PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513021-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARTINIQUE PRESENTES LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição de R$ 64.579,63, indevidamente descontados a título de antecipação de recebíveis, afastando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade dos lançamentos, a previsão contratual das modalidades RAV e FLEX e a ciência da autora quanto às operações, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, pessoa jurídica credenciada e operadora de cartões; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação ou autorização da antecipação de recebíveis, apta a legitimar os descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, nos termos do art. 29 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

4.    Constata-se a vulnerabilidade da empresa credenciada diante da operadora de cartões, em razão da assimetria informacional, do caráter adesivo do contrato e do poder técnico e econômico da fornecedora.

5.    Afirma-se que, negada a contratação da antecipação de recebíveis, incumbe à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6.    Verifica-se que a apelante não apresentou termo de adesão, autorização específica, registro eletrônico ou qualquer documento que demonstre manifestação de vontade inequívoca da autora quanto à contratação do serviço de antecipação.

7.    Reputa-se insuficiente a mera invocação de cláusulas genéricas do contrato-padrão e a indicação de lançamentos em extratos para comprovar a contratação de serviço adicional oneroso.

8.    Reconhece-se que a ausência de prova da autorização descaracteriza a legalidade dos descontos, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.

2. Negada a contratação de antecipação de recebíveis, incumbe à operadora comprovar a autorização expressa do credenciado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. A ausência de prova da manifestação de vontade para serviço adicional oneroso torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a restituição simples dos valores.

        

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0513021-12.2016.8.05.0001 em que é apelante REDECARD S/A e apelada MARTINIQUE PRESENTES LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Gielde Alves de Oliveira.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513021-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARTINIQUE PRESENTES LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança c/c reparação de danos, proposta por MARTINIQUE PRESENTES LTDA em face da REDECARD S/A.

Sobreveio sentença de ID 92455435 e integrativa de embargos de ID 92455440, proferidas pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível, desta Comarca de Salvador, que, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgou procedente em parte a demanda da autora, da seguinte maneira: a) condenou a ré a devolver à autora R$ 64.579,63 (sessenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) desde a data dos descontos mencionados na fundamentação; b) em razão da letra "a", condenou a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; c) indeferiu o pedido de condenação da ré a pagar indenização por dano moral à autora; d) em razão da letra "c", condenou a autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe haja sido deferida.  

Irresignada, a ré interpôs apelação (ID 92455442), sustentando que não houve qualquer irregularidade nos lançamentos, que a antecipação de recebíveis é um serviço benéfico e legítimo, previsto contratualmente na Cláusula 12 e Anexo I do Contrato de Credenciamento, e que a Apelada teria tido plena ciência e aceitação das condições financeiras, incluindo as taxas e deságios.

Ressaltou as modalidades RAV e FLEX, explicando seus funcionamentos e alegando que a contratação é de livre e espontânea escolha do estabelecimento, visando otimizar a gestão financeira do credenciado.

Afirmou que todos os extratos encaminhados à Apelada identificavam de forma inequívoca os lançamentos antecipados, o que comprovaria a ciência da empresa sobre as operações.

Pleiteou o provimento integral do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação à restituição dos valores. Requereu, ainda, o prequestionamento de todas as matérias suscitadas para fins de eventual recurso às instâncias superiores.

A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 92455447), pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Alega que as explicações sobre o sistema "RAV" e "FLEX" são meramente genéricas e desacompanhadas de qualquer prova documental que vinculasse a Apelada a esses serviços. Destaca a ausência de termo de adesão assinado, autorização eletrônica específica, comprovante de solicitação de antecipação ou faturas/extratos que indicassem a opção voluntária da empresa pela modalidade de antecipação. Argumenta que cabia à Apelante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, I do CPC).

 

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513021-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARTINIQUE PRESENTES LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA


VOTO


O recurso merece ser conhecido, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A presente controvérsia gravita em torno da legalidade dos descontos efetuados pela Apelante nos recebíveis da Apelada, supostamente a título de antecipação de vendas, e se a Apelada de fato anuiu ou solicitou tal serviço.

É pertinente, inicialmente, a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Embora a Apelada seja pessoa jurídica, a jurisprudência tem admitido a aplicação das normas consumeristas em situações em que a pessoa jurídica se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, configurando o chamado "consumidor por equiparação", conforme o artigo 29 do CDC.

O STJ, ao longo de sua jurisprudência, consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser equiparada a consumidor, na forma do art. 29 do CDC, quando presente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor.

Essa vulnerabilidade é evidente na relação entre pequeno ou médio estabelecimento comercial e uma das maiores operadoras de cartões de crédito do País, que detém expertise técnica, sistemas sofisticados de processamento e poder de barganha incomparavelmente superiores aos do credenciado. A assimetria informacional e o caráter adesivo do contrato reforçam a vulnerabilidade do estabelecimento, justificando a proteção consumerista.

