PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN, realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", constata-se que na data da celebração do contrato (02/09/2020), a taxa média era de aproximadamente 1,65% ao mês e 21,77% ao ano, enquanto a taxa contratual foi de 1,80% ao mês e 23,84% ao ano. 2. Conclui-se pela abusividade no caso em vertente, pois os juros remuneratórios foram fixados acima da taxa de mercado à época da celebração do contrato. Portanto, impositiva é a adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal do Banco Central do Brasil. 3. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, a ser apurado em liquidação, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária pelo INPC. No presente caso, inexiste prova inequívoca da má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, não restando caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Danos morais não configurados. A revisão do contrato por suposta abusividade não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que incumbia à parte autora comprovar o abalo psicológico sofrido, o que não logrou demonstrar. 5. Sucumbência recíproca configurada. Cada parte deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao apelante em razão da gratuidade judiciária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8101924-94.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROBERTO DA SILVA BRANDÃO, e, como Apelado, PARANÁ BANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101924-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO DA SILVA BRANDÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor alegou ter contratado empréstimo consignado junto ao banco recorrido no valor de R$ 2.677,85, para pagamento em 84 parcelas de R$ 62,82, com desconto em benefício previdenciário do INSS de que é titular. Sustentou abusividade nas taxas de juros aplicadas (1,80% a.m. e 23,84% a.a.), afirmando que a prestação correta seria de R$ 34,61, conforme cálculo do DECON-CE e tabela de taxa de juros básica do banco Central do Brasil. Pleiteou revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O banco réu contestou, sustentando legalidade da taxa aplicada, que observou o limite da Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 (1,80% ao mês), defendendo o princípio pacta sunt servanda e refutando a existência de danos morais. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: (1) a taxa de 1,80% ao mês estava dentro do limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS nº 106/2020; (2) o autor não demonstrou concretamente a abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado; (3) inexistiu cobrança indevida; e (4) não se configuraram danos morais indenizáveis. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, alegando: possibilidade de revisão contratual ante a abusividade da taxa; direito à repetição do indébito em dobro; ocorrência de danos morais pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e aplicação dos princípios do CDC. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando: ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; legalidade dos juros remuneratórios aplicados; observância da Instrução Normativa 106/2020 e ausência de abusividade demonstrada. É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101924-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constato que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e com o preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça já deferida anteriormente. DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES O banco apelado suscita, em suas contrarrazões (ID 86639918), preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o apelante "não observou adequadamente o referido princípio, ao deixar de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação", limitando-se a tecer considerações genéricas e meramente conclusivas. Tal preliminar não merece prosperar. Explico. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente demonstre as razões do pedido de reforma, indicando os pontos sobre os quais versa a divergência e as razões do inconformismo. Contudo, não se pode confundir discursividade com provimento do recurso. In casu em comento, o apelante apresentou fundamentação específica e detalhada sobre os pontos controvertidos da Sentença esgrimada, demonstrando claramente sua insurgência quanto: (1) à possibilidade de revisão contratual ante a alegada abusividade da taxa de juros; (2) ao direito à repetição do indébito em dobro; (3) à configuração de danos morais pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (4) à aplicação dos princípios do CDC. As razões recursais (ID 86639765), longe de serem genéricas, trouxeram fundamentação jurídica consistente, com citação de dispositivos legais, doutrina e jurisprudência, além de impugnação específica aos fundamentos da Sentença recorrida. O fato de o banco apelado discordar do mérito das alegações não caracteriza ausência de dialeticidade. A jurisprudência do egrégio TJBA navega no sentido de não acolher a citada preliminar em casos que tais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089314-31.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARIADNE MOREIRA PAIM Advogado (s): ARIADNE MOREIRA PAIM APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MONSENHOR AYRES Advogado (s):ANGELA VENTIM LEMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO PARA DEPÓSITO MEDIANTE CÁLCULO DO RATEIO DAS DESPESAS TOMANDO COMO BASE O NÚMERO DE UNIDADES . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista que as razões elencadas na peça do recurso são inteligíveis e resplandecem com clareza as teses recursais suscitadas pela parte autora. 2 - O decisum está claramente motivado, com citação de dispositivos legais e jurisprudências, além de ter procedido ampla análise das provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3 - O marido da Apelante, já falecido, chegou a ajuizar ação em face do condomínio Apelado visando promover o pagamento das despesas com base em rateio igualitário entre as unidades, todavia, o pedido foi julgado improcedente, através de sentença que transitou em julgado (id 50899207) . 4 - A regra geral estabelecida pelo Código Civil é que o rateio das despesas deve ocorrer de acordo com a fração ideal, salvo expressa disposição contrária em convenção, nos termos do art. 1.336, inciso I, do referido diploma legal. 5 - Improvido o apelo interposto pela parte autora, com fulcro no art . 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8089314-31 .2022.805.0001, em que figuram como Apelante ARIADNE MOREIRA PAIM e como Apelado CONDOMÍNIO EDIFICIO MONSENHOR AYRES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80893143120228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-94.2018.8 .05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA Advogado (s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO APENAS. REJEIÇÃO . MÉRITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. INSTAURAÇÃO DO RITO DA EXIBIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE NÃO NEGA DETER OS DOCUMENTOS E PEDE PRAZO, EVENTUALMENTE, PARA EXIBIÇÃO. SUBSEQUENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, DESPREZANDO A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PEÇAS RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EVIDÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001172-94.2018.8.05.0032, em que figuram, como apelante SIRLENE DA SILVA SANTOS HORA e, apelado, o MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80011729420188050032, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada, uma vez que o apelante cumpriu satisfatoriamente o ônus de fundamentação recursal, apresentando argumentos jurídicos consistentes que permitem o pleno conhecimento e julgamento do mérito do recurso. Ab initio, reconheço que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em seguimento, o cerne da controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo constante dos autos no (ID 86639740). Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou-se a seguinte tese: Em seguimento, para caracterização da abusividade, conforme Súmula nº 13 do TJBA: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. " Da análise da documentação trazida aos autos, constata-se que o apelante juntou cálculo elaborado pelo DECON/CE (ID 86639720), que demonstra significativa discrepância entre a taxa contratada e aquela que seria adequada segundo parâmetros de mercado. Conforme o simulador de cálculo revisional acima citado, considerando os dados do contrato (valor financiado: R$ 2.677,85; 84 parcelas de R$ 62,82), a taxa adequada seria de aproximadamente 0,22% ao mês, resultando em parcelas de R$ 34,61, com redução de 44,91% no valor da prestação. E não para por aí. Da consulta às taxas do Banco Central do Brasil, extraídas do documento de (ID 86639726), anexado à exordial, verifica-se que em setembro de 2020 (época da contratação), a taxa SELIC estava fixada em 2,00% ao ano, conforme histórico oficial divulgado pelo BACEN. Esta taxa básica de juros da economia brasileira serve como parâmetro fundamental para todas as operações de crédito no país. Sendo assim, da análise comparativa das taxas, enquanto a taxa SELIC em setembro/2020 era de apenas 2,00% ao ano, o banco apelado aplicou taxa de 23,84% ao ano (quase 12 vezes superior à taxa básica da economia), evidenciando desproporcionalidade manifesta que caracteriza abusividade. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo abusivo e desproporcional a taxa de juros aplicada no contrato sob exame. Esta desproporcionalidade não constitui mera discrepância aceitável dentro das variações e liberdade de mercado, mas verdadeiro abuso de poder econômico que revela o aproveitamento da condição de vulnerabilidade do consumidor aposentado (inclusive por invalidez), configurando abusividade, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A aplicação de taxa quase 12 vezes superior à SELIC, como ocorrido no caso concreto, somada à utilização de juros compostos que duplicam o valor total a ser pago pelo consumidor, evidencia desequilíbrio contratual que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a Sentença, ora vergastada, equivocou-se ao fundamentar a ausência de abusividade exclusivamente na observância formal do limite normativo de 1,80% ao mês, estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020. Tal entendimento revela interpretação reducionista do sistema de proteção ao consumidor, que não se esgota na verificação de conformidade com limites puramente objetivos administrativos. Pelo contrário, a abusividade do percentual da taxa de juros aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto (Súmula 13, TJBA). No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação de Sentença, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. No presente caso, inexiste prova inequívoca da má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, não restando caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Devolução simples dos valores pagos a maior. Precedentes. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05070155220178050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) Além disso, quanto à indenização pleiteada, a cobrança dos valores eivados de juros abusivos, por si só, não é suficiente à configuração do dano moral, em especial quando realizada por meio de expediente despido de publicidade. Em outros termos, a revisão do contrato por suposta abusividade não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que incumbia à parte autora comprovar o abalo psicológico sofrido, o que não logrou demonstrar. Portanto, não demonstrada violação da intimidade, da honra e da imagem, não há direito à indenização por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença, para reconhecer a ilegalidade dos juros aplicados pela instituição financeira, determinando-se a adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado e a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, a serem apurados em liquidação de Sentença, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa (art 85, §11º, CPC), suspensa a sua exigibilidade em relação à parte apelante beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o § 3º do art. 98 do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101924-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
VOTO
DO MÉRITO
"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".