PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Tutela de urgência deferida para suspender desconto mensal em conta corrente referente a serviço não comprovadamente contratado. Multa diária. Alteração da periodicidade. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais no valor de R$ 64,71 (sessenta e quatro reais e setenta e um centavos, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, incidentes sobre a conta corrente da autora. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas ao Tribunal consistem em analisar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos bancários; (ii) se é cabível a manutenção da multa fixada, considerada a proporcionalidade e razoabilidade do valor; (iii) se a periodicidade da multa deve ser ajustada em razão da natureza mensal dos descontos. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi corretamente concedida, diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da contratação do serviço objeto dos descontos mensais, e do risco de dano irreparável em virtude da natureza alimentar dos valores debitados. 5. Todavia, em razão da natureza periódica do desconto, revela-se necessário ajustar a periodicidade da multa, que deve incidir mensalmente, a cada desconto indevido realizado, e não de forma diária. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para determinar que a multa em caso de descumprimento seja aplicada mensalmente, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 300. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077489-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EVA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
4. A multa fixada em R$ 100,00 mostra-se proporcional, considerando-se a expressão econômica do litígio e a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face de Eva dos Santos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara nos autos do processo nº 8006527-14.2025.8.05.0138, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, BANCO BRADESCO, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), Agência 2060, conta 0013446-5, das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA” sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Alega o agravante que a suspensão dos descontos poderá ocasionar encargos e prejuízos para a instituição financeira e enriquecimento ilícito para a autora. Afirma que estão ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do dano irreparável. Alega que a multa diária é inadequada que o valor estabelecido para as astreintes é desproporcional. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para que seja a multa afastada ou, subsidiariamente, seja estipulado limite para a sua incidência, sendo mensal e, não, diária. Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para determinar, que em caso de descumprimento, a multa seja aplicada por mês, a cada desconto realizado (Id. 95902814). A agravada apresentou contrarrazões, no Id. 97329264. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado, como se verifica no Id. 95818225. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077489-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EVA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame de suas razões. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré, ora agravante, se abstenha de realizar desconto mensais efetivados na conta da ora Agravada, no valor de R$ 64,71 (sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente a taxas denominada “TARIFA BANCÁRIA”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da análise dos autos, não verifico razões para conceder o efeito suspensivo conforme pleiteado. Explico. Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão. Na hipótese, a autora, ora agravada, argumenta, em apertada síntese, que não contratou os serviços ou adquiriu os produtos que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente. Salienta que tentou resolver junto à instituição financeira a questão, com o cancelamento dos descontos, sem êxito. Por sua vez, nas razões de agravo, o recorrente não trouxe um único documento que comprovasse suas alegações de que a contratação foi de fato efetivada pela agravada. Assim, até este momento processual, não é possível auferir a validade das contratações, que de fato a autora adquiriu os produtos financeiros que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, de modo que não há outra alternativa senão a suspensão desses descontos até que se comprove a legalidade dos mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL . COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR DA MULTA FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819724-60.2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA . FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038367620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE/REDUÇÃO DA MULTA OU DILAÇAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA – ANALISE DESPICIENDA DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001647-23.2024 .8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) De outro norte, presente o risco de dano irreparável, já que as deduções são realizadas mensalmente na conta corrente da parte agravada, relativas a produtos e serviços aparentemente não contraído e que, indubitavelmente, reduz a capacidade do consumidor arcar com o seu sustento próprio e o de sua família, mormente considerando-se os rendimentos modestos. Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse agravo, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência. No tocante à multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, de R$ 100,00 (cem reais) e o prazo fixado para o seu cumprimento, por se tratar de descontos efetuados pelo próprio Agravante, não dependendo de outros para que seja efetivada a ordem de suspensão. No entanto, assiste razão ao agravante no que tange à periodicidade da aplicação da multa, em caso de descumprimento. Por se tratar de desconto que é efetivado mensalmente na conta da agravada, a multa estipulada para o caso de descumprimento, também deverá ser mensal, conforme já determinado na decisão de Id. 95902814. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar que, em caso de descumprimento, a multa seja aplicada mensalmente, a cada desconto realizado, mantendo a decisão agravada nos seus demais termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077489-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EVA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO