PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Colisão entre veículos em rodovia estadual que resultou na perda total do automóvel do autor. Dano emergente correspondente ao valor do veículo integralmente satisfeito pela seguradora no curso da demanda, restando controvertido apenas o pedido de lucros cessantes. Alegação do apelante de que utilizava o veículo como instrumento de trabalho para realização de serviços autônomos de mecânica, auferindo renda semanal de aproximadamente mil reais. Pretensão indenizatória desacompanhada de qualquer prova documental, como recibos de serviços, notas fiscais, extratos bancários ou declarações de clientes. Prova exclusivamente testemunhal que se revelou genérica e insuficiente para demonstrar a regularidade e o montante dos rendimentos alegadamente perdidos. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lucros cessantes que exigem comprovação concreta e segura, não se admitindo indenização por dano hipotético, eventual ou meramente conjectural. Termo de quitação firmado pelo apelante junto à seguradora conferindo quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, sem qualquer ressalva quanto a verbas pendentes. Interpretação restritiva da transação que não socorre o recorrente diante da ausência de ressalva expressa e da carência probatória. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000044-98.2016.8.05.0035,em que figura como apelante JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA, e como apelado CONSTRUTORA DECA LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-98.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: CONSTRUTORA DECA LTDA. e outros
Advogado(s):FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96056089) interposto por JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA em face da sentença (ID 96056088) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes nº 8000044-98.2016.8.05.0035, ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA DECA LTDA. e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua peça vestibular (ID 96055870), o Autor, ora Apelante, narrou que em 19 de junho de 2015, por volta das 15h00min, seu veículo, um VW/GOL 1.0, placa JSR 8418, conduzido por terceiro, trafegava pela Rodovia BA 262 quando foi abalroado lateralmente pelo veículo de propriedade da primeira Ré, Construtora Deca Ltda., um Fiat/Siena, placa OZM 0167, conduzido pela Sra. Patrícia Lima Novaes Aguiar. Alegou que a condutora do veículo da Ré agiu com imprudência ao não parar no cruzamento e adentrar subitamente na rodovia, causando a colisão que também envolveu um terceiro veículo. Aduziu que, em consequência do sinistro, seu automóvel sofreu avarias de grande monta, sendo classificado com "perda total" pela seguradora da Ré. Sustentou que, embora aposentado e percebendo um salário mínimo mensal do INSS, utilizava o referido veículo como instrumento de trabalho para realizar serviços esporádicos ("bicos") de manutenção e reparos em automóveis, notadamente na BR 030, auferindo uma renda semanal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a perda do veículo, ficou impossibilitado de exercer tal atividade complementar. Com base nisso, pleiteou a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.966,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e seis reais), correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE à época, e de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de lucros cessantes, totalizando a causa em R$ 51.966,00 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais). Após o trâmite inicial, que incluiu o deferimento do pagamento das custas ao final (ID 96055897) e a citação das partes, a segunda Ré, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, foi incluída no polo passivo. A seguradora, em sua contestação (ID 96055909), arguiu a perda do objeto quanto ao dano material, informando ter efetuado o pagamento da indenização integral do veículo ao Autor no valor de R$ 19.739,00 em 25 de julho de 2016. Juntou, para tanto, o "Termo de Quitação" (ID 96055980) e o histórico do processo de sinistro (ID 96055976). Sustentou a ausência de interesse de agir e a improcedência do pedido de lucros cessantes por falta de comprovação. A primeira Ré, CONSTRUTORA DECA LTDA., também apresentou contestação (ID 96055984), na qual requereu a denunciação da lide à seguradora e impugnou o pedido de lucros cessantes, argumentando que o Autor não produziu qualquer prova de que auferia os rendimentos alegados. Em audiência realizada em 29 de agosto de 2016 e em petições subsequentes (ID 96056003), o Autor reconheceu o recebimento da indenização referente ao valor do veículo, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas em relação aos lucros cessantes. Instruído o processo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de julho de 2024 (ID 96056077), na qual foi colhido o depoimento pessoal do Autor e inquirida uma testemunha por ele arrolada. Apresentadas as alegações finais pelas partes (IDs 96056080 e 96056085), sobreveio a sentença (ID 96056088), que julgou improcedente o pedido remanescente. O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor, conforme o artigo 373, I, do CPC, assinalando que não foi produzida qualquer prova documental do alegado lucro cessante e que a prova testemunhal não foi suficiente para corroborar a pretensão. Ademais, mencionou o Termo de Quitação firmado pelo Autor como um elemento que encerrava a questão. Por fim, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 96056089). Em suas razões, pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta o desacerto da sentença, argumentando que o juízo a quo desconsiderou as provas testemunhais e documentais que, em seu entender, comprovam a atividade laboral e a perda de renda. Alega que o Termo de Quitação se refere exclusivamente ao dano emergente (valor do veículo) e deve ser interpretado restritivamente, não alcançando os lucros cessantes, sob pena de violação ao princípio da reparação integral (art. 402 do Código Civil). Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de lucros cessantes e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 96056094 e 96056097), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defenderam a correção do julgado, que reconheceu a falta de provas sobre os lucros cessantes, e reforçaram que o termo de quitação geral, pleno e irrevogável firmado pelo Apelante impede a reabertura da discussão sobre quaisquer verbas indenizatórias decorrentes do mesmo sinistro. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-98.