Para ilustrar:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)”

A Martinique Presentes Ltda., uma empresa de presentes, apresenta-se em notória desvantagem frente à complexidade e poderio da operadora de meios de pagamento, a Redecard S/A.

Ultrapassada tal premissa, verifica-se que o cerne da questão reside na comprovação da manifestação de vontade da parte credenciada para a contratação ou utilização dos serviços de antecipação de valores, bem como na distribuição do ônus probatório a respeito de tal fato.

Pois bem.

A Apelada, MARTINIQUE PRESENTES LTDA, narrou que, em que pese o contrato de prestação de serviços com a Redecard S/A para a facilitação de vendas com cartões, jamais solicitou ou contratou o serviço de antecipação de vendas. Alegou que, no período compreendido entre agosto de 2012 e janeiro de 2013, foram indevidamente descontados de seus créditos a quantia de R$ 64.579,63 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) a título de antecipação de venda, sem sua anuência. Tal alegação coloca em xeque a existência de um negócio jurídico válido que justificasse os descontos.

A Redecard S/A, por sua vez, argumentou que a Apelada utilizou o serviço de antecipação por aproximadamente cinco meses, sem se insurgir acerca das taxas aplicadas, o que indicaria sua ciência e concordância. Afirmou que a contratação das modalidades RAV e FLEX é de livre e espontânea escolha do estabelecimento, estando expressamente prevista na Cláusula 12 e Anexo I do Contrato de Credenciamento, e que os extratos enviados identificavam os lançamentos como "TOTAL ANTECIPADO NO PERÍODO / VALOR ANTECIPADO".

Ocorre, todavia, que a Apelante não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a específica e expressa manifestação de vontade da Apelada em contratar ou solicitar o serviço de antecipação de recebíveis.

Ora, a prova da regular contratação de serviços adicionais deve ser cabal e específica, não se admitindo presunção favorável à operadora a partir de cláusulas genéricas do contrato-padrão.

A prova mínima exigível compreenderia, ao menos: (i) termo de adesão assinado pelo representante do estabelecimento; (ii) registro eletrônico da solicitação de antecipação, com indicação da data, do valor e da concordância do credenciado com as taxas aplicáveis; ou (iii) documento equivalente que demonstre de forma inequívoca a opção voluntária do estabelecimento pelo serviço de antecipação.

A Apelante se limitou a apresentar explanações genéricas sobre o funcionamento de seus sistemas e a invocar a existência de cláusulas contratuais que preveriam tal possibilidade, mas não trouxe aos autos o contrato de credenciamento específico firmado com a Apelada, tampouco qualquer termo de adesão, formulário de solicitação ou qualquer outro instrumento que demonstre a efetiva e inequívoca concordância da Apelada com a antecipação dos valores.

A distribuição do ônus da prova é ponto crucial para a resolução da presente lide.

Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Neste contexto, tendo a Apelada negado veementemente a solicitação e a autorização para a antecipação dos seus recebíveis, recai sobre a Redecard S/A o ônus de demonstrar que os descontos foram realizados com base em uma autorização válida e expressa.

A mera alegação de que a Apelada teria se beneficiado do serviço por certo período, ou que os extratos indicavam os lançamentos como antecipados, não é suficiente para suprir a ausência de prova da efetiva contratação ou solicitação.

A prestadora de serviços, no contexto de uma relação contratual complexa e que envolve a gestão de recursos de seus clientes, tem o dever de ser diligente na obtenção e guarda de documentos que comprovem a regularidade das operações que realiza.

A falha em apresentar um termo de adesão assinado, uma autorização eletrônica específica ou qualquer registro formal de solicitação por parte da Apelada torna os descontos ilegítimos. Não é razoável presumir a autorização para uma operação que implica em custos adicionais e alteração do fluxo financeiro da empresa, especialmente quando a credenciada nega ter solicitado tal serviço.

Acerca do tema, já decidiu este Egrégio Tribunal:

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MAQUINETA DE CARTÃO. PESSOA FÍSICA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINALISMO MITIGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. OPERAÇÃO IRREGULAR. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a apelante à devolução de valor na forma simples, em razão de taxa de antecipação considerada abusiva. II – Da detida análise do feito, observa-se que se trata de pessoa física, profissional autônomo – mecânico, que utilizou dos serviços de máquina de cartão da apelante como melhoria em sua atividade, restando demonstrada a vulnerabilidade deste na relação, encerrando típica relação de consumo, atraindo o que o Superior Tribunal de Justiça denominou de teoria finalística mitigada. Precedentes do STJ. III – O autor logrou êxito em demonstrar que a operação não foi realizada regularmente (ID 29904174 e ID 29904175/29904176), fazendo jus à restituição do valor reclamado, ao passo que a apelante não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV – A operação de antecipação de recebíveis objeto da lide, nos moldes em que operada pela parte ré, ainda que eventualmente prevista em contrato, não atenderia às garantias legais, notadamente por exibir vantagem excessivamente onerosa para o consumidor, se revelando abusiva, nos moldes do artigo 51, § 1º, III do CDC. V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que condenou a parte ré a devolver o valor de R$22.491,57 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) de forma simples, majorando-se a cota parte das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser suportada pelo réu para 15% (quinze por cento), incidindo esta última sobre o valor da condenação, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo com o autor 5% (cinco por cento), suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80596571520208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)”.

