PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária em Ação de Cobrança ajuizada por profissional do magistério público municipal, visando à implementação do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. A autora busca, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do descumprimento da referida norma pelo Município. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente público a adequar o vencimento básico da servidora e a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar a obrigatoriedade de o Município de Brejolândia observar o piso salarial nacional do magistério, conforme fixado pela Lei nº 11.738/2008, calculando-o sobre o vencimento básico da servidora. Adicionalmente, verifica-se a correção da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, em razão do comprovado descumprimento da legislação federal pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu artigo 206, VIII, e no artigo 60, III, 'e', do ADCT, assegura a valorização dos profissionais da educação, prevendo a instituição de um piso salarial profissional nacional, o que confere legitimidade à norma federal que regulamenta a matéria. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando que tal valor corresponde ao vencimento inicial das carreiras, para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com previsão de reajuste anual. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor, além de reconhecer a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria. 7. Os documentos juntados aos autos, como os contracheques (IDs 31432798, 31432813, 31432814, 31432815), demonstram que o vencimento básico pago à autora era inferior ao valor do piso nacional, calculado de forma proporcional à sua jornada de trabalho. O Município, em sua contestação (ID 31432809), não apresentou justificativa jurídica plausível para o descumprimento da norma. 8. A alegação de limitações orçamentárias ou a ausência de lei municipal específica não são argumentos válidos para afastar a obrigatoriedade de cumprimento do piso salarial, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na própria ADI 4.167. 9. O piso salarial corresponde ao vencimento básico para uma jornada de 40 horas semanais. Para jornadas diversas, como a de 20 horas semanais da autora, o pagamento deve ser proporcional, tomando-se como referência o valor estabelecido na legislação federal, conforme corretamente aplicado na sentença. 10. A sentença de primeiro grau está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e dos demais tribunais pátrios, que reiteradamente confirmam a obrigatoriedade da implementação do piso sobre o vencimento básico e o consequente direito ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada sua composição com gratificações, abonos ou outras vantagens pecuniárias para fins de cumprimento da norma. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, impõe sua observância obrigatória por todos os entes federativos, independentemente de legislação local específica. Comprovado o pagamento de vencimento básico em valor inferior ao piso legal, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, não sendo a alegação de limitação orçamentária justificativa para o descumprimento da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII e ADCT, art. 60, III, 'e'; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Código de Processo Civil, art. 496, I; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000115-49.2016.8.05.0246, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA e como apelada DEUSILENE DE ALMEIDA PASSOS ANDRADE e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000115-49.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: DEUSILENE DE ALMEIDA PASSOS ANDRADE e outros
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4.167). OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
6. A decisão proferida pelo STF na ADI 4.167 possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, o que torna sua observância obrigatória por todos os entes da federação. Fica vedada, portanto, a prática de somar gratificações, abonos ou outras vantagens pecuniárias ao vencimento para atingir artificialmente o valor do piso.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, I, do Código de Processo Civil, da sentença registrada no ID 31432829, posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração no ID 91846302, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000115-49.2016.8.05.0246, proposta por DEUSILENE DE ALMEIDA PASSOS ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, julgou procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar o Município de Brejolândia nas seguintes obrigações: 1 – Proceder a implantação na folha de pagamento da autora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária trabalhada, e a sua incidência nas verbas reflexas, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias; 2 – A exigibilidade das verbas retroativas estabelecidas no item acima inicia-se a partir de 26 de julho de 2011, devendo ser pago com a verba do FUNDEB. Juros e correção monetária dos retroativos serão nos termos do RE 870.947/SE; Sem custas, vez que o requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais e à requerente foi concedido o benefício da justiça gratuita. Condeno o Município de Brejolândia em honorários advocatícios observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, cujo valor da condenação apurar-se-á em liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo de recurso voluntário para as partes, havendo ou não recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Posteriormente, em decisão de embargos de declaração (ID 91846302), o Juízo de origem acolheu parcialmente o recurso para decotar da sentença o trecho que determinava o pagamento dos valores retroativos com recursos do FUNDEB, mantendo os demais termos da decisão. Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do obrigatório duplo grau de jurisdição. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 96347996), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público primário que justificasse a atuação ministerial. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000115-49.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: DEUSILENE DE ALMEIDA PASSOS ANDRADE e outros