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: CONSTRUTORA DECA LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme se extrai do cotejo entre a data de publicação da sentença e a data de interposição do apelo. Defiro, para fins de processamento do presente recurso, o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, cuja análise definitiva se confunde com o mérito da própria sucumbência. Desta forma, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a analisar o acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes formulado pelo Apelante, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na perda total de seu veículo. O cerne do debate recursal repousa sobre dois eixos fundamentais: a suficiência do acervo probatório para demonstrar os alegados lucros cessantes e a extensão dos efeitos jurídicos do termo de quitação firmado pelo Apelante junto à seguradora Apelada. Analiso, pois, o mérito. A responsabilidade civil, em sua essência, busca restaurar o equilíbrio patrimonial e moral violado por um ato ilícito, impondo ao causador do dano o dever de repará-lo em sua integralidade. O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A extensão dessa reparação abrange não apenas o que a vítima efetivamente perdeu (damnum emergens), mas também o que razoavelmente deixou de lucrar (lucrum cessans), conforme dispõe o artigo 402 do mesmo diploma. No caso em tela, o dano emergente, consubstanciado na perda do veículo do Apelante, foi devidamente satisfeito pela seguradora Apelada no curso da lide, fato este incontroverso e reconhecido pelo próprio recorrente. A discussão remanescente, portanto, é exclusiva aos lucros cessantes. Para que a pretensão de indenização por lucros cessantes prospere, não basta a mera alegação da perda de um ganho esperado. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao exigir que a frustração da expectativa de lucro seja demonstrada de maneira concreta, segura e razoável. O dano hipotético, eventual ou meramente conjectural não é passível de indenização. É imperativo que a parte que alega o prejuízo se desincumba do ônus probatório que lhe é imposto pela legislação processual. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é categórico ao atribuir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese dos autos, caberia ao Apelante demonstrar, de forma inequívoca, não apenas que utilizava seu veículo para uma atividade laboral complementar, mas, sobretudo, a regularidade e o montante da renda que supostamente auferia com tal mister. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante falhou em seu encargo probatório. A alegação de que percebia aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) semanais com "bicos" de mecânico veio desacompanhada de qualquer adminículo probatório documental. Não foram juntados aos autos recibos de serviços prestados, notas fiscais de aquisição de peças para reparos, declarações de clientes, extratos bancários que refletissem a entrada regular de tais valores, ou qualquer outro documento que pudesse conferir um mínimo de verossimilhança à sua narrativa. A prova produzida em juízo limitou-se ao seu próprio depoimento pessoal e à oitiva de uma única testemunha, Sr. José Roberto de Oliveira Souza (ID 454392640). Embora o depoimento testemunhal seja um meio de prova admitido em direito, sua força probante, quando isolado nos autos e destinado a comprovar um dano material quantificável, é notadamente frágil. A testemunha, em seu depoimento, afirmou de maneira genérica que o Apelante utilizava o carro para "trabalhar", mas não foi capaz de precisar, com a segurança necessária, a frequência, a regularidade e, principalmente, o valor médio dos rendimentos que essa atividade gerava. A prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação de lucros cessantes, deve ser recebida com cautela pelo julgador, pois é insuficiente para, por si só, atestar com a certeza necessária a existência de um ganho certo que foi frustrado. A natureza do prejuízo alegado — uma renda regular e expressiva — pressupõe a existência de registros e vestígios documentais que, caso a atividade fosse de fato exercida nos moldes descritos, poderiam ser facilmente produzidos. A completa ausência de tais provas torna a alegação do Apelante meramente especulativa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sentença de parcial procedência Irresignação da autora Pretensão recursal de procedência do pedido de indenização por lucros cessantes Autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, CPC) Pedido indenização por lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas À luz do artigo 402 do Código Civil, lucro cessante não consiste em dano hipotético ou imaginário Tratando-se de modalidade de dano material, sua comprovação é requisito para configuração do dever de indenizar Ausência de adminículos probatórios suficientes para se comprovar objetivamente os lucros cessantes pleiteados pela requerente Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária recursal. (TJ-SP - AC: 10040071620178260004 SP 1004007-16.2017.8.26.0004, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA). Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc. I, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao concluir pela improcedência do pedido, uma vez que o Apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva perda de uma renda certa e comprovável. Adicionalmente, embora a análise acima seja por si só suficiente para a manutenção da sentença, cumpre tecer breves considerações sobre o "Termo de Quitação" juntado no ID 96055980. O Apelante defende sua interpretação restritiva, nos termos do art. 844 do Código Civil, sustentando que a quitação se limitaria ao dano emergente. De fato, a transação interpreta-se restritivamente. Contudo, o documento em questão confere quitação "plena, geral, irrevogável e irretratável" para nada mais reclamar acerca do sinistro, sem que o Apelante tenha feito qualquer ressalva expressa quanto a eventuais lucros cessantes. A ausência de tal ressalva, somada à já mencionada carência probatória, milita contra a pretensão do recorrente. A assinatura de um termo com tamanha amplitude, sem a menção a direitos pendentes, cria uma forte presunção de que todas as pendências indenizatórias decorrentes daquele evento foram satisfeitas, cabendo a quem alega o contrário um ônus probatório ainda mais robusto, do qual, repita-se, o Apelante não se desincumbiu. Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente a distribuição do ônus da prova e concluiu, com base no acervo probatório constante dos autos, pela ausência de comprovação dos lucros cessantes pleiteados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante em favor dos patronos dos Apelados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta fase recursal. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-98.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: CONSTRUTORA DECA LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO