PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando as rés ao pagamento de indenização residual, em valor proporcional às lesões constatadas, diante da existência de pagamento administrativo prévio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado na sentença está em desacordo com o laudo pericial produzido em juízo, a justificar a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser fixada de forma proporcional ao grau da lesão, observado o limite legal vigente à época do sinistro. 4. O laudo pericial atestou amputação parcial pododáctilo e lesão funcional em membro inferior esquerdo, com nexo causal com o acidente, permitindo a quantificação proporcional da indenização. 5. Verificado o pagamento administrativo prévio de parte substancial da indenização, é devido apenas o valor residual, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. O juiz é o destinatário final da prova, podendo valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial permanente deve ser fixada de forma proporcional ao grau da lesão, observados o limite legal e eventual pagamento administrativo prévio.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; CPC, arts. 371, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.573.589/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0562182-25.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MARISVALDO GOMES VICENTE e como apelados PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562182-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISVALDO GOMES VICENTE
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARISVALDO GOMES VICENTE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, movida em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente ao grau da lesão constatada, a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro (20/01/2014) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até efetiva quitação. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 75% das custas e verba honorária, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Por isso, fica a parte autora condenada, por sua vez, ao pagamento de 25% das custas processuais, bem como ao pagamento das verbas honorárias ao patrono da parte ré, arbitrando-os, estes últimos, em 15% sobre o valor da condenação, devendo, todavia, ser observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC...” Em suas razões recursais (ID 95049423), o autor, ora apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 95049269), sustenta, em breve síntese, que a sentença discutida está em conflito com o laudo pericial apresentado. Argumenta que, no laudo pericial, o especialista é claro, ao afirmar o seu comprometimento na marcha e na firmeza do pé esquerdo, com perda funcional do pé esquerdo e membro inferior esquerdo. Neste diapasão, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja corrigido o valor da condenação arbitrado. Intimadas, as acionadas, ora apeladas, apresentaram contrarrazões, ID 95049428, afirmando que o acionante não traz nenhuma prova capaz de justificar a reforma da sentença prolatada. Acrescentam que a lesão apontada no Laudo é compatível com a sentença, por isto, neste diapasão, pedem o recebimento do recurso e requerem seu não provimento, a fim de que seja mantida incólume a sentença combatida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562182-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISVALDO GOMES VICENTE
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569-A)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARISVALDO GOMES VICENTE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, movida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou procedente em parte os pedidos autorais. O benefício da Justiça Gratuita foi concedido na origem (ID 95049269), razão pela qual estende-se a esta instância recursal. A sentença guerreada julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), considerando o grau da lesão constatada e abatido o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) recebido pelo autor anteriormente, através da via administrativa. O apelante alega, em síntese, que a sentença combatida está em conflito com a prova pericial produzida. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 21/01/2014, causando-lhe fratura exposta nos ossos do pé esquerdo, conforme prontuário médico de ID 95049268, fls. 3. Acerca do Seguro Obrigatório DPVAT, dispõe o art. 3º, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Por conseguinte, nos termos da redação conferida pela Lei n.º 11.482/2007, o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente à época do acidente corresponde a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a proporcionalidade das lesões, para fins de quantificação do valor devido. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no Enunciado n.º 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Neste sentido, veja-se aresto da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA N. 474 DO STJ. LEI N. 6.194/1974. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula n. 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório ( DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário ( REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 27/5/2013.) 2. O Tribunal de origem, ao considerar 25% (vinte e cinco por cento) da perda completa do movimento do ombro sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no anexo da Lei n. 6.194/1974, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o percentual da perda (25%) será calculado sobre o valor máximo de indenização a ser pago pelo seguro. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o segurado perdeu 25% (vinte e cinco por cento) dos movimentos do ombro direito, de modo que, na linha do entendimento do STJ, esse percentual gera uma indenização de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), tendo em vista o valor legal de referência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1573589 MS 2014/0289066-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - destaque meu Noutro giro, cumpre destacar que o juiz é o destinatário final da prova. O art. 371, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve apreciar as provas constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, atribuindo-lhe o valor que entender pertinente. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Na hipótese vertente, o laudo pericial produzido em juízo (ID 95049303), atesta a existência de amputação parcial pododáctilo (termo técnico utilizado para se referir aos dedos do pé), graduada em 75%, e de lesão funcional no membro inferior esquerdo, graduado em 50%, bem como destaca que há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas. A Tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) prevê indenização de 3% para os casos de “...Amputação de qualquer outro dedo dos membros inferiores...” e de 70% para “...Perda total do uso de um dos membros inferiores...”. Deste modo, faz-se a seguinte operação: [R$13.500,00 (valor máximo indenizável) X 3% (percentual máximo previsto para o tipo de lesão) X 75% (percentual fixado em perícia técnica para a amputação parcial do 4º pododáctilo esquerdo)] +[R$13.500,00 (valor máximo indenizável) X 70% (percentual máximo previsto para o tipo de lesão) X 50% (percentual fixado em perícia técnica para ao membro inferior esquerdo)]. Desse modo, da análise dos autos, verifico que entendeu acertadamente o juízo sentenciante, ao considerar como devido à parte autora o recebimento de indenização total no valor de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com o grau das lesões por ela sofridas. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste E. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531710-70.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS APELADO: ANDERSON DA SILVA FERREIRA Advogado (s):JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSICA AD CAUSAM DA SEGURADORA CONSORCIADA E CERCEAMENTO DE DEFESA . REJEITADAS. MÉRITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E AS SEQUELAS DECORRENTES . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AMPUTAÇÃO DO 2º PODODÁCTILO ESQUERDO APÓS FRATURA EXPOSTA DO DEDO. GRAU MÁXIMO DA LESÃO. VALOR DEVIDO CORRESPONDE AO TETO DE R$ R$13 .500,00. VERBA HONORÁRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. HONORÁRIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0531710-70.2017.8 .05.0001 de Salvador, em que figura como apelantes SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A E BRADESCO AUTO RÉ SEGUROS S/A. e apelado ANDERSON DA SILVA FERREIRA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (TJ-BA - Apelação: 05317107020178050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022) Neste diapasão, deve ser mantida a condenação das acionadas ao pagamento da pretendida indenização, limitada, todavia, ao montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), uma vez que a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já foi devidamente quitada na esfera administrativa (ID 95049268, fls. p.15). Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada, por seus próprios termos, consequentemente. Em razão da previsão do artigo 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, ora apelante, para 17% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade suspensa, entretanto, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562182-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISVALDO GOMES VICENTE
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569-A)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
VOTO