Na mesma linha de entendimento, seguem os demais tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que a utilização dos serviços oferecidos pela parte ré são utilizados, pela autora, com fins puramente econômicos, as regras consumeristas não se aplicam ao caso em apreço, pois a parte autora não se encaixa no conceito de "consumidor", não havendo que se falar em aplicação da teoria finalista mitigada, ante a comprovação da alegada hipossuficiência fática ou jurídica. 2. Considerando que, em primeiro lugar, a autora nega ter contratado ou anuído com a prática de antecipação de recebíveis, cabe à parte ré demonstrar que houve sim sua contratação e ciência. Entender de forma diversa seria imputar a obrigação de comprovar fato negativo, o que, por óbvio, seria impossível. Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que os pedidos recursais se aterão às provas produzidas pelas partes nos autos, à luz da distribuição do ônus da prova cabível ao caso. 3. Aplica-se o art. 205 do Código Civil ao caso em comento, o qual estabelece o prazo decenal para pretensões decorrentes de relações contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir entre prazos prescricionais para responsabilidade contratual e extracontratual. 4. Não pode ser aplicada ao caso a teoria da supressio, a fim de afastar a pretensão da parte autora, conforme pretende a parte ré, considerando que a referida prática somente poderia ter sido feita mediante manifestação, positiva e expressa, de vontade da empresa demandante. Assim, se não houve a comprovação de que a autora requereu a antecipação desses recebíveis, não se pode admitir que a conduta da ré - contrária ao suposto ajuste naquele sentido havido entre as partes - em prejuízo à apelante, milite em favor daquela que não observou o princípio da boa-fé objetiva. 5. Não comprovada a contratação da antecipação de recebíveis, assim como as taxas praticadas, deve ser restituído à parte autora as taxas dela descontadas, de forma indevida, em razão do referido adiantamento, observado o prazo prescricional. Ademais, as referidas quantias deverão ser corrigidas, desde a data do desconto, com a observância do que dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil - ou seja, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - acrescidas de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o citado parágrafo único do art. 389 dessa mesma lei, em conformidade com o que estabelece o art . 406, § 1º, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50093859020228130481, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 10/03/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 11/03/2025)”

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de restituição de valores. Prazo de prescrição de 10 anos, contados da assinatura do contrato (01/10/2021). Ação ajuizada dentro daquele prazo (24/07/2023). ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RETENÇÃO DE "TAXA DE ANTECIPAÇÃO" E "TAXA MDR". RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegação de indevida antecipação de recebíveis, que gerou a indevida cobrança de taxas e encargos na conta da autora. A solução do litígio não se altera pela incidência do CDC ou do CC. Negada contratação daquela operação de antecipação de recebíveis e da taxa MDR, cabia à ré provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, mas não se desincumbiu de tal ônus (art. 373, II, do CPC). Não houve apresentação de qualquer documentação a esse respeito . Ausente prova de solicitação e autorização de antecipação de recebíveis das vendas efetivadas, correta a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados. E, ainda que se considerasse a ausência de abusividade no valor dos juros cobrados, não houve comprovação de que referidas taxas foram acordadas entre as partes. Não aplicação da "supressio". Precedentes da Turma julgadora e deste E. Tribunal de Justiça. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10995036520238260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025)”.

A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, exige transparência e clareza nas condições negociais, especialmente quando há ônus financeiro para uma das partes. A ausência de prova da efetiva autorização para a antecipação dos recebíveis descaracteriza a legalidade dos descontos realizados pela Apelante.

Destarte, a conduta da Redecard S/A, ao proceder a esses descontos sem a manifestação de vontade da Apelada, configura um ato ilícito.

O ordenamento jurídico pátrio, por meio dos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Portanto, a condenação da Apelante à restituição dos valores indevidamente descontados à Apelada, no montante de R$ 64.579,63 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), encontra-se em perfeita consonância com os preceitos legais e com a realidade fática delineada nos autos.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao condenar a Apelante à restituição dos valores indevidamente descontados e ao afastar a indenização por danos morais, demonstrou equilíbrio e correção na aplicação do direito, estando em conformidade com as provas produzidas e com a legislação aplicável.

Os argumentos trazidos pela Apelante em seu recurso não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão guerreada.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por consequência, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor do advogado da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,        de             de 2026.

        

  Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora