PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com base em pedido expresso do próprio ente público, sob o fundamento de cancelamento do crédito tributário. A parte apelante alegou equívoco na formulação do pedido de extinção, sustentando a existência de quitação parcial do débito e pleiteando a continuidade do feito executivo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão da extinção da execução fiscal fundada em pedido expresso e inequívoco do próprio exequente; (ii) verificar se há vício na sentença extintiva que justifique sua anulação ou reforma. 3. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973, por ser a legislação vigente à época da interposição do recurso, sendo reconhecida a sua tempestividade e desnecessidade de preparo. 4. O pedido de extinção da execução fiscal foi formulado de forma expressa pela Procuradoria do Estado da Bahia, sem qualquer ressalva quanto à quitação parcial do crédito, indicando o cancelamento do débito como fundamento do requerimento. 5. A sentença proferida está devidamente fundamentada e encontra respaldo no pedido do próprio exequente, não havendo vício processual que autorize sua anulação ou reforma. 6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia reiterou a ausência de omissão, afirmando que eventual equívoco decorreu da ausência de manifestação clara do exequente quanto à sua real intenção. 7. Eventual pretensão de cobrança do crédito deverá ser veiculada por meio de nova execução fiscal, não sendo viável a reativação da presente ação extinta por pedido expresso do exequente. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal com base em pedido expresso e inequívoco do exequente, que informa o cancelamento do crédito tributário, não comporta rediscussão em sede recursal. 2. Não há nulidade na sentença extintiva quando esta se funda em requerimento formal do próprio exequente, ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. 3. A cobrança de eventual saldo devedor remanescente deve ser promovida por nova execução fiscal, não sendo possível a reativação de feito extinto a pedido do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VIII, e 463, I; CTN, art. 174. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001067-64.2001.8.05.0126, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA como apelado AMARANTE MUNIZ DE MATOS.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001067-64.2001.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMARANTE MUNIZ DE MATOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no trecho analisado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Itapetinga, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra AMARANTE MUNIZ DE MATOS, acolhendo pedido do exequente, extinguiu o procedimento executório, com fincas no art. 26 da Lei nº 6830/80 e art. 267, VIII do CPC/1973, vigente à época. Consignou o Juízo singular. “O Estado requereu a extinção do feito em razão do cancelamento do crédito tributário em decorrência da lei 9837/06. Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80 c/c art. 267, VIII do código de processo civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito independentemente de formalidades posteriores.” (Id 42124152) Opostos embargos de declaração, Id 42124154, estes foram devidamente rejeitados, Id 42124165. Ainda inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelo buscando a reforma do provimento jurisdicional ao argumento de que seu pedido de extinção teria sido referente PAF nº 281082.0013/98-5, permanecendo incólume a cobrança de valores decorrentes do PAF 000019.8082/50-9, ainda em aberto, no valor de R$ 30.099,25. (Id 42124175) Disse que a sentença extintiva da integralidade, pautada em “... erro meramente material e perfeitamente sanável...”, viola o princípio da indisponibilidade de recursos públicos, devendo, bem por isso, ser anulada. Sem contrarrazões. Seguiram-se despachos da Juíza Substituta Marta Moreira Santana, Id 48560402 e 67528740, para manifestação sobre eventual prescrição direta e para oitiva da Procuradoria de Justiça, tendo o parquet assinalado falta de interesse público primária a justificar sua intervenção, Id 67888187. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001067-64.2001.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMARANTE MUNIZ DE MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com base em pedido expresso do próprio ente público, sob o fundamento de cancelamento do crédito tributário. A parte apelante alegou equívoco na formulação do pedido de extinção, sustentando a existência de quitação parcial do débito e pleiteando a continuidade do feito executivo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão da extinção da execução fiscal fundada em pedido expresso e inequívoco do próprio exequente; (ii) verificar se há vício na sentença extintiva que justifique sua anulação ou reforma. 3. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973, por ser a legislação vigente à época da interposição do recurso, sendo reconhecida a sua tempestividade e desnecessidade de preparo. 4. O pedido de extinção da execução fiscal foi formulado de forma expressa pela Procuradoria do Estado da Bahia, sem qualquer ressalva quanto à quitação parcial do crédito, indicando o cancelamento do débito como fundamento do requerimento. 5. A sentença proferida está devidamente fundamentada e encontra respaldo no pedido do próprio exequente, não havendo vício processual que autorize sua anulação ou reforma. 6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia reiterou a ausência de omissão, afirmando que eventual equívoco decorreu da ausência de manifestação clara do exequente quanto à sua real intenção. 7. Eventual pretensão de cobrança do crédito deverá ser veiculada por meio de nova execução fiscal, não sendo viável a reativação da presente ação extinta por pedido expresso do exequente. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal com base em pedido expresso e inequívoco do exequente, que informa o cancelamento do crédito tributário, não comporta rediscussão em sede recursal. 2. Não há nulidade na sentença extintiva quando esta se funda em requerimento formal do próprio exequente, ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. 3. A cobrança de eventual saldo devedor remanescente deve ser promovida por nova execução fiscal, não sendo possível a reativação de feito extinto a pedido do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VIII, e 463, I; CTN, art. 174. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Antes do ingresso no mérito recursal, faz-se mister pontuar que o apelo se encontra disciplinado pelas regras do CPC/1973, vigente à época de sua interposição. No mérito, tem-se que o recurso não merece guarida. Não há no pronunciamento jurisdicional tisnado qualquer mácula que autorize sua anulação ou reforma. De fato, como confessado pelo Estado da Bahia, este requereu, expressamente, a extinção do feito, sem fazer qualquer ressalva quanto a quitação parcial da dívida executada. Leia-se o pedido. “... REQUERER A EXTINÇAÕ DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO TRIBUTARIO QUE ATRAVÉS DELE SE PRETENDE COBRAR FOI CANCELADO...”. (Id 42124150) Nessa quadra, percebe-se que o Estado da Bahia, por conduto da sua Procuradoria, órgão a quem incumbe a defesa dos interesses públicos da administração direta, formulou pedido de extinção do processo e o Juízo, corretamente, deferiu. Repita-se, da sentença extintiva firmada no pedido estatal, não cogita qualquer vício de procedimento, tampouco vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Tanto assim que sinalizou o Juízo de base na decisão que rejeitou o integrativo do Estado da Bahia: “Desta forma, não há que se reconhecer qualquer omissão na sentença embargada e, se equívoco ocorreu no caso concreto, decorreu ele de ausência de expressa indicação do exeqüente de sua efetiva intenção. Assim, se deseja o exeqüente promover a recuperação do crédito tributário espelhado no PAF 000198082509, deve promover o ajuizamento de novo processo executivo fiscal.” (Id 42124165) Assim, a insurgência não encontra suporte, devendo o Estado manejar outro procedimento executório. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença fustigada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001067-64.2001.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMARANTE MUNIZ DE MATOS
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no trecho analisado.