PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu embargos à execução fiscal com resolução do mérito, em razão da adesão à programa de parcelamento tributário, com condenação a honorários sucumbenciais condicionada à inexistência de inclusão equivalente no débito consolidado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre os honorários inseridos administrativamente na dívida tributária e os honorários sucumbenciais; (ii) saber se houve omissão quanto à consequência jurídica do reconhecimento da dívida e da renúncia à pretensão decorrentes da adesão ao parcelamento; (iii) saber se há contradição e obscuridade quanto ao regime legal diferenciado atribuído aos programas de parcelamento e quanto à conclusão pela ocorrência de bis in idem; e (iv) saber se subsiste interesse no pedido de pré-questionamento. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida em sentido contrário ao pretendido pela parte; a distinção entre as espécies de honorários foi reconhecida como procedente em tese, mas afastada no caso concreto, em razão do regime legal do parcelamento. 4. A consequência da adesão ao parcelamento foi expressamente decidida: configura transação, com concessões recíprocas, sem vencedor ou vencido, afastando a aplicação do art. 90 do CPC. 5. Não há contradição entre a extinção do feito por renúncia à pretensão, para fins processuais, e a qualificação do mesmo fato como transação, para fins de sucumbência, por se tratar de planos de análise distintos; tampouco há obscuridade quanto à legislação estadual aplicável, já identificada no corpo do acórdão. 6. A conclusão pela ocorrência de bis in idem foi fundamentada no Tema 400 do STJ e em precedente de tribunal de justiça, de modo que a discordância quanto ao seu acerto é matéria de mérito, estranha aos embargos de declaração. 7. O pedido de pré-questionamento está prejudicado, porque a matéria já foi expressamente analisada no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão embargado mantido na íntegra. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida em sentido contrário ao pretendido pela parte, ainda que de forma concisa. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sob o argumento de divergência quanto à conclusão alcançada." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 90, 487, III, "c", 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0053080-46.2009.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargada Blue Tintas Ltda, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar o recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0053080-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: BLUE TINTAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão que negou provimento à apelação, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar: (i) a distinção entre os honorários inseridos administrativamente na composição da dívida tributária (encargos de cobrança da dívida ativa) e os honorários sucumbenciais devidos em razão do resultado do processo judicial, apontando que tal omissão teria conduzido à indevida equiparação das duas verbas; e (ii) a consequência jurídica do reconhecimento da dívida e da renúncia à pretensão decorrentes da adesão ao programa de parcelamento, à luz do art. 487, III, "c", c/c art. 90 do CPC, que, em seu entender, imporia a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aponta, ainda, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao fundamento de que a legislação estadual estabeleceria regime diferenciado para os programas de regularização fiscal, sem identificação do diploma legal correspondente, bem como quanto à afirmação de que a condenação cumulada configuraria bis in idem, a qual reputa incompatível com a autonomia e a distinta natureza jurídica das verbas em discussão. Requer, para fins de pré-questionamento, a adoção de tese explícita sobre os arts. 85, caput e §19, 90 e 487, III, "c", do CPC, e sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADIs 6.167 e 5.910, caso este Tribunal não acolha as razões recursais. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, conferindo-lhes efeito modificativo. Contrarrazões no id 108560522. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0053080-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: BLUE TINTAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merecem guarida, contudo, as pretensões do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). O Embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto à: (i) distinção entre honorários inseridos administrativamente na composição da dívida tributária e honorários sucumbenciais; e (ii) consequência jurídica do reconhecimento da dívida e da renúncia à pretensão decorrentes da adesão ao parcelamento, à luz dos arts. 487, III, "c", e 90 do CPC. Aponta, ainda, contradição e obscuridade quanto ao fundamento de que a legislação estadual estabeleceria regime diferenciado para os programas de parcelamento, e quanto à conclusão de que a cumulação das verbas configuraria bis in idem. Não há omissão nem contradição. O vício previsto no art. 1.022, II, do CPC exige que o julgador tenha deixado de se pronunciar sobre ponto sobre o qual deveria manifestar-se. Não é o que ocorre quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida de forma contrária ao interesse da parte. No caso, a distinção entre honorários administrativos e sucumbenciais foi expressamente enfrentada: o voto consignou que essa distinção é, em tese, juridicamente procedente, mas concluiu que não prevalece diante do regime legal aplicável aos programas de parcelamento. O Embargante não aponta questão ignorada; discorda da conclusão alcançada após o enfrentamento do argumento, o que é matéria de mérito insuscetível de embargos de declaração. Tampouco há omissão quanto à consequência da adesão ao parcelamento. O acórdão decidiu expressamente que tal adesão configura transação, com concessões recíprocas entre as partes, razão pela qual não há vencedor ou vencido para fins de sucumbência, afastando a aplicação do art. 90 do CPC. A tese de reconhecimento do pedido, sustentada pelo Embargante, foi enfrentada, e a conclusão diversa não caracteriza omissão. Não há, igualmente, contradição entre a extinção do feito por renúncia à pretensão, para fins processuais (art. 487, III, "c", CPC), e a qualificação do mesmo fato como transação, para fins de apuração da sucumbência. São planos de análise distintos: a primeira classificação define a forma de encerramento do processo; a segunda qualifica a natureza do ato subjacente, relevante para a aplicação do art. 90 do CPC. A adoção de ambas as classificações, para finalidades diversas, não configura incompatibilidade lógica. Também não há obscuridade quanto à legislação estadual mencionada nas razões de decidir. Os diplomas aplicáveis ao regime dos honorários da dívida ativa constam expressamente do acórdão, na seção de dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 25.602/1977, Lei Estadual nº 3.956/81 (COTEB) e LC estadual nº 34/2009. A indicação está, portanto, suficientemente identificada no corpo do julgado. Por fim, não há contradição na conclusão pela ocorrência de bis in idem. O acórdão fundamentou, com base no Tema 400 do STJ e em precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que a cumulação dos honorários administrativos com os honorários sucumbenciais, no contexto da adesão a programa de parcelamento, configura duplicidade vedada. A discordância quanto ao acerto dessa conclusão constitui, novamente, matéria de mérito, não vício do julgado. O Embargante busca, em última análise, a revisão da conclusão de mérito alcançada pelo colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Em relação ao pedido de pré-questionamento, fica prejudicado: a matéria suscitada (arts. 85, 90 e 487, III, "c", do CPC) já foi expressamente analisada e decidida no acórdão embargado, dispensando-se novo pronunciamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração e não acolhê-los, mantendo integralmente o acórdão embargado. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0053080-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: BLUE TINTAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES
VOTO