PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-37.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LAZARO RAMPAZZO e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DA BAHIA
Advogado(s):CAMILLA BARRETO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. CONFLITO FUNDIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Lázaro Rampazzo e Maria Aparecida da Silva Rampazzo, alegando aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de intempéries climáticas e conflito fundiário, bem como abusividade da cláusula penal estabelecida na CPR. A pretensão consiste na reforma da sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de 338.024,00 kg de soja, sob o fundamento de onerosidade excessiva superveniente que tornaria inexigível a obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos agrícolas diante de alegadas intempéries climáticas; (ii) configuração de superveniência imprevista em razão de conflito fundiário posterior ao vencimento da CPR; (iii) adequação da cláusula penal pactuada e possibilidade de redução equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, não constituindo eventos como seca, pragas ou estiagem fatores imprevisíveis extraordinários que autorizem a teoria da imprevisão, aplicando-se o princípio genus nunquam perit em obrigações de coisa incerta. 4. Os Recorrentes não apresentaram qualquer prova documental das alegadas intempéries climáticas, limitando-se a referenciar documento inexistente nos autos, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 5. O conflito fundiário alegado apresenta incompatibilidade temporal flagrante, posto que o vencimento da CPR ocorreu em 30/04/2013 e a ação de evicção foi ajuizada em 11/09/2018, sendo que os próprios Apelantes renunciaram ao direito de evicção reconhecendo conhecimento da litigiosidade do imóvel. 6. A cláusula penal estabelecida (juros de 12% ao ano e multa de 10%) mostra-se razoável e proporcional à natureza do negócio, não configurando qualquer das hipóteses do art. 413 do CC para redução equitativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A teoria da imprevisão é inaplicável em contratos agrícolas quando fundada em intempéries climáticas sem comprovação documental, por constituir risco inerente à atividade.

O conflito fundiário posterior ao vencimento da obrigação, com reconhecimento de litigiosidade pelos próprios devedores, não caracteriza superveniência imprevista apta a exonerar o cumprimento contratual.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 246, 413, 457 e 492; CPC, art. 373, II; Lei 8.929/1994, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2169148/GO, 3ª Turma, j. 13/02/2023; STJ - REsp 1.097.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/04/2010, DJe 14/04/2010; TJSP - AC 1060680-90.2021.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023; TJMT - AC 1013257-03.2022.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000196-37.2018.8.05.0081, em que figuram como Recorrentes SEBASTIÃO LAZARO RAMPAZZO e MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO e Recorrido a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO OESTE DA BAHIA – COOPROESTE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-37.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LAZARO RAMPAZZO e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DA BAHIA
Advogado(s): CAMILLA BARRETO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Lázaro Rampazzo e Maria Aparecida da Silva Rampazzo em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, que, no bojo da Ação Monitória nº 8000196-37.2018.8.05.0081, proposta por Cooperativa Agropecuária do Oeste da Bahia, não conheceu dos embargos monitórios opostos pelos requeridos e julgou procedente o pedido inicial, abaixo transcrita:

"Da narrativa dos fatos, vê-se que não há controvérsia sobre a contratação, posto que ambas as partes convergem acerca da celebração da cédula de produto rural. (...) Desse modo, não conheço dos Embargos Monitórios, pelo que julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória, declarando constituída de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial, para configurar título executivo judicial, na forma dos arts. 701, § 2° e 702, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, dá-se início aos atos executórios. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, intimem-se os Executados para pagarem a quantia atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado." (id. 67241815)

Ao arrazoar (id. 67242043), sustentaram que não puderam cumprir a obrigação contratual devido a intempéries climáticas, pestes e frustrações de safras que se estenderam de 2013 a 2017, o que afetou sua capacidade de pagamento e causou onerosidade excessiva superveniente.

Defenderam a aplicabilidade da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), invocando a doutrina de Orlando Gomes e o Manual de Crédito Rural (MCR-2.6.9) como precedente para prorrogação de dívidas rurais em casos de frustração de safras.

Afirmaram que o conflito fundiário na região da Coaceral comprometeu drasticamente seu poder econômico, inviabilizando a continuidade de seus negócios ante o bloqueio da matrícula do imóvel.

Alegaram desequilíbrio contratual decorrente da existência de cláusula penal excessiva, requerendo sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil, que confere ao Juiz poder-dever para coibir excessos e abusos.

Asseveraram que a sentença desconsiderou as provas da frustração de safra e da onerosidade excessiva decorrente das circunstâncias imprevisíveis.

Concluíram, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo o pedido de inexigibilidade da dívida ante a aplicação da teoria da imprevisão, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 67242049), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-37.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LAZARO RAMPAZZO e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DA BAHIA
Advogado(s): CAMILLA BARRETO DOS SANTOS

 

VOTO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. CONFLITO FUNDIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Lázaro Rampazzo e Maria Aparecida da Silva Rampazzo, alegando aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de intempéries climáticas e conflito fundiário, bem como abusividade da cláusula penal estabelecida na CPR. A pretensão consiste na reforma da sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de 338.024,00 kg de soja, sob o fundamento de onerosidade excessiva superveniente que tornaria inexigível a obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos agrícolas diante de alegadas intempéries climáticas; (ii) configuração de superveniência imprevista em razão de conflito fundiário posterior ao vencimento da CPR; (iii) adequação da cláusula penal pactuada e possibilidade de redução equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, não constituindo eventos como seca, pragas ou estiagem fatores imprevisíveis extraordinários que autorizem a teoria da imprevisão, aplicando-se o princípio genus nunquam perit em obrigações de coisa incerta. 4. Os Recorrentes não apresentaram qualquer prova documental das alegadas intempéries climáticas, limitando-se a referenciar documento inexistente nos autos, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 5. O conflito fundiário alegado apresenta incompatibilidade temporal flagrante, posto que o vencimento da CPR ocorreu em 30/04/2013 e a ação de evicção foi ajuizada em 11/09/2018, sendo que os próprios Apelantes renunciaram ao direito de evicção reconhecendo conhecimento da litigiosidade do imóvel. 6. A cláusula penal estabelecida (juros de 12% ao ano e multa de 10%) mostra-se razoável e proporcional à natureza do negócio, não configurando qualquer das hipóteses do art. 413 do CC para redução equitativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A teoria da imprevisão é inaplicável em contratos agrícolas quando fundada em intempéries climáticas sem comprovação documental, por constituir risco inerente à atividade.

O conflito fundiário posterior ao vencimento da obrigação, com reconhecimento de litigiosidade pelos próprios devedores, não caracteriza superveniência imprevista apta a exonerar o cumprimento contratual.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 246, 413, 457 e 492; CPC, art. 373, II; Lei 8.929/1994, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2169148/GO, 3ª Turma, j. 13/02/2023; STJ - REsp 1.097.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/04/2010, DJe 14/04/2010; TJSP - AC 1060680-90.2021.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023; TJMT - AC 1013257-03.2022.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2024. 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo, razão pela qual dele conheço.

Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa Agropecuária do Oeste da Bahia em face de Sebastião Lázaro Rampazzo e Maria Aparecida da Silva Rampazzo, com o objetivo de obter a entrega de 338.024,00 kg de soja, correspondente ao saldo devedor de Cédula de Produto Rural com vencimento em 30/04/2013.

O Julgador primevo não conheceu dos embargos monitórios opostos pelos requeridos e julgou procedente o pedido inicial, declarando constituída de pleno direito a prova escrita para configurar título executivo judicial, na forma dos arts. 701, § 2° e 702, ambos do Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia à (i) aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de alegadas intempéries climáticas e conflito fundiário; (ii) adequação da cláusula penal estabelecida na CPR; e (iii) exigibilidade do título monitório apresentado.

Ressalte-se, por oportuno, que embora a pretensão executiva da CPR esteja sujeita ao prazo prescricional trienal, subsiste a pretensão monitória no prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual se mostra adequada a via eleita pela autora.

Confira-se:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA E BAIXA DA AVERBAÇÃO DE HIPOTECA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE FEITO EXECUTIVO – AJUIZADA AÇÃO MONITÓRIA – ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DECLARATÓRIA – A PRÓPRIA DEVEDORA NOTICIOU A MONITÓRIA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA – MONITÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL INADIMPLIDA – NÃO HÁ COMO RECONHECER A INEXIGIBILIDADE – PORTANTO DEVEM SUBSISTIR OS GRAVAMES HIPOTECÁRIOS SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA DA DÍVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição da ação monitória se opera a partir do vencimento do título, constante de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I do CPC. Ajuizada ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, cabe destacar que ocorreu a interrupção da prescrição, que se opera pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido constatada a inexigibilidade da obrigação principal, não há como reconhecer a extinção da obrigação acessória (garantia hipotecária), nos moldes do que autoriza o art . 1.499 do Código Civil. Se a obrigação principal não foi integral e completamente adimplida, devem subsistir os gravames hipotecários sobre os bens dados em garantia da dívida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013257-03 .2022.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024)

In casu, ainda que os Recorrentes afirmem ter ocorrido intempéries climáticas imprevisíveis e conflito fundiário que tornaram excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação, tal argumentação não se sustenta.

Consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar que o risco é inerente à atividade agrícola, de forma que eventos como seca, pragas ou estiagem não constituem fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.

Frise-se, outrossim, que nos contratos agrícolas a teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato extraordinário causador de onerosidade excessiva não está coberto pelos riscos próprios da contratação.

Considere-se, ainda, que o próprio art. 246 do Código Civil estabelece que, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, tratando-se de obrigação de coisa incerta.

Aplica-se, na espécie, o preceito jurídico do genus nunquam perit (gênero não perece), segundo o qual nas obrigações genéricas não se pode invocar a força maior para liberação do devedor, que deve entregar a prestação independentemente de culpa.

No presente caso, restou amplamente demonstrado que os Insurgentes não apresentaram qualquer prova documental das alegadas intempéries climáticas, limitando-se a referenciar um "doc. 02" que sequer foi juntado aos autos, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.

No que tange ao conflito fundiário, observa-se que a ação de evicção somente foi ajuizada em 11/09/2018, isto é, mais de cinco anos após o vencimento da obrigação fixada na CPR (30/04/2013), o que revela manifesta incompatibilidade temporal para justificar o inadimplemento.

Ademais, em 04/03/2020, os próprios apelantes renunciaram expressamente ao direito de evicção, nos termos do art. 457 do Código Civil, reconhecendo a inexistência de indenização em razão da litigiosidade do imóvel.

Assim, não apenas o conflito fundiário não guarda nexo causal com o descumprimento contratual, como também restou afastada qualquer alegação de surpresa ou imprevisibilidade por ato voluntário dos próprios devedores.

Corroborando o entendimento, os arestos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A redução da cláusula penal somente é possível quando comprovada sua manifesta desproporcionalidade ou quando houver cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do CC. (STJ - REsp 1.639.320/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO, 3ª Turma, j. 13/02/2023)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. (...) Condições climáticas adversas e imprevisíveis não demonstradas. Alegação de estiagem que, no presente caso, não pode ser considerada como caso fortuito ou de força maior. (...) Inaplicabilidade, ao caso, da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil). (TJSP - AC: 10606809020218260100, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023)

Noutro giro, no que se refere à alegada abusividade da cláusula penal, observa-se que a CPR estabelece encargos moratórios compostos por juros remuneratórios de 12% ao ano e multa de 10% sobre o saldo devedor, percentuais que se mostram razoáveis e proporcionais à natureza do negócio jurídico.

Sobre a questão, impende ressaltar que a Cédula de Produto Rural, justamente por ser título regido pela autonomia privada, admite a livre pactuação de juros moratórios sem limitação ao percentual de 1% ao ano.

Nessa toada, a redução equitativa da cláusula penal pelo magistrado somente é admissível nas hipóteses específicas do art. 413 do Código Civil, quais sejam, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Na hipótese em análise, não se vislumbra qualquer das circunstâncias autorizadoras da redução, porquanto inexiste cumprimento parcial da obrigação principal e o percentual estabelecido não se revela manifestamente excessivo, considerando tratar-se de contrato agrícola com vencimento há mais de uma década.

Destarte, a cláusula penal livremente pactuada deve ser mantida, não se justificando a ingerência estatal para sua alteração.

Lado outro, quanto à exigibilidade do título monitório, verifica-se que a Cédula de Produto Rural, com aditamento referido na petição inicial (id. 67241778), atende integralmente aos requisitos do art. 2º da Lei nº 8.929/1994, contendo a especificação pormenorizada do produto (soja em grãos), quantidade determinada (212.594 kg), prazo de entrega definido (30/04/2013) e regular averbação no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto em 29/10/2012.

Por conseguinte, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, legitimando plenamente a via monitória, consoante o disposto no art. 700 do CPC.

No tocante ao alegado conhecimento da litigiosidade do imóvel, evidencia-se que os próprios Acionantes renunciaram expressamente ao direito de evicção em 04/03/2020, reconhecendo a inexistência de indenização por força do art. 457 do Código Civil, dispositivo que estabelece a impossibilidade de o adquirente demandar pela evicção quando sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Diante disso, os Recorrentes não podem alegar superveniência imprevista do conflito fundiário como causa excludente de responsabilidade.

De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença merece ser mantida em sua integralidade, evidenciando-se a regularidade da CPR constituída, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos agrícolas, a adequação da cláusula penal pactuada e a total ausência de comprovação das alegações defensivas.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 10% (dez por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

 

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