PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DISTINTA DE ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por NATALIA ALMEIDA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (a) se a extinção do processo exigia prévia intimação pessoal da parte autora; e (b) se o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial para saneamento de irregularidade processual, deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que autorizou o indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A hipótese dos autos não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A sentença foi expressamente fundamentada no art. 485, I, do CPC, decorrente do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. Assim, mostra-se inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo legal. 5. O princípio da primazia do julgamento do mérito foi devidamente observado, pois o juízo singular oportunizou à parte autora a regularização do vício processual antes da prolação da sentença terminativa, em consonância com os arts. 317 e 321 do CPC. 6. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado, uma vez que o recurso impugna, ainda que de forma sucinta, o fundamento da sentença ao alegar nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da inicial por ausência de emenda prescinde de intimação pessoal da parte, por não se tratar de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial decorrente do descumprimento de determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001230-63.2021.8.05.0074, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila/BA, em que figuram como apelante NATALIA ALMEIDA NUNES e apelado BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentos constantes do voto da Relatora, que integra este julgado. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001230-63.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALIA ALMEIDA NUNES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NATALIA ALMEIDA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. Na origem, a autora ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO RCI BRASIL S.A., alegando abusividade na cobrança de encargos contratuais e requerendo a revisão do financiamento firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a irregularidade processual, defendendo a inaplicabilidade do art. 485, I, do CPC e requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a extinção decorreu do regular indeferimento da inicial, hipótese que dispensa intimação pessoal da parte autora. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001230-63.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALIA ALMEIDA NUNES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. Embora as razões recursais apresentem argumentação parcialmente genérica e reproduzam fundamentos da petição inicial, verifica-se que a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar a nulidade da extinção do feito por ausência de intimação pessoal para suprimento da irregularidade processual, circunstância suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para regularização do feito, deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Insurge-se a apelante sustentando nulidade da sentença sob o argumento de que não teria sido pessoalmente intimada para suprir a irregularidade apontada, defendendo a incidência do art. 485, §1º, do CPC. Sem razão. A controvérsia decorre de premissa equivocada da recorrente ao confundir o indeferimento da petição inicial com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. No caso concreto, a sentença não reconheceu abandono processual, tampouco extinguiu o feito por negligência da parte em impulsionar a demanda. O decisum extinguiu o processo em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, aplicando corretamente o art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial. Nessa hipótese, mostra-se inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, cuja incidência é restrita às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo legal, relacionadas à paralisação do feito e abandono da causa. O Código de Processo Civil é expresso: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (art. 321, parágrafo único, CPC). Observa-se, ademais, que o princípio da primazia do julgamento do mérito foi devidamente observado pelo magistrado de origem, que oportunizou previamente à autora a regularização do vício processual antes da prolação da sentença terminativa, em consonância com os arts. 317 e 321 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a intimação pessoal constitui requisito apenas para a extinção fundada no abandono da causa, não sendo exigível nas hipóteses de indeferimento da inicial por ausência de emenda. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304297-62.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLITO MORAIS DA SILVA e outros Advogado (s): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO APELADO: RAYMUNDO RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA [INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA EXORDIAL PARA COLACIONAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS E RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Descumprida a determinação de emenda à inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304297-62.2013.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelantes CARLITO MORAIS DA SILVA E VALMIRA DE OLIVEIRA MORAIS e Apelado RAYMUNDO RIBEIRO DE ALMEIDA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelas razões explicitadas abaixo: Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono processual, não se aplicando ao indeferimento da petição inicial decorrente da ausência de emenda. Também não prospera a alegação de afronta ao acesso à justiça ou excesso de formalismo, pois a regularização determinada pelo juízo constituía providência indispensável ao desenvolvimento válido do processo, sendo ônus processual da parte autora promover adequadamente a formação da relação processual. Ressalte-se, ainda, que eventual análise das teses revisionais deduzidas na inicial relativas à capitalização de juros, encargos contratuais e descaracterização da mora, resta prejudicada diante da manutenção da sentença terminativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001230-63.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALIA ALMEIDA NUNES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
V O T O