PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DECIDIDA. MORA NÃO AFASTADA. DIREITO DO CREDOR DE RETOMAR O BEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O objeto da lide da ação de busca e apreensão é limitado à verificação do inadimplemento, da existência do contrato e da notificação válida, não havendo reconvenção, é incabível a análise de cláusulas contratuais nesta via. 2. A mera existência de ação revisional autônoma não interfere no julgamento da presente demanda, por se tratar de lide distinta, visto que a simples propositura não obsta a mora do devedor, tampouco o interesse do credor em reaver o bem. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8018062-22.2022.8.05.0080, em que é apelante MARCIO ANDRE LIMA RODRIGUES, e em que é apelado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018062-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para declarar a propriedade do automóvel ao fiduciário (autor) e que deferiu o benefício de gratuidade de justiça ao réu. Em primeira instância, compreendeu-se a existência do negócio jurídico firmado entre a instituição autora e o réu, bem como o inadimplemento das parcelas pela parte ré, bem como afastou a possibilidade de revisão do referido contrato em razão desta questão não ter sido apresentada por meio de reconvenção. Em sede de apelação, a parte ré, inicialmente, requer o benefício da justiça gratuita. Em suas razões, alega que a revisão dos juros deveria ter sido realizado em primeira instância. Acrescenta ainda que há ação revisional, conexa a esta ação, pendente de apreciação. Ademais, alega abusividade dos juros pactuados, de modo que a sua capitalização tem tornado a relação jurídica demasiadamente onerosa, principalmente em relação à taxa média de mercado. Além disso, requer o recebimento deste recurso com efeito suspensivo, visto que a sentença impugnada está lhe gerando danos irreparáveis. Ante as cobranças que, ao seu ver, são excessivas, requer a condenação do autor por danos morais. Em sede de contrarrazões, a parte autora, inicialmente, defende a inaplicabilidade do efeito suspensivo a esta apelação. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios, bem como a sua capitalização. Ademais, defende a inaplicabilidade da presunção de abusividade das cláusulas contratuais, e, consequentemente, a impossibilidade de qualquer dever de indenizar, visto que a conduta da instituição financeira é lícita. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 7 de junho de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018062-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e a inexistência de circunstâncias que indiquem o contrário, mantenho a concessão do benefício de gratuidade de justiça já deferido em primeira instância. Eis que, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo. A presente demanda trata-se de uma busca e apreensão, de modo que o objeto da lide está estritamente reduzido ao exame da presença ou não dos requisitos para a concessão da busca do bem, quais sejam a existência da relação jurídica, o inadimplemento do devedor e a notificação extrajudicial do devedor inadimplente. De outro lado, tem-se que a revisão do negócio jurídico discutido deve ser realizada ou por demanda própria (ação independe) ou, como acertadamente foi indicado em primeira instância, por meio de reconvenção, oportunidade pela qual o réu poderia ter ampliado o objeto desta lide. Como a parte ré não reconveio, é evidente que o objeto da demanda principal se restringe a busca e apreensão do determinado automóvel alienado fiduciariamente. Logo, tendo em vista que o objeto da lide não foi ampliado, sequer há matéria a ser apreciada por este Tribunal, visto que essas questões não foram decididas em primeira instância. Por conseguinte, não se vislumbra a hipótese deste tribunal examinar as questões que compõem os limites do objeto da lide da ação revisional, quais sejam as em relação aos juros pactuados no negócio jurídico, à existência ou não de abusividade, e consequentemente, se houve ou não ato ilícito por parte da instituição financeira. Até porque, essas questões, como serão objeto de cognição na ação revisional, visto que o réu optou por propor uma demanda própria, poderão, oportunamente, serem revistas por este Tribunal em eventual recurso interposto contra decisão proferida na referida ação revisional. Ademais, embora a parte apelante alegue a existência de ação revisional pendente de apreciação em primeira instância, o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não há conexão, sequer prejudicialidade externa, entre o pedido de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que versem sobre o mesmo contrato, visto que a instituição financeira, diante da mora, possui o direito de reaver o seu bem, nesse sentido, a título exemplificativo, tem-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1744777 / GO; AgInt no AREsp 883712 / MS; AgRg no AREsp 747570 / MS. Até porque, a mera propositura de ação revisional não obsta o interesse do credor em reaver o se bem, diante dos sucessivos inadimplementos do devedor, de tal modo que não se autoriza o devedor inadimplente a permanecer com a posse do bem móvel, usufruindo-o, tampouco a continuar sem realizar os pagamentos. Cabe destacar ainda que, somente a revisional obstaria esta demanda caso houvesse alguma determinação judicial nesse sentido, visto que esta ainda não foi apreciada, não se vislumbra essa hipótese neste caso concreto. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018062-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO