PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024652-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ABILITY SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(s):JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela ora agravante. A decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau apenas para esclarecer que o prazo prescricional para a revisão das cláusulas de reajuste é decenal, mantendo, no mais, a sentença que havia julgado procedentes os pedidos da parte autora. A sentença original declarou a nulidade de cláusulas contratuais de reajuste em contrato de plano de saúde formalmente coletivo, mas com apenas quatro beneficiários, determinando a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos familiares ou individuais, e condenando a operadora de saúde à restituição simples dos valores cobrados em excesso, limitados ao triênio anterior à propositura da ação, com juros e correção monetária.

A agravante busca a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo interno pela Câmara, sustentando a tempestividade do recurso e alegando a incorreta interpretação da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, a omissão da decisão quanto aos Temas 952 e 1016 do STJ, e a necessidade de aplicação da prescrição trienal também para a revisão das cláusulas de reajuste, conforme o Tema 610 do STJ. Defende a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária em contratos coletivos, a liberdade contratual e a ausência de obrigatoriedade de autorização prévia da ANS para tais reajustes, bem como a necessidade de cálculos atuariais para eventual fixação de percentuais. A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão monocrática em seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

A controvérsia do presente agravo interno reside em verificar se a decisão monocrática recorrida, ao dar parcial provimento à apelação para esclarecer o prazo prescricional decenal para revisão das cláusulas de reajuste e manter os demais pontos da sentença de primeiro grau, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou desconsiderou os argumentos da agravante sobre a legalidade dos reajustes em contratos coletivos com poucos beneficiários ("falsos coletivos") e a aplicabilidade das normas regulatórias e prescricionais.

O debate central gira em torno da correta interpretação e aplicação das normas consumeristas e da jurisprudência do STJ quanto aos planos de saúde classificados como "falsos coletivos", em especial no que se refere aos critérios de reajuste e aos prazos prescricionais para revisão de cláusulas e restituição de valores.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de plano de saúde é fornecedora de serviços, e a empresa contratante atua como consumidora final, especialmente em contratos coletivos com poucos beneficiários, que se equiparam a planos individuais ou familiares. Essa caracterização impõe à operadora deveres de transparência, boa-fé objetiva e informação adequada, vedando práticas abusivas.

A decisão monocrática, ao ratificar a prescrição trienal para a restituição dos valores pagos em excesso, alinhou-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 610 dos recursos repetitivos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). A pretensão da agravante de aplicar o prazo trienal também para a revisão das cláusulas não encontra amparo. 

O contrato de plano de saúde em análise, por abranger apenas quatro vidas, foi corretamente enquadrado como "falso coletivo" ou "plano coletivo atípico", o que justifica a aplicação das regras de reajuste dos planos individuais ou familiares e do Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde não demonstrou a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados (VCMH e sinistralidade), os quais ocorreram de forma unilateral e em percentuais excessivos, sem base atuarial idônea e transparente, em violação ao artigo 51, incisos IV e X, e parágrafo 1º, incisos II e III, do CDC.

As alegações da agravante sobre a aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ, referentes à legalidade dos reajustes por faixa etária, não infirmam o fundamento principal da decisão monocrática. Esta última, ao analisar a apelação, corretamente salientou que a insurgência da parte autora se referia à globalidade dos reajustes abusivos e não apenas aos aumentos por faixa etária. A ausência de justificativa técnica e a unilateralidade dos reajustes globais persistem, tornando a conduta da operadora abusiva, mesmo que, em tese, os reajustes por faixa etária pudessem ser válidos se devidamente comprovados.

IV. Dispositivo e tese 

Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

Tese de julgamento: "1. Em contratos de plano de saúde coletivos com número reduzido de beneficiários, que se caracterizam como 'falsos coletivos', aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e os critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, quando a operadora não comprova a base atuarial e a transparência dos reajustes aplicados. 2. A pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde  não está sujeita ao prazo prescricional trienal, aplicável apenas  a pretensão de restituição de valores pagos em excesso, decorrentes da referida nulidade, (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil), a contar do ajuizamento da ação, observadas as datas dos pagamentos indevidos para a restituição."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 205, 206, §1º, II, 206, §3º, IV. Código de Defesa do Consumidor, artigos 3º, §2º, 6º, III, 51, IV, X, §1º, II, III.

Jurisprudência citada: REsp n. 2.210.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. REsp n. 2.203.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. REsp n. 2.244.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8024652-63.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante, BRADESCO SAUDE S/A e como Agravado, ABILITY SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

                                                                                                                                                                                                                                        GMVF05 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024652-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ABILITY SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(s): JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A, qualificada nos autos, contra a decisão monocrática proferida por este Relator, em 03 de julho de 2025 (ID nº 85402918), que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela ora Agravante nos autos da Ação Ordinária de Plano de Saúde cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por ABILITY SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA.

 

A decisão monocrática em questão manteve a essência da sentença de primeira instância, prolatada pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (IDs nº 69207278, 69207279 e 69207281). A sentença original havia julgado procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitiam o reajuste do contrato por índices diversos daqueles fixados pela ANS para contratos de saúde em regime de contratação familiar ou individual, determinando a aplicação dos índices máximos de reajustes permitidos pela ANS para o contrato revisado, no triênio anterior ao ajuizamento da ação e no período posterior, além de condenar a parte requerida à restituição simples dos valores cobrados em excesso no triênio anterior à propositura da ação, com juros de mora e correção monetária.

 

O Juízo de primeira instância, ao fundamentar sua decisão, consignou que o contrato coletivo de saúde entabulado pelas partes, por abarcar apenas 4 (quatro) vidas, representava, na essência, um contrato de natureza familiar ou individual, devendo, por conseguinte, ser aplicadas as regras de reajustes dos planos individuais ou familiares, inclusive em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos limites impostos pela ANS. Ressaltou que a operadora havia adotado critério de reajuste diverso daquele aplicável aos contratos familiares ou individuais, previsto na RN 309/2012, tratando o contrato efetivamente como coletivo, em prejuízo dos beneficiários.

 

A Agravante, BRADESCO SAUDE S/A, havia interposto apelação (ID nº 69207308) contra a referida sentença. Preliminarmente, suscitou a prescrição ânua para a pretensão de restituição de valores, invocando o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil. No mérito, alegou a validade dos reajustes aplicados, tanto os anuais (VCMH e sinistralidade) quanto os por faixa etária, fundamentando-se na liberdade contratual dos planos coletivos e na ausência de obrigatoriedade de observância dos índices da ANS nesses contratos. Argumentou que os aumentos eram justificáveis e legítimos, conforme as cláusulas contratuais e as normas da ANS para contratos coletivos. A Apelante também sustentou a omissão da sentença quanto ao período de revisão dos reajustes e a necessidade de aplicação dos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a eventual abusividade deveria ser corrigida mediante cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença, e não pela exclusão total ou fixação aleatória de percentual.

 

A parte agravada, ABILITY SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA, apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 69207315), impugnando a tese prescricional da apelante e defendendo a incidência da prescrição trienal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.360.969/RS). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade, reiterando a abusividade e unilateralidade dos reajustes aplicados pela operadora, que teriam desconsiderado os índices da ANS e os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

 

A decisão monocrática objeto deste agravo interno (ID nº 85402918) rejeitou a preliminar de prescrição ânua, confirmando a aplicabilidade da prescrição trienal para a restituição de valores indevidos e estabelecendo a prescrição decenal para a revisão das cláusulas de reajuste, com base no artigo 205 do Código Civil e na Súmula nº 01 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado da Bahia. No mérito, a decisão monocrática reafirmou a caracterização do contrato como "falso coletivo", sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, e reiterou a abusividade dos reajustes unilaterais, aplicando os índices máximos da ANS para contratos individuais e familiares, em consonância com a sentença de primeiro grau. Contudo, a decisão monocrática deu parcial provimento à apelação apenas para esclarecer que, quanto à revisão das cláusulas de reajuste, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, mantendo-se inalterada a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiam o reajuste do contrato por índices diversos daqueles fixados pela ANS para contratos de saúde em regime de contratação familiar ou individual.

 

Inconformada com o teor da decisão monocrática, BRADESCO SAUDE S/A interpôs o presente agravo interno (ID nº 87159533), pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao respectivo órgão colegiado. A Agravante reitera a necessidade de correta interpretação da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e a imprescindibilidade de observância dos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo ela, impõem a manutenção dos reajustes por faixa etária, e, caso reconhecida a abusividade, a fixação dos percentuais por meio de cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença, e não a simples substituição pelos índices da ANS para planos individuais. Argumenta ainda que a decisão monocrática teria incorrido em erro ao não aplicar o Tema 610 do STJ para a prescrição de revisão e restituição de valores.

 

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024652-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ABILITY SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(s): JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS

 

VOTO

 

 

O presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, de modo que dele conheço e passo à análise de suas razões.

 

A Bradesco Saúde S/A interpõe o presente recurso contra decisão monocrática que, em juízo de apelação, deu parcial provimento ao seu apelo apenas para esclarecer que o prazo prescricional para a revisão das cláusulas de reajuste é decenal. A agravante busca reverter a essência da decisão monocrática, que manteve a sentença de primeiro grau reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados e equiparando o contrato a um plano individual/familiar.

 

Em primeiro lugar, no que concerne à prescrição da pretensão de restituição de valores, a decisão monocrática está em plena conformidade com o entendimento consolidado das Cortes Superiores e deste Tribunal. A pretensão de restituição dos valores pagos em excesso, fundamentada no enriquecimento sem causa da operadora, submete-se ao prazo trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, em consonância com o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.361.182/RS). O prazo se inicia a partir de cada desembolso indevido, limitando a restituição aos três anos anteriores à propositura da ação e ao período subsequente.

A tentativa da agravante de impor o prazo trienal também para a revisão carece de amparo legal e jurisprudencial. Isso porque, no julgamento do Tema 610 perante o STJ, o acordão consignou que estando em vigor o contrato, a revisão ou nulidade da cláusula pode ser requerida a qualquer tempo, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.(...) (REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.)

 

Em segundo lugar, sobre a natureza jurídica do contrato e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decisão monocrática reafirmou corretamente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes. A operadora de plano de saúde é fornecedora de serviços, e a empresa contratante, embora pessoa jurídica, atua como destinatária final ao contratar o plano para seus colaboradores e dependentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consistentemente reconhecido a figura do "falso coletivo" ou "plano coletivo atípico" em contratos com número reduzido de beneficiários (como as quatro vidas no caso em tela, conforme ID 29798002 - Pág. 1), equiparando-os aos planos individuais ou familiares. Essa equiparação é essencial para garantir a proteção do consumidor contra a burla à regulamentação e a imposição de reajustes abusivos e unilaterais. As alegações da agravante sobre a liberdade contratual e a desnecessidade de autorização prévia da ANS para reajustes em coletivos não se aplicam a esta modalidade de contrato, onde a vulnerabilidade do consumidor é evidente e a ingerência judicial se faz necessária para restabelecer o equilíbrio contratual.

 

Em terceiro lugar, no tocante à abusividade dos reajustes aplicados e a suposta omissão em relação aos Temas 952 e 1016 do STJ, a decisão monocrática abordou a questão de forma adequada. A decisão enfatizou que a impugnação da parte autora se referia à globalidade dos reajustes praticados unilateralmente e sem justificativa  transparente, e não se limitava apenas aos aumentos por faixa etária. A operadora de plano de saúde não logrou êxito em demonstrar a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados por VCMH (Variação dos Custos Médico-Hospitalares) e sinistralidade, apresentando percentuais excessivos e sem a devida base atuarial idônea e transparente, em clara violação ao dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) e às vedações de cláusulas abusivas (artigo 51, incisos IV e X, e parágrafo 1º, incisos II e III, do CDC). Portanto, os argumentos sobre os Temas 952 e 1016 do STJ não foram desconsiderados, mas sim contextualizados dentro da discussão mais ampla sobre a abusividade dos reajustes globais em um "falso coletivo". A ausência de comprovação de justificativa técnica para os reajustes excessivos, independentemente da modalidade (faixa etária, VCMH ou sinistralidade), sustenta a decisão monocrática.

 

A propósito, a jurisprudência do STJ:

 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 

(...)

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS." Precedentes. (AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.244.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada.

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ).

4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.).

 

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes abusivos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. aplicabilidade dos reajustes da ans. possibilidade. necessidade de reexame de provas.

Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo, caracterizado como "falso plano coletivo", beneficiando apenas duas pessoas (um casal de idosos).

2. O contrato foi tratado como plano familiar, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entre 2014 e 2019, os reajustes anuais variaram entre 16,33% e 19,97%, acumulando aumento de 94,41%, superior aos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o mesmo período.

3. O Juízo de origem determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS e a restituição dos valores pagos em excesso. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

4. A recorrente alegou violação dos artigos 1.022 do CPC, 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98 e 478 do Código Civil, sustentando a legalidade dos reajustes por sinistralidade e a inexistência de vulnerabilidade da parte contratante.

II. Questão em discussão

 5. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo, caracterizado como "falso plano coletivo", podem ser considerados abusivos e se há necessidade de prova pericial atuarial para verificar a abusividade dos índices.

III. Razões de decidir

 6. A jurisprudência do STJ admite que contratos coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.

7. A análise da abusividade dos reajustes exige incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que trata da possibilidade de revisão judicial de cláusulas de reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo. 9. A ausência de comprovação clara e objetiva dos critérios utilizados para a fixação dos índices evidencia a abusividade dos reajustes aplicados.

IV. Dispositivo

 Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.032.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais de plano coletivo empresarial, limitando os reajustes aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aplicando as normas dos planos individuais e familiares.

2. Fato relevante. O contrato foi caracterizado como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, o que motivou a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares.

3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar as normas dos planos individuais e familiares a contratos de planos de saúde coletivos empresariais que, por sua configuração, são caracterizados como "falsos coletivos".

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A caracterização do contrato como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, desloca sua natureza jurídica para plano familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares.

6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se os índices de reajuste da ANS.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.025.878/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.).

 

Portanto, as razões apresentadas no Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, que se mostra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie. A decisão monocrática aplicou corretamente a lei e o entendimento das Cortes Superiores ao caso concreto, não havendo vícios a serem sanados ou reforma a ser operada.

 

Dispositivo

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo Interno e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida (ID nº 85402918).

 

Por conseguinte, em atendimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela agravante para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

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