PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020025-15.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PINTO PACHECO e outros
Advogado(s): RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A e outros
Advogado(s):HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor recorreu pleiteando majoração da indenização. A ré, por sua vez, insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora. Os embargos de declaração opostos anteriormente pela empresa foram rejeitados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, diante da gravidade da falha na prestação do serviço e da repercussão emocional no consumidor; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, ou o evento danoso, conforme dispõe a sentença recorrida.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a tese de caso fortuito interno decorrente de falha mecânica no veículo.

4. O dano moral restou configurado diante da impossibilidade de o consumidor se despedir de sua avó em razão do atraso de mais de quatro horas na viagem, causado por falha da empresa.

5. O valor fixado a título de indenização (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade do abalo sofrido, sendo razoável sua majoração para R$ 6.000,00.
6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à empresa apelante, uma vez que a relação jurídica é contratual, devendo os juros incidirem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelações conhecidas. Apelação do autor conhecida e provida em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Apelação da ré conhecida e provida para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora.

Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço de transporte que impede o consumidor de comparecer ao funeral de parente próximo configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, conforme o art. 405 do Código Civil.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 398, 405 e 406; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC: 1001411-60.2022.8.26.0529, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 09.11.2023, 38ª Câmara de Direito Privado; TJ-MG - AC: 10069170001155002 Bicas, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020025-15.2023.8.05.0150, sendo Apelantes André Pinto Pacheco e Viação Águia Branca S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor e conhecer e dar provimento ao recurso da ré.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020025-15.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PINTO PACHECO e outros
Advogado(s): RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A e outros
Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por André Pinto Pacheco e pela Viação Águia Branca S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por ANDRÉ PINTO PACHECO, e o faço para condenar VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S A, a ressarcir o autor por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária (Súmula 362 do STJ), observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.

Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 20% do valor da condenação, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).

Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. 

Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

P.I.C.”

Irresignada com o decisum, a Viação Águia Branca S/A opôs Embargos de Declaração (id 91251275), alegando a existência de erro material no julgado quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora.

Sustentou que, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme determina o artigo 405 do Código Civil.

O Autor apresentou contrarrazões aos embargos (id 91251281), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e pugnando pela rejeição do recurso.

Concomitantemente, o Autor, André Pinto Pacheco, interpôs Recurso de Apelação (id 91251274), pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação por danos morais.

Argumentou que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisória e desproporcional à gravidade do dano sofrido, qual seja, a impossibilidade de se despedir de sua avó, pleiteando a fixação da indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Os aclaratórios foram rejeitados.

Ato contínuo, a Viação Águia Branca S/A interpôs recurso de apelação (id 91251283), reiterando a tese de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e não extracontratual.

Intimada para contrarrazoar o apelo da Ré, a parte Autora não se manifestou, conforme certidão de id 91251286.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020025-15.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PINTO PACHECO e outros
Advogado(s): RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A e outros
Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO


VOTO


A recorrente Viação Águia Branca S/A comprovou o recolhimento das custas para a interposição do recurso (id 91251284), e o autor, ora recorrente, é beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual é isento do recolhimento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside em dois pontos fundamentais: a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a definição do correto termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre tal condenação.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

A Ré, na condição de fornecedora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.

A alegação de caso fortuito, sustentada pela empresa transportadora em sua peça de defesa, não merece prosperar. O defeito mecânico em veículo utilizado para o transporte de passageiros é considerado pela doutrina e pela jurisprudência pacífica como fortuito interno, ou seja, um evento intrinsecamente ligado ao risco da atividade empresarial.

A manutenção da frota é um dever inerente à concessão do serviço público, e a ocorrência de uma pane, ainda que imprevista, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no desdobramento natural do risco do negócio.

Cabia à empresa garantir que o veículo estivesse em plenas condições de operação para cumprir o trajeto contratado, sendo sua a responsabilidade pela falha que frustrou a legítima expectativa do consumidor. Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ACIDENTE NA RODOVIA - FORTUITO INTERNO - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada por força do art. 14 do CDC, cabe à fornecedora de serviços (empresa de transporte rodoviário) comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito . 2. Não há que se tratar a ocorrência de acidente na estrada, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio. 3.A ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no inciso II, do artigo 373 do CPC . 4. O atraso de cinco horas do ônibus, na forma como ocorrido, ocasionou ao autor desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10069170001155002 Bicas, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022)” (destaque aposto)

Superada a questão da responsabilidade, adentra-se na análise do dano moral.

