PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença parcialmente favorável, visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de origem reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água, determinando a religação do fornecimento no imóvel da requerente, bem como a indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (ii) determinar se é devida a elevação do percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na prestação de serviço essencial, caracterizada por interrupção indevida no fornecimento de água. 4. A prova documental (IDs 465872634 a 465875162 dos autos de origem) demonstra que foram realizados os pagamentos das faturas de água dos meses de março de 2023 a setembro de 2024, de modo que a suspensão ocorrida em setembro de 2024 (ID 465872629) se mostrou indevida. 5. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, diante da ilicitude da conduta e da essencialidade do serviço interrompido. 6. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, do caráter pedagógico e compensatório da reparação, e da jurisprudência do E. TJBA, que, em casos análogos, vem fixando valores em torno de R$ 5.000,00. 7. Diante disso, é cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes do TJBA. 8. Considerando o parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8093234-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 08.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8032945-51.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002899-37.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante CLEIDE JESUS SANTANA ARAUJO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002899-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE JESUS SANTANA ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEIDE JESUS SANTANA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha-BA, nos autos da ação tombada sob n° 8002899-37.2024.8.05.007, ajuizada em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Adoto o relatório da sentença (ID 82368913), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a requerida que efetue, no prazo de 5 dias, a religação do fornecimento da água no imóvel da requerente, situado no Povoado Lagoa Funda, nº 141, Quijingue/Ba, CEP:48830-000, acaso ainda não tenha sido realizada, bem como condeno a Ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento. Insatisfeita com o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a apelante interpôs recurso de apelação cível (ID 82368918), argumentando que “teve o fornecimento de água indevidamente interrompido em seu imóvel em razão de uma suposta dívida que, na realidade, encontrava-se devidamente adimplida. Tal conduta lhe ocasionou prejuízos materiais e constrangimentos indevidos.”. Aduz que “os pedidos da autora foram parcialmente procedentes, condenando a ré EMBASA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A condenação, contudo, foi considerada pela Recorrente aquém do esperado, por se tratar de valor ínfimo, insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, além de incompatível com a extensão do abalo moral experimentado em função do ato ilícito.”. Acrescenta que a “A angústia, a preocupação e o transtorno experimentados pela recorrente são consequências diretas e inafastáveis da privação de um serviço essencial, tendo permanecido sem acesso a água em seu imóvel por um lapso temporal superior a três meses, que se estendeu até o deferimento da tutela antecipada que determinou à ré o restabelecimento imediato do abastecimento. Trata-se de um período considerável, agravado pelo fato de que a recorrente é moradora da zona rural, distante da sede do município, e de baixa renda, o que torna ainda mais precária e penosa a situação vivenciada.”. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como do percentual dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contrarrazões ao ID 82368921, nas quais a apelada requer o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002899-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE JESUS SANTANA ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
RELATÓRIO
Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que o fornecimento de água foi suspenso em sua residência, sem qualquer aviso prévio e mesmo com as faturas adimplidas. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a demandante juntou ao ID 465872629 um aviso da Embasa, com data de 09/09/2024, informando que suspenderiam o fornecimento de água no mesmo dia. Acostou também comprovantes de pagamento aos IDs 465872634 a 465875162 das faturas de água referente aos meses de março de 2023 a setembro de 2024. Ainda que algumas dessas faturas tenham sido pagas com atraso, todas foram adimplidas, destacando-se que a última fatura anterior à interrupção do fornecimento, com vencimento em 05/09/2024, foi paga no dia 11/09/2024 (ID 465875162). Do mesmo modo, a fatura referente a agosto de 2024 também foi paga e antes do vencimento, conforme documento de ID 472604613. Assim é que ao não restabelecer o fornecimento de água no imóvel da demandante, restou evidenciada a falha na prestação de serviços pela apelada, sendo devida, portanto, a indenização pelos danos decorrentes de sua conduta (art. 14 do CDC). Reconhecido o dever de indenizar (art. 6º, VI, do CDC), no que se refere à fixação do seu valor, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Em casos análogos, este E. TJBA tem fixado indenização pelo dano moral decorrente da má prestação de serviços pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante se verifica dos acórdãos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA (ID 65267857) SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80932348120208050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 08/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO PELA EMBASA NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO QUE PERDUROU POR DIAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR AO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. IMPROVIMENTO APELO DA RÉ. 1. Tendo havido a inversão do ônus da prova, recai sobre a Ré o ônus de comprovar que o desabastecimento de água, evidenciada nas fotos apresentadas pela Autora e relatadas na reclamação feita pela mesma administrativamente, decorreu de obra realizada pela ré na tubulação que abastece sua residência, ônus do qual não se desincumbiu. 2. No caso em tela, o fundamento da pretensão indenizatória é a falha na prestação de serviço, por quase 20 (vinte) dias, que por certo supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ocasionando transtornos na tentativa de solucionar o problema, que resultou no ajuizamento da presente ação, o que evidencia, inquestionavelmente a existência de dano moral, suscetível de indenização, por não ter sido solucionado o problema a tempo e modo satisfatórios. 3. Conclui-se pela necessidade de majoração da verba indenizatória, que fixo no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) por ser justa e adequada, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - Apelação: 80329455120218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Nessas condições, conclui-se que a indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem deve ser majorada, razão pela qual fica ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da apelada. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002899-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE JESUS SANTANA ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
VOTO