PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao apreciar controvérsia envolvendo responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e o nexo causal, mas limitou a indenização por danos materiais à extensão do prejuízo efetivamente comprovado nos autos. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial quanto ao enfrentamento de dispositivos legais, ao dever de fundamentação, ao prequestionamento e aos critérios de incidência dos juros moratórios, conforme alegado pela COELBA; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas, contradição interna quanto à redução do valor indenizatório e violação ao princípio da reparação integral, nos termos sustentados por FELÍCIA CORREIA DE BRITO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo causal e a limitação dos danos materiais ao montante efetivamente comprovado, com observância da distribuição do ônus da prova. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados, ao prequestionamento ou ao dever de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos das partes, desde que a motivação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. Inexiste erro material quanto aos juros moratórios, uma vez que o acórdão manteve os critérios já fixados na sentença, sem apresentar incongruência interna ou inexatidão evidente. Também não há omissão ou contradição no exame dos embargos opostos pela autora, pois o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária não impõe, por si só, a reparação no valor integral postulado, cabendo a indenização na medida do dano comprovado. A insurgência da autora revela apenas inconformismo com a valoração da prova e com o montante indenizatório fixado, o que evidencia intuito infringente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no bojo da Apelação Cível nº 8000817-51.2023.8.05.0051 em que figura como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargada FELICIA CORREIA DE BRITO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITAR o recurso nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-15164
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-51.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELICIA CORREIA DE BRITO
Advogado(s):JOSE MESSIAS DE BRITO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FELICIA CORREIA DE BRITO e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível, por meio do qual a Segunda Câmara Cível conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 1.500,00, mantidos os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. O acórdão embargado, lançado ao id 101874039, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária, reconheceu a aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assentou a existência de nexo causal entre a falha na manutenção da rede elétrica e o incêndio ocorrido na propriedade rural da autora, mas concluiu que apenas o montante de R$ 1.500,00 estaria suficientemente comprovado por documentação idônea, razão pela qual reduziu a condenação anteriormente fixada na sentença, mantendo os consectários legais e determinando a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em seus embargos de declaração de id 102882225, FELICIA CORREIA DE BRITO sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em omissão e contradição, ao argumento de que, embora tenha reconhecido expressamente a responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo causal entre a falha na rede elétrica e o incêndio, bem como a ocorrência do dano, deixou de enfrentar adequadamente o conjunto probatório relativo aos danos materiais; argumenta que o laudo de vistoria técnica ambiental emitido por órgão oficial, as fotografias e os vídeos demonstrariam, de forma inequívoca, a origem do incêndio e a extensão dos prejuízos, os quais teriam sido quantificados em R$ 34.362,50, compatíveis com a destruição de pastagem, estacas e arames; aduz que haveria contradição interna no julgado, porquanto, a um só tempo, reconhece a responsabilidade integral da concessionária e o nexo causal, mas reduz drasticamente a indenização sem fundamentação proporcional e coerente com tais premissas; sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, bem como requer o pronunciamento expresso acerca dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 944 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento; menciona, ademais, julgados de outros tribunais e tese adotada por este Tribunal em processo semelhante; e requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para saneamento das omissões e contradições apontadas, com integração do julgado e, subsidiariamente, esclarecimentos explícitos para fins de prequestionamento, pleiteando, acaso reconhecidos os vícios, a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão. Por sua vez, em suas razões de embargos de declaração de id 103031246, a COELBA sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que o decisum não teria se pronunciado expressamente sobre a alegada negativa de vigência aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 373, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal; argumenta que os aclaratórios possuem natureza prequestionadora, sendo cabíveis para viabilizar eventual interposição de recurso excepcional; aduz que o acórdão teria deixado de enfrentar expressamente os referidos dispositivos legais, o que reputa necessário para satisfação do requisito do prequestionamento; sustenta, ainda, a existência de erro material quanto à incidência dos juros moratórios; e requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, para suprimento da omissão apontada, com pronunciamento sobre os dispositivos indicados e sobre o alegado erro material, além de postular que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono que indica. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-51.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELICIA CORREIA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observo que ambos os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido por esta Câmara, bem como à possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. No que se refere aos embargos opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais que reputa violados, notadamente aqueles relacionados à caracterização do ato ilícito, à vedação ao enriquecimento sem causa, ao ônus da prova e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, além de apontar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento e alegar erro material quanto à incidência de juros moratórios . Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O regime jurídico aplicável estabelece que o julgador deve enfrentar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo-lhe, contudo, desnecessário rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão alcançada. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, a presença do nexo causal e, sobretudo, delimitando a extensão dos danos materiais com base na prova efetivamente produzida, com expressa referência à distribuição do ônus probatório, segundo a qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, concluindo que apenas parte dos prejuízos restou devidamente comprovada. Ademais, a decisão embargada observou o dever de fundamentação, apresentando motivação coerente e suficiente, com indicação dos elementos probatórios considerados e das razões jurídicas que conduziram à redução do quantum indenizatório, inexistindo qualquer lacuna que justifique a integração do julgado. Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre consignar que tal finalidade, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legalmente previstos. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada sob o prisma jurídico pertinente. Também não se verifica erro material quanto aos juros moratórios, uma vez que o acórdão manteve os critérios fixados na sentença, inexistindo qualquer incongruência interna ou inexatidão evidente a ser corrigida. Passo à análise dos embargos opostos por FELÍCIA CORREIA DE BRITO, que sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do conjunto probatório relativo aos danos materiais, contradição interna no julgado ao reconhecer a responsabilidade da concessionária e reduzir o valor da indenização, bem como ausência de adequada aplicação do princípio da reparação integral, postulando, ao final, a atribuição de efeitos modificativos . Também neste ponto, não prosperam as alegações. O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a ocorrência do evento danoso, a responsabilidade objetiva da concessionária e o nexo causal, examinando, inclusive, os elementos probatórios constantes dos autos, tais como laudo técnico ambiental, fotografias e demais documentos. Todavia, ao apreciar a extensão dos danos materiais, consignou, de forma fundamentada, que apenas parcela do prejuízo alegado estava devidamente comprovada por documentação idônea, razão pela qual promoveu a redução da condenação. Não há omissão na análise das provas, mas sim valoração diversa daquela pretendida pela embargante. O fato de o julgador não ter acolhido integralmente a tese da parte não configura vício de fundamentação, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional. Igualmente não se verifica contradição interna, pois o reconhecimento da responsabilidade civil não implica, automaticamente, a aceitação integral do valor pleiteado a título de indenização. A responsabilização deve observar a extensão do dano comprovado, de modo que a fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao postulado decorre da insuficiência probatória quanto ao montante integral, em consonância com o princípio segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado. No tocante ao princípio da reparação integral, sua aplicação pressupõe a comprovação da integralidade do prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, conforme expressamente consignado no acórdão, que limitou a condenação ao valor comprovado nos autos. Por fim, a pretensão de rediscussão do valor da indenização, sob o argumento de omissão ou contradição, revela nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do mérito da decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-15164
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-51.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELICIA CORREIA DE BRITO
Advogado(s): JOSE MESSIAS DE BRITO
VOTO