O fato de o Autor ter sido impedido de comparecer à cerimônia de sepultamento de sua avó, um momento de luto e despedida de valor sentimental inestimável, em razão de um atraso de mais de quatro horas decorrente de falha no serviço da Ré, extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

Trata-se de uma lesão profunda a direitos da personalidade, como a honra, a integridade psíquica e a própria dignidade do indivíduo, que se viu privado de um momento único e irreparável. O sofrimento, a angústia e a frustração vivenciados pelo passageiro são evidentes e decorrem diretamente da conduta da empresa.

Resta configurado, assim, o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois a dor e o sofrimento são consequências lógicas e inevitáveis do fato em si.

O Autor, ora apelante insurge-se contra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e inadequado para compensar o abalo sofrido. Pleiteia a sua majoração para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Assiste-lhe parcial razão.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

No caso dos autos, a gravidade da conduta da Ré e a profundidade do dano sofrido pelo Autor são patentes.

A empresa não apenas falhou em prestar o serviço de forma adequada, como também se omitiu em oferecer qualquer tipo de assistência ou alternativa viável para que o passageiro pudesse mitigar os prejuízos e, quiçá, chegar a tempo para o funeral.

Deixar um consumidor em uma rodoviária de cidade interiorana, durante a noite, por mais de quatro horas, aguardando uma solução, agrava a falha e demonstra um descaso que merece reprimenda mais severa.

Por outro lado, o dano suportado pelo Autor é de natureza irreparável. A oportunidade de prestar a última homenagem a um ente querido é única. A frustração dessa possibilidade, por culpa exclusiva da transportadora, gera uma mágoa que o tempo dificilmente apagará.

Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença, com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, mostra-se efetivamente módico e insuficiente para cumprir a dupla função da indenização. Não compensa adequadamente o sofrimento do lesado, tampouco serve como fator de desestímulo eficaz para que a empresa aprimore seus serviços e evite a reiteração de condutas semelhantes.

Confira-se o julgado de caso análogo:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte rodoviário. Atraso na viagem. Legitimidade passiva da corré . Solidariedade na cadeia de fornecedores. Cancelamento de viagem e remarcação, com comunicação de que o ônibus estava em trânsito e sujeito a atraso. Espera na rodoviária por mais de 7 horas. Circunstâncias que desbordam do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor . Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$6.000,00, que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a gravidade do ato. Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art . 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10014116020228260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)” (destaque aposto)

Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Ponderando todos esses elementos, entendo que a majoração da indenização é medida que se impõe. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se mais justo e adequado às peculiaridades do caso, atendendo à finalidade compensatória para o Autor e ao caráter punitivo-pedagógico para a Ré, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

A empresa Ré, por sua vez, recorre da sentença para questionar, unicamente, o termo inicial dos juros de mora aplicados sobre a condenação por danos morais. A sentença determinou a incidência a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil. A Apelante sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem fluir a partir da citação.

Neste ponto, a razão está com a empresa Apelante.

A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ocorre que a relação jurídica em tela não é extracontratual, mas sim contratual, derivada de um contrato de transporte de passageiros.

Para os casos de inadimplemento de obrigação contratual, a mora do devedor constitui-se a partir da citação válida, momento em que é formalmente interpelado em juízo para cumprir sua obrigação. O art. 405 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

Portanto, a sentença merece reparo nesse ponto. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem, de fato, incidir a partir da data da citação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da Viação Águia Branca S/A, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por André Pinto Pacheco, reformando a sentença de primeiro grau para:

a) majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ);

b) determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação incidam a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;

Em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.

A sentença de primeiro grau, ao condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00, quando o pedido inicial era de R$ 20.000,00, reconheceu a sucumbência recíproca, determinando a divisão das custas e fixando honorários advocatícios para os patronos de ambas as partes. Com a reforma ora promovida, que majora a condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a situação se altera substancialmente.

O Autor, embora não tenha obtido a integralidade do valor pleiteado, sagrou-se vencedor em parte considerável de sua pretensão. A Ré, por sua vez, foi derrotada na tese principal de inexistência de responsabilidade e na configuração do dano moral, e o provimento de seu recurso limita-se a uma questão acessória, relativa ao termo inicial dos juros.

Nesse novo cenário, a sucumbência do Autor é mínima. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Desta forma, os ônus da sucumbência devem ser integralmente carreados à parte Ré.

Condeno, portanto, Viação Águia Branca S/A ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, os quais, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo despendido, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator