PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002124-73.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGAPITO SANTANA MORAES
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONEXAS. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de fracionamento artificial de demandas propostas pelo autor em face do mesmo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de diversas ações autônomas, envolvendo as mesmas partes e controvérsia substancialmente idêntica, caracteriza fracionamento artificial da demanda apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As ações analisadas envolvem relação jurídica material entre as mesmas partes, consistente na alegação de inexistência de contratação válida de empréstimos consignados junto à mesma instituição financeira.

4. A causa de pedir apresenta substancial uniformidade, variando apenas aspectos quantitativos ou temporais específicos de cada contrato, sem alteração do núcleo essencial da controvérsia.

5. Os pedidos, ainda que formalmente individualizados, decorrem de uma única situação fático-jurídica, sendo plenamente possível e adequada sua cumulação em demanda única, nos termos do art. 327 do CPC.

6. A fragmentação das pretensões não encontra justificativa técnica ou processual legítima, configurando multiplicação indevida de demandas, em afronta aos princípios da economia processual, da cooperação e da boa-fé objetiva, o que justifica a extinção sem exame de mérito.  

IV. DISPOSITIVO 

7. Apelação cível desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002124-73.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante AGAPITO SANTANA MORAES e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AGAPITO SANTANA MORAES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ocorrência de fracionamento artificial de demandas.

Em suas razões recursais (ID. 96261961), o apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o Juízo deixou de apreciar pedido de designação de audiência e de considerar provas que demonstrariam a distinção entre as demandas.

No mérito, em suma, alega que inexistiu fracionamento artificial de demandas, argumentando que cada ação ajuizada se refere a contrato distinto de empréstimo consignado, com numeração, valores, parcelas e datas diversas, configurando relações jurídicas autônomas. 

Aduz que existem outras demandas envolvendo contratos diferentes, cada qual com características próprias quanto a valor, número de parcelas e período de descontos.

Defende que, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade de causa de pedir nem de pedido, pois cada processo versa sobre obrigação distinta e fatos geradores autônomos, inexistindo a tríplice identidade exigida para configuração de litispendência.

Sustenta que a eventual procedência de uma demanda não satisfaz a pretensão deduzida nas demais, por se tratarem de contratos diversos, inexistindo abuso processual