PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034322-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMARILDO DE JESUS RODRIGUES 
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, apontando como suposta Autoridade Coatora o Juízo de Direito Plantonista. O Impetrante alega ilegalidade da prisão preventiva decretada, sustentando que foi baseada nos mesmos elementos fáticos já analisados anteriormente pelo Ministério Público e magistrado, que haviam concedido liberdade provisória ao paciente, configurando violação ao princípio do ne bis in idem processual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus quando a petição inicial não está instruída com documentos processuais essenciais, especificamente a cópia da decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.O Habeas Corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, sendo indispensável a juntada de documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, conforme determina o art. 258 do Regimento Interno do TJBA.

4.A petição inicial encontra-se desamparada de documentos processuais para fins de análise adequada do pleito, notadamente pela ausência da cópia da decisão impugnada, peça essencial para o deslinde da controvérsia.

5.É consolidado na jurisprudência pátria que o habeas corpus, vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO.

Tese: "1. O habeas corpus demanda prova documental pré-constituída, sendo indispensável a juntada da cópia da decisão impugnada para análise do pedido. 2. A ausência de documentos essenciais impede o conhecimento do writ, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do TJBA."

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8034322-21.2025.8.05.0000, sendo Paciente, AMARILDO DE JESUS RODRIGUES.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034322-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMARILDO DE JESUS RODRIGUES 
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: DT MUCURI 
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de AMARILDO DE JESUS RODRIGUES, impetrado pelo ANDRÉ FERNADES DA SILVA, Advogado inscrito na OAB/BA sob n° 44.369, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA (Processo apontando como referência: autos nº 8001298-72.2025.8.05.0203) – Inicial acostada ao ID 84491376.

Narra o Advogado Impetrante, em suma, que o “Paciente, foi preso em flagrante no dia 10 de maio de 2025, sob acusação dos crimes de posse irregular de arma de fogo nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003, sendo posteriormente posto em liberdade por decisão fundamentada do juízo de primeiro grau, que não vislumbrou presentes os requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva. Destaca-se que, durante a prisão em flagrante, veio o fato de suposta prática delituosa de crime de estupro há aproximadamente 07 meses, fatos esses trazidos pela suposta vítima”. 

Alega que, “diante dos fatos relatados no PAF, a autoridade policial, o Órgão Ministerial e o MM. Juiz daquele plantão entenderam não restarem presentes os requisitos para prisão preventiva, tendo sido arbitrada fiança e consequentemente colocado o Paciente em liberdade. Conforme consta do APF 08003258-98.2025.805.0203, o Órgão Ministerial manifestou nos autos do pela liberdade provisória do Paciente com medidas cautelares. O MM. Juiz homologou a fiança arbitrada e concedeu a liberdade provisória ao paciente, determinando que os autos fossem remetidos a autoridade policial para instauração de IP para apuração da notitia criminis de suposto crime de estupro de vulnerável. Todavia, de forma absolutamente indevida, a autoridade policial requereu novamente a prisão do paciente, a qual foi deferida pela Autoridade Coatora sem que houvesse qualquer fato novo ou mudança concreta da situação fática anteriormente analisada. Ou seja, a prisão preventiva decretada posteriormente à liberdade concedida baseia-se nos mesmos elementos fáticos já avaliados, o que torna a medida flagrantemente ilegal e ofensiva ao princípio do ne bis in idem processual, além de violar o devido processo legal e a presunção de inocência. O fato é que o paciente encontra-se preso desde o dia 12/05/2025 em razão de um decreto prisional com base em fatos já analisados pelo Órgão Ministerial e por um Juiz de direito, tendo estes entendidos pela inexistência de motivos para decreto prisional”. 

Alega que a prisão é ilegal, pois lastreada em fundamento analisado anteriormente e rejeitado, bem como tem por pilar decisões conflitantes.

Com a petição inicial foram acostados documentos pertinentes ao APF nº 8003258-98.2025.8.05.0256, sem, contudo, juntar cópia da decisão ora impugnada.

A liminar foi indeferida, ID 84535667.

Foram prestadas as informações judiciais ID 85562610.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela conversão do feito em diligência para que o Impetrante acoste decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (ID 86398840).

É o Relatório. DECIDO.

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034322-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMARILDO DE JESUS RODRIGUES 
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de AMARILDO DE JESUS RODRIGUES, impetrado pelo ANDRÉ FERNADES DA SILVA, Advogado inscrito na OAB/BA sob n° 44.369, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA (Processo apontando como referência: autos nº 8001298-72.2025.8.05.0203) – Inicial acostada ao ID 84491376.

Em detida análise dos autos, chega-se à conclusão da impossibilidade deste Tribunal conhecer deste HABEAS CORPUS, em face da instrução deficiente.  

Com efeito, a petição inicial encontra-se desamparada de documentos processuais para fins de melhor análise do pleito, como expressa o Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, haja vista que não foi acostada cópia da decisão impugnada.

Nessa vereda, pacífico em termos doutrinários e jurisprudenciais que o remédio heroico do HABEAS CORPUS deve estar munido de todas as documentações imprescindíveis à avaliação do pedido, demandando prova pré-constituída. 

De fato, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe que:

“Art.258  – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar  da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los  desde logo”. Grifei.

 

Outrossim, remansosa jurisprudência pátria verbera em idêntico sentido:

 

“Processo AgRg no RHC 154348 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0307187-7 Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2021 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido.” Grifei. 

 

“Processo AgRg no HC 644378 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0038342-0 Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2021 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA COVID-19. PACIENTE PAI DE 5 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDAR DOS MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME HEDIONDO. PACIENTE FORAGIDO DESDE JANEIRO DE 2021. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em debate, o paciente cumpre pena em regime fechado pela prática de crime de tráfico de drogas e, em que pese o esforço da douta defesa, não restou demonstrado que o paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores. Destaque-se que em consulta à página na internet do Tribunal de origem, verifica-se que o paciente encontra-se foragido desde janeiro de 2021, pendendo contra ele mandado de recaptura em regime fechado. Nessa ordem de ideias, o acolhimento da tese trazida no presente feito, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita. 2. Acresça-se, que é consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 3. Destaque-se que o art. 5º-A, recentemente incluído na Recomendação n. 62, de 17/3/2020, do Conselho Nacional de Justiça, excluiu os condenados por crimes hediondos, como na hipótese dos autos, dos benefícios da execução recomendados com vistas à redução dos riscos epidemiológicos da Covid-19. 4. Agravo regimental desprovido.” Grifei. 

“Processo AgRg no HC 694691 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0301027-0 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2021 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o feito não foi instruído com cópia da sentença condenatória, peça imprescindível para análise da impetração. 2. Ainda que tenha interposto agravo regimental da decisão que reconheceu a deficiência da instrução do processo, o agravante não logrou apresentar a cópia do decreto condenatório, remanescendo o óbice ao conhecimento da impetração. 3. O agravante trouxe apenas a cópia da decisão do habeas corpus originário, que declinou da competência que indeferiu a ordem em razão do mandamus haver sido impetrado contra acórdão proferido por uma das próprias Câmaras Criminais. 4. Não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor do acórdão impugnado que teria analisado o objeto do writ. 5. Agravo regimental desprovido.” Grifei.

 

   Ante o exposto, acompanhando o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de NÃO CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, nos termos expressos no RITJBA.

   É como Voto. 

   Salvador,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça