PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040662-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RITA PIRES DE SOUZA
Advogado(s):FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SUSPENSÃO. ASTREINTES. LEGALIDADE DA COMINAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à instituição financeira que se abstivesse de realizar cobranças de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O recurso buscou a reforma da decisão, alegando ofensa ao devido processo legal, excesso no valor da multa e necessidade de limitação mais restritiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da fixação de astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial; (ii) definir se a periodicidade da multa deve acompanhar a natureza da obrigação imposta; (iii) analisar se o valor da multa e o limite fixado comportam redução ou nova limitação, em observância aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória tem respaldo legal no art. 84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 537 do CPC, sendo instrumento legítimo para compelir o devedor a cumprir decisão judicial.

4. A periodicidade da multa deve ser ajustada à natureza da obrigação, de modo que, tratando-se de descontos de caráter mensal, mostra-se mais adequada a fixação de multa periódica em igual base temporal, em substituição à multa diária.

5. O valor da multa e o limite máximo já fixados atendem aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo motivo para nova redução ou readequação.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040662-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravada RITA PIRES DE SOUZA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040662-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RITA PIRES DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA  em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos n. 8003620-66.2025.8.05.0138, em ação ajuizada por RITA PIRES DE SOUZA, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir na conta benefício de nº. 1003662-3, ag. nº. 2060, destinada, segundo afirma, exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, a cobrança de tarifas bancárias que afirma indevidas em conta benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão para que fosse sobrestado o efeito suspensivo concedido, arguindo ofensa ao devido processo legal, considerando que o provimento da medida transmuta verdadeira antecipação do juízo; impugnando, ainda, a fixação da multa por descumprimento e, bem assim, o valor da mesma, afirmando ser excessivo, pleiteando a redução do montante, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 86520369. 

Contrarrazões não apresentadas (certidão ID 90635084). 

É o breve relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040662-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RITA PIRES DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos, notadamente acerca da sua tempestividade, bem como a agravante apresentado o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 86439624). 

Como toda a relação jurídica processual em ambas instâncias ocorrerem em autos virtuais, aplica-se o artigo 1.017, §5°, do CPC e dispensa-se a apresentação das peças essenciais à formação do instrumento. Conheço o recurso. 

A pretensão do agravante é o reconhecimento de regularidade dos descontos realizados em conta bancária mantida pela agravada, sustentando que caberia à agravada a demonstração da abusividade de descontos efetivados. 

Entretanto, conforme regulamente reconhecido pela decisão impugnada, a agravante, de fato, possui melhores condições de produzir a prova da regularidade das cobranças, pelo que não verifico a presença das condições para o deferimento da medida pretendida. 

Dito isso, numa análise sumária dos autos, verifico que não merece reparo a decisão proferida, neste ponto. Ademais, não é demais destacar que, acaso demonstrada pela agravante/demandada a regularidade da contratação e, como consequência, das cobranças, será possível à agravante a cobrança dos respectivos valores. 

Por outro lado, no tocante à imposição de astreintes, tal instituto tem respaldo legal, estando autorizada pelo art. 84, §4º, CDC, in litteris:

 

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

 

A cominação de multa, portanto, é medida coercitiva necessária ao cumprimento da decisão judicial, somente atingindo a esfera de direitos do Agravante caso, injustificadamente e sem motivo relevante, deixar de cumprir o comando judicial. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE INADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA MENSAL. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, deve ser alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal, em atenção à natureza da obrigação imposta na decisão. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80004427720218050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSPENDA OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. DEVIDA A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA A PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8032960-23.2021.8.05.0000, da comarca de Nova Viçosa, figurando como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada LAUDELINA BISPO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguída; conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora. (Tribunal de Justiça da Bahia. Primeira Câmara. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032960-23.2021.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 29/04/2022)

 

Destarte, tratando-se de descontos periódicos, entendo que deve ser readequada a periodicidade da multa fixada, apenas para que incida a cada evento que constitua descumprimento do comando judicial. 

Por fim, não há falar em redução do montante estabelecido em caso de descumprimento, estando o mesmo em conformidade com a gravidade do fato que planeja inibir, com a devida correspondência à vedação ao enriquecimento ilícito, bem assim à proporcionalidade. Igualmente, a decisão impugnada já fixou limite para incidência que, não é demais destacar, pode ser revisto no caso de continuidade de cobrança. 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para definir a periodicidade mensal da multa fixada, considerando que os descontos impugnados são mensais em favor do Agravante, mantendo a decisão impugnada em seus demais termos. 

É como voto.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator