PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002565-62.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENA XAVIER GOMES
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face de instituição financeira em razão de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta ausência de anuência, falsidade da assinatura e fraude na contratação. Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) determinar se há direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade do contrato quando sua validade é impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. A ausência dessa prova caracteriza fraude.

4. Verificada a fraude, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.

5. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois atinge direito essencial à subsistência, especialmente tratando-se de consumidora idosa e vulnerável.

6. A restituição dos valores descontados deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada a partir de 31/03/2021, conforme modulação de efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.

7. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada a título de compensação por dano moral, observados os critérios de razoabilidade e os precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: (i) A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade da assinatura. (ii) A ausência de comprovação da regularidade da contratação configura fraude contratual e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. (iii) A restituição dos valores descontados deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada para os descontos posteriores, independentemente de má-fé. (iv) A indevida retenção de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.737.412/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8002565-62.2023.8.05.0199) interposto por HELENA XAVIER GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Poções, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ela ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002565-62.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENA XAVIER GOMES
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8002565-62.2023.8.05.0199) interposto por HELENA XAVIER GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Poções, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ela ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.



Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 83188376), a saber:


“Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por HELENA XAVIER GOMES em face do BANCO BRADESCO SA, na qual a autora, aposentada pelo INSS, alega que, no dia 29/04/2021, foi surpreendida com a inserção de R$ 2.242,71 em sua conta corrente no Banco Bradesco, proveniente de uma transação identificada como "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO MERCANTIL DO B", sem que houvesse solicitado qualquer empréstimo. Aduz que não utilizou o referido valor e que tentou, sem sucesso, resolver a situação diretamente com a instituição financeira, solicitando que esta se abstivesse de realizar empréstimos consignados sem sua autorização. Posteriormente, alega que foram descontadas indevidamente 25 parcelas de R$ 57,30, totalizando R$ 1.432,50, sem as devidas correções. Esse ato, conforme aduz a Autora, causou-lhe prejuízos patrimoniais e morais, motivando a presente demanda, na qual requer a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados indevidamente e a devida indenização por danos morais.

Em decisão de ID nº 417703873, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência.

Em ID nº 429614757, o Réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a Autora é sua cliente e que o empréstimo em questão foi devidamente contratado, sendo o contrato assinado a rogo pela própria Autora, conforme se comprova pelo documento anexado aos autos sob ID nº 429617610.As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 440958077.

Em ID nº 430456832, realizou-se audiência de conciliação, entretanto, esta restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes.

Houve réplica em ID 433848550.

Os autos foram instruídos com documentos e, após a fase de produção de provas, vieram conclusos para sentença.

Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo ao exame do mérito.

É o relatório.”



O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo transcrito:

 

“Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS E JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por HELENA XAVIER GOMES em face do BANCO BRADESCO SA  por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.

Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

No silêncio, arquivem-se os autos.

P.R.I.”

 

A parte Autora opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos pela decisão constante do ID 83188384.

 

Ainda inconformada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões (ID 83188387), defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (i) jamais contratou o empréstimo consignado inserido pelo Banco Bradesco em sua conta bancária; (ii) não houve autorização ou solicitação de sua parte para a operação financeira; (iii) os valores foram indevidamente debitados de seu benefício previdenciário; (iv) o contrato apresentado pelo banco contém dados falsos, como endereço desconhecido e divergente da sua real residência; (v) as assinaturas constantes no contrato são completamente diferentes das que a autora efetivamente utiliza; (vi) a contratação foi supostamente intermediada por correspondente bancário sediado no Estado de Santa Catarina, local com o qual a autora nunca teve qualquer vínculo, sendo esta residente na zona rural do município de Caetanos/BA; (vii) houve requerimento de prova pericial grafotécnica para verificar a falsidade da assinatura, o qual não foi apreciado pelo juízo de 1º grau; (viii) a sentença, ao julgar improcedente a ação, considerou genericamente que houve contratação com assinatura a rogo e duas testemunhas, embora tais elementos sequer estivessem presentes nos autos; (ix) além disso, a decisão embasou-se em fundamentos de outro processo diverso, o que foi objeto de embargos de declaração, acolhidos sem efeitos modificativos.


Em suas palavras, a Apelante sustenta: “No caso em exame, a Apelante nega veementemente a contratação do objurgado empréstimo, tanto é que sequer deu destinação ao valor que fora creditado em sua conta, ante a convicção de que jamais teria expressado anuência para este desiderato.” “O contrato vergastado indica que a Apelante residiria em endereço completamente desconhecido, (...) informação patentemente falseada, haja vista inexistir qualquer correlação deste endereço com aquele verdadeiramente habitado pela consumidora.” “É cristalino, podendo ser aferível primo ictu oculi, que se tratam de assinaturas completamente distintas (...) comparando-as com as assinaturas legítimas constantes no RG e procuração.” “A bem da verdade, foram realizadas reproduções fraudulentas de assinaturas, além de informações completamente incongruentes e inconsistentes, objetivando induzir, como induziu, o Juízo de primeira instância a erro.”


Para reforçar sua alegação, argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi apreciado o pedido de produção de prova grafotécnica. Invoca ainda o direito do consumidor, especialmente o dever do fornecedor em comprovar a contratação, sob pena de responsabilização por dano material e moral em caso de descontos indevidos.


Sustenta ainda que a sentença baseou-se em elementos não constantes do presente processo, o que comprometeu sua validade, e que a jurisprudência nacional é firme no sentido de proteger consumidores vulneráveis, como é o caso da autora, idosa e residente em zona rural.


Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para: (i) reformar integralmente a sentença de primeiro grau; (ii) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial; (iii) declarar a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado; (iv) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito); (v) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado.

 

Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 83188391), onde defende a confirmação da sentença.

 

Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 83188466).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.



Salvador, 11 de junho de 2025.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002565-62.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENA XAVIER GOMES
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

 

1 - Da admissibilidade do recurso.

 

O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em face de a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO.

 

2 – Mérito.

 

2.1. Da inexistência da relação jurídica.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a discussão trazida a esta instância gira em torno da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, onde a parte Autora, ora Apelante, defende a existência de fraude, negando ser dela a assinatura constante do contrato apresentado pela parte Apelada quando da sua contestação.

 

Impõe-se de logo reconhecer a natureza consumerista da relação supostamente havida entre os litigantes. E, em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do quanto disciplina o artigo 14 do CDC, a saber:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Quando da contestação, a parte Apelada esclareceu que os valores por ela descontados dos proventos da parte Apelante são oriundos de empréstimo consignado, juntando, como prova, a cópia do contrato supostamente firmado pela parte Apelante (ID 83188153).

 

A parte Apelante, em sua réplica (ID 83188157), ao ser intimada para se manifestar acerca da prova documental apresentada pela parte Apelada, destacou que a instituição financeira “cuidou de acostar nos autos contrato que apresenta DADOS E ASSINATURAS COMPLETAMENTE DISCREPANTES, sob os quais basta mero exame comparativo para evidenciar se tratar de falsidade grosseira e, portanto, não imputável à consumidora.”

 

Ocorre que, tendo sido questionada a existência do negócio, não cuidou a parte Apelada de provar a autenticidade da assinatura constante do documento impugnado pela parte Apelada, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, à luz do quanto disciplina o artigo 429, II, do CPC.

 

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Confira-se a tese firmada “in verbis”: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

 

Ocorre que a parte Apelada não desincumbiu do seu ônus processual.

 

Com efeito, caberia à parte apelada ter comprovado a veracidade da assinatura, de modo que, não o tendo feito, configura-se a fraude contratual, devendo ela responder objetivamente pelos danos materiais causados à parte recorrente em razão de não ter tido o cuidado de comprovar a assinatura nos documentos apresentados.

 

2.2. Do dano moral.

 

Em relação ao pedido de dano moral, tenho que as restrições sofridas pela parte Apelada, em decorrência dos descontos de um empréstimo por ela não contraído, extrapolam o mero aborrecimento.

 

Nessa ordem, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar.

 

No que respeita aos danos morais, a jurisprudência desta Câmara não tergiversa quanto ao seu cabimento, em se tratando de descontos decorrentes de contratação fraudulenta, como se pode observar do seguinte aresto, in verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. ENTENDIMENTO STJ. AFASTAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE..” (Apelação. Número do Processo: 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. Julgado em: Publicado em: 23/11/2021).



No mesmo sentido: APC 0000072-50.2016.8.05.0021, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 16/11/2021; APC 8000966-90.2016.8.05.0213, relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 29/06/2021 e APC 8063217-96.2019.8.05.0001, relator Des. Mauricio Kertzman Szporer, publicado em 05/08/2020.



Devida, portanto, a compensação pelos danos morais.



No que concerne ao valor compensatório a ser atribuído aos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada, conforme entendimento deste órgão julgador, consoante se pode constatar do seguinte aresto, in verbis:



APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - PRETENSÃO RECURSAL FORMULADA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso especial representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2011)

2. A conduta da apelante impôs ao autor dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, tendo sido a verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe o seu serviço.

...

(APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022).



No mesmo sentido: APC 0509756-94.2019.8.05.0001, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, publicado em 15/07/2022; APC 0529586-80.2018.8.05.0001, Relator Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, publicado em 30/08/2021 e APC 0562194-05.2016.8.05.0001, Relatora Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, publicado em 29/07/2020;



2.3. Devolução em dobro dos valores descontados.



Já em relação aos valores indevidamente descontados, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

 

Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Confiram-se precedentes jurisprudenciais nesse sentido:

 

RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...];

2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

[...];

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)”;

 

CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021.

[...];

4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.

4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos)



3 – Conclusão.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para:

 

a) reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato firmado em nome da apelante e a consequente inexigibilidade dos valores decorrentes do contrato de empréstimo;

b) determinar que a parte apelada devolva os valores descontados dos proventos da parte Autora, que devem se dar de forma simples até a data de 30 de março de 2021, e dobrada para os descontos efetivados a partir da referida data, com juros de mora da citação e correção da data de cada desconto efetuado no benefício da apelante;

c) condenar a compensar os danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), possibilitando o abatimento dos valores que a parte Apelada comprovar ter depositado em nome da parte apelante;

d) quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, observa-se o princípio do tempus regit actum: utiliza-se o INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, aplica-se o IPCA combinado com a taxa SELIC, conforme novos critérios legais.

e) inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte Apelada ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte Apelante no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora.

f) Impossibilitada a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do resultado do julgamento.

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das sessões,

 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator