PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8095699-92.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Moral]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ANTONIA BARBARA CONCEICAO BOMFIM SOUZA SANT ANNA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO.  JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA.  SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ASSÉDIO MORAL. EXPOSIÇÃO REITERADA A VEXAMES E HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CRFB). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII). OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REMOÇÃO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. INSINDICABILIDADE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8095699-92.2022.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICIPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) ANTONIA BARBARA CONCEICAO BOMFIM SOUZA SANT ANNA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8095699-92.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Moral]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ANTONIA BARBARA CONCEICAO BOMFIM SOUZA SANT ANNA



RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Salvador desde 2014, exercendo o cargo de técnico de enfermagem, estando lotada na Unidade de Saúde do Doron desde 2015.

Aduz que sempre teve bom relacionamento com seus colegas e superiores; que, no entanto, a partir de 2017, houve mudança na gerência da unidade e, desde então, vem sofrendo com diversas práticas da diretora da unidade de saúde que caracterizam assédio moral. Relata que passou a sofrer questionamentos aos gritos em frente a pacientes da unidade, bem como com atribuição de funções estranhas ao seu cargo, ingerências indevidas e questionamentos de sua capacidade técnica, além de imposição de atendimento para vacinas de pessoas de fora da programação vacinal e realização de curativos com vistas a atender interesses pessoais e políticos da gestora, além de exposições não autorizadas em redes sociais e óbices à fruição de folgas, horários de almoço e participação em cursos de capacitação.

Afirma, ainda, que, a partir de 2018, passou a sofrer crises de ansiedade e choro, prostração, dores de cabeça, palpitações e sudorese quando se aproximava o horário de trabalho, bem como que seu quadro se agravou, evoluindo para depressão, baixa autoestima, frustração e tristeza, o que a levou a procurar atendimento psiquiátrico, fazendo uso de medicação e acompanhamento psicológico.

Destaca que foi formalizada denúncia à Secretaria Municipal de Saúde em 05/10/2021 pelo Sindicato dos Servidores Municipais – SINDSEPS, ensejando a abertura do processo 1784341/2021-SMS; que, no entanto, o Município de Salvador não deu o devido andamento à apuração. 

Em contestação, o ente acionado arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, com a consequente ausência de ato ilícito indenizável, ante a não comprovação do alegado assédio moral, bem como a impossibilidade de imposição judicial de relotação, sob pena de indevida imiscuição no mérito administrativo. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. 

O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “(i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, no prazo de 60 (sessenta) dias: dê prosseguimento ao processo administrativo 1784341/2021-SMS para apuração dos fatos; adote medidas administrativas para cessar qualquer prática de assédio moral no ambiente de trabalho; (iii) INDEFERIR o pedido específico de remoção para unidades determinadas, por extrapolar os limites da atividade jurisdicional; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformado, o ente acionado interpôs recurso inominado.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8095699-92.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Moral]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

RECORRIDO: ANTONIA BARBARA CONCEICAO BOMFIM SOUZA SANT ANNA



VOTO

 

Vistos, etc.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

 Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.

O inconformismo do recorrente não merece prosperar.

No caso em tela, o ente recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo o pleito autoral de indenização por danos morais decorrente do assédio moral em ambiente de trabalho, bem como determinando que sejam adotadas providências para prosseguimento do processo administrativo de apuração dos fatos. Sustenta a inocorrência de ato ilícito indenizável.

Desde logo, nota-se que a servidora municipal comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar a frequente exposição a vexames e humilhações por atos da gestora da unidade hospitalar onde é lotada, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil). No entanto, o ente público não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

 Nesse ponto, observa-se que a servidora recorrida apresentou ofício expedido pela entidade sindical a qual está vinculada (Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador - SINDSEPS) buscando apuração do ocorrido, bem como comprovante de pedido de remoção. Além disso, o relato autoral foi corroborado pelos depoentes na audiência do feito.

 Com efeito, é sabido que a prática de assédio moral contra servidor público acarreta a responsabilização do ente público ao qual este se vincula. Nesse sentido, temos a diretriz adotada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se depreende dos seguintes julgados:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO CONFIGURADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Consiste o assédio moral no ambiente de trabalho na prática de ofensas de forma reiterada e prolongada ao trabalhador ou empregador, que é atingindo em sua honra e dignidade, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, por meio de gestos, palavras, escritos, comportamento, atitude e outras práticas que ferem a moral, dignidade, integridade física e psíquica do assediado. O direito à reparação específica pelo assédio moral no trabalho ainda não se encontra previsto em lei, mas decorre das disposições e princípios constitucionais que defendem a dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, "assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF).

Salta aos olhos que a conduta da apelada de fato ultrapassou o limite da normalidade, causando evidentes prejuízos ao recorrente, restando descumprido seu dever de zelar pelo bom convívio, saúde e bem estar de seus servidores. Do único depoimento colhido no feito, verifica-se que o assédio moral foi praticado de maneira repetitiva, no dia-a-dia do empregado na empresa, acarretando prejuízos que vão além daqueles relativos ao próprio exercício da atividade, causando ainda dano à vida pessoal do servidor, convívio familiar, e até mesmo com os colegas de trabalho, sendo, portanto, pertinente a fixação de uma indenização em dinheiro condizente com o dano sofrido. Restou evidenciado ainda que a própria instauração do processo administrativa contra o recorrente consistiu em uma das formas de lhe atingir em seu íntimo, mormente porque restou descaracterizado o alegado abandono de emprego por mais de 60 (sessenta) dias de que foi acusado. O recorrente sofreu a perseguição a que se refere, por parte dos seus superiores, sendo impedido de adentrar no local em que também exercia seu trabalho, tendo-lhe sido vedado o uso de sua carteira, computador, documentação e ainda sofreu a suspensão do pagamento de seus vencimentos, situações graves que demonstram pressão psicológica que, tudo indica, teve a pretensão de lhe excluir direitos.

(TJ-BA. Apelação 0009397-85.2011.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 07/07/2020)".

 

 


  Registre-se ainda que, na hipótese dos autos, ficou caracterizada a inércia/morosidade na apuração do ocorrido, situação que agrava a angústia e frustração da servidora interessada no prosseguimento da denúncia. Diante disso, afigura-se cabível a imposição de obrigação de fazer, a fim de que o ente municipal adote medidas para cessar a prática de assédio moral, bem como o prosseguimento do feito, em conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), a qual é plenamente aplicável à seara administrativa.

Nesse contexto, emerge a responsabilidade objetiva do ente municipal, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, decorrente da prática de assédio moral em unidade de saúde vinculada ao referido ente, fato esse agravado pela inércia na apuração e adoção de medidas para inibir tal prática.

Com efeito, tal conduta implica relevante violação de interesses extrapatrimoniais da servidora pública recorrida,  ficando caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.

Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da servidora,  fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.

No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.

É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.

In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro ao recorrente.

Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.

É como voto.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora