade, seria necessário demonstrar provas diretas de que a finalidade do PAD foi outra que não a punição de uma conduta disciplinarmente relevante. Ademais, a jurisprudência exige elementos objetivos para comprovar desvio de finalidade, o que não foi demonstrado pelo APELANTE Diante da ausência de provas, não há como acolher essa alegação. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do PAD e da ausência de nulidades processuais, a improcedência do pedido é medida que se impõe; revelando-se irreprochável o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante. Em arremate, considerando que não há ilícito na conduta da Fazenda Pública Municipal, não subsiste a obrigação de indenizar, pois a responsabilidade civil por danos requer, entre outros elementos, a conduta ilícita e o nexo causal entre esta e o dano. Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência e com as provas contidas nos autos, ao julgar improcedente o pedido. Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000289-78.2012.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO NEVES GUIMARAES
Advogado(s): ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
V O T O