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária em Ação de Cobrança ajuizada por profissional do magistério público municipal, visando à implementação do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. A autora busca, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do descumprimento da referida norma pelo Município. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente público a adequar o vencimento básico da servidora e a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar a obrigatoriedade de o Município de Brejolândia observar o piso salarial nacional do magistério, conforme fixado pela Lei nº 11.738/2008, calculando-o sobre o vencimento básico da servidora. Adicionalmente, verifica-se a correção da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, em razão do comprovado descumprimento da legislação federal pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu artigo 206, VIII, e no artigo 60, III, 'e', do ADCT, assegura a valorização dos profissionais da educação, prevendo a instituição de um piso salarial profissional nacional, o que confere legitimidade à norma federal que regulamenta a matéria. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando que tal valor corresponde ao vencimento inicial das carreiras, para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com previsão de reajuste anual. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor, além de reconhecer a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria. 7. Os documentos juntados aos autos, como os contracheques (IDs 31432798, 31432813, 31432814, 31432815), demonstram que o vencimento básico pago à autora era inferior ao valor do piso nacional, calculado de forma proporcional à sua jornada de trabalho. O Município, em sua contestação (ID 31432809), não apresentou justificativa jurídica plausível para o descumprimento da norma. 8. A alegação de limitações orçamentárias ou a ausência de lei municipal específica não são argumentos válidos para afastar a obrigatoriedade de cumprimento do piso salarial, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na própria ADI 4.167. 9. O piso salarial corresponde ao vencimento básico para uma jornada de 40 horas semanais. Para jornadas diversas, como a de 20 horas semanais da autora, o pagamento deve ser proporcional, tomando-se como referência o valor estabelecido na legislação federal, conforme corretamente aplicado na sentença. 10. A sentença de primeiro grau está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e dos demais tribunais pátrios, que reiteradamente confirmam a obrigatoriedade da implementação do piso sobre o vencimento básico e o consequente direito ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada sua composição com gratificações, abonos ou outras vantagens pecuniárias para fins de cumprimento da norma. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, impõe sua observância obrigatória por todos os entes federativos, independentemente de legislação local específica. Comprovado o pagamento de vencimento básico em valor inferior ao piso legal, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, não sendo a alegação de limitação orçamentária justificativa para o descumprimento da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII e ADCT, art. 60, III, 'e'; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Código de Processo Civil, art. 496, I; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. Trata-se de Remessa Necessária em Ação de Cobrança que visa à implementação do piso salarial nacional do magistério, com o pagamento das diferenças devidas. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é clara ao estabelecer, em seu artigo 2º, que o valor fixado se refere ao vencimento para uma jornada de até 40 horas semanais. O texto legal dispõe: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 206, inciso VIII, e no artigo 60, inciso III, alínea 'e', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios para o ensino, garantindo, nos termos da lei federal, um piso salarial profissional nacional. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, que consolidou o entendimento de que o piso salarial deve ser calculado com base no vencimento básico, e não na remuneração global. A Corte declarou a constitucionalidade da norma federal, afirmando a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas ao piso do magistério. O acórdão foi assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11) A decisão proferida na referida ADI possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que significa que todos os entes da federação estão obrigados a cumpri-la. Desse modo, é vedada a prática de incorporar adicionais, gratificações ou outras vantagens pecuniárias ao vencimento para, de forma artificial, atingir o valor do piso, pois tal manobra desvirtua o propósito da lei e o próprio conceito de "piso" como valor inicial da carreira. Na análise dos autos, a documentação apresentada pela autora, especialmente os contracheques (ID 31432798, ID 31432813, ID 31432814, ID 31432815), comprova de forma inequívoca que seu vencimento-base era inferior ao piso salarial nacional, calculado proporcionalmente à sua carga horária de 20 horas semanais. O Município, em sua defesa (ID 31432809), não logrou êxito em apresentar justificativas jurídicas válidas para o descumprimento da norma federal. Dessa forma, seguindo a orientação consolidada pela Suprema Corte, o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial da carreira para uma jornada de 40 horas semanais. Para os profissionais submetidos a jornadas de trabalho diferentes, o valor deve ser calculado de forma proporcional, tendo como referência o montante fixado na legislação federal, como corretamente determinou o juízo a quo. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consistente: APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167. PRECEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 70049971815. A Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para o Magistério Público da Educação Básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI n. 4.167. (...) PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DE CARREIRA. Conforme orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial, estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao vencimento básico da classe inicial do profissional do magistério. A partir deste valor, calcular-se-á a remuneração devida, considerando-se para tanto a classe, o nível, e as demais vantagens pessoais – correlatos ao tempo de serviço e eventuais gratificações que tenham por base o vencimento básico inicial da carreira. (...) LEI FEDERAL. EFICÁCIA. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. LEI ESTADUAL. PRESCINDIBILIDADE. Havendo lei federal dispondo acerca do piso salarial profissional do magistério, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, mostra-se prescindível a edição de lei estadual sobre o tema porquanto aquela é válida e eficaz perante todo o território nacional. (...) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Súmula 490 do STJ. (...) (Apelação Cível Nº 70057360364, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 22/07/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2014) Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da autora à adequação de seu vencimento básico ao piso nacional do magistério e ao pagamento das diferenças retroativas, respeitando a prescrição quinquenal, está em total alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Após o transcurso do prazo recursal, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, com as devidas anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000115-49.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: DEUSILENE DE ALMEIDA PASSOS ANDRADE e outros
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
VOTO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4.167). OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
6. A decisão proferida pelo STF na ADI 4.167 possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, o que torna sua observância obrigatória por todos os entes da federação. Fica vedada, portanto, a prática de somar gratificações, abonos ou outras vantagens pecuniárias ao vencimento para atingir artificialmente o valor do piso.
VOTO
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”
Relator