PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da cláusula resolutiva em contrato objeto de litígio, com pedido de esclarecimentos sobre os fundamentos adotados. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe a correção de erro evidente que altere necessariamente o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente toda a matéria devolvida e fundamentou de forma suficiente sua conclusão, especialmente quanto a cláusula resolutiva. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois a fundamentação é coerente e consistente com a conclusão adotada, afastando a existência de vício sanável por embargos. 7. A oposição dos embargos revela mera irresignação da parte embargante com a decisão desfavorável, sem demonstrar efetivo vício no acórdão impugnado. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente de forma adequada sua decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8057211-03.2024.8.05.0000, em que é embargante CLÁUDIA MARIA MARON SIMÕES DOS SANTOS e embargado JEDEILSON ANTONIO CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057211-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s):FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração, em agravo interno, em agravo de instrumento, oposto pela CLÁUDIA MARIA MARON SIMÕES DOS SANTOS em face do acórdão da Relatoria anterior, de ID.77250995, que negou provimento ao recurso. Em suas razões, ID.80996510, a parte embargante requereu “[…] esclarecimentos sob quais os fundamentos legais ou jurídicos compreendidos pelo órgão sob o enfrentamento destes em face da clausula resolutiva.” e que “O respeitoso (r.) acordão prolatado pelo Egrégio Tribunal do Estado da Bahia (TJBA), ao sustentar que o referido direito não se encontra questionado especificamente, contradiz o contido no agravo de instrumento e no agravo interno, de maneira expressa, de id: 70989145, em sua página 4. Além disso, o enfrentamento vai em direção oposta ao relatório apresentado para questão.” Requereu o acolhimento dos Embargos. Resposta da Embargada anexa ao ID.81615077. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. É o Relatório. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057211-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso. Em suas razões, ID.80996510, a parte embargante requereu “[…] esclarecimentos sob quais os fundamentos legais ou jurídicos compreendidos pelo órgão sob o enfrentamento destes em face da clausula resolutiva.” e que “O respeitoso (r.) acordão prolatado pelo Egrégio Tribunal do Estado da Bahia (TJBA), ao sustentar que o referido direito não se encontra questionado especificamente, contradiz o contido no agravo de instrumento e no agravo interno, de maneira expressa, de id: 70989145, em sua página 4. Além disso, o enfrentamento vai em direção oposta ao relatório apresentado para questão.” No entanto, razão não lhe assiste, haja vista que o acórdão guerreado analisou toda a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado. Sobre a temática, o acórdão guerreado foi peremptório ao afirmar: 7. A cláusula resolutiva invocada pela agravante, que permite rescisão unilateral em caso de inadimplemento, não afasta o interesse jurídico do agravado, uma vez que ele detém direitos sobre o imóvel e o inventário, e essa cláusula não foi objeto de questionamento específico ou decisão em ação própria. [...] A argumentação da agravante sobre a cláusula resolutiva expressa no contrato não afasta o interesse jurídico do agravado, pois tal previsão contratual, ainda que em vigor, não elimina o fato de que o agravado detém interesse sobre o imóvel inventariado e sobre o resultado do inventário, especialmente porque a cláusula em questão não foi discutida ou invalidada em ação própria. A jurisprudência sobre o tema confirma que o terceiro juridicamente interessado em processo de inventário, em razão de sua posse e envolvimento financeiro com o bem inventariado, possui o direito de intervir para resguardar sua posição jurídica, especialmente em se tratando de patrimônio sob litígio, tal como ocorre nos autos. O que se fez na decisão hostilizada foi reconhecer a existência de demonstração de interesse jurídico do agravado na demanda, ainda que paire controvérsia envolvendo a regularidade da questão possessória, que está sendo discutida em ação própria. Destarte, resta comprovada a sua legitimidade para compor a demanda que envolve o acervo patrimonial inventariado, pois verificado o interesse jurídico, ainda que sobrevenha eventual sentença de mérito que lhe desfavoreça. Outrossim, inexiste a contradição apontada, especialmente porque o vício apto a ensejar o acolhimento do recurso horizontal é o interno, o que não aconteceu nos autos. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas. Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria; Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido) Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057211-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MARON SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): LEVI MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: JEDEILSON ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
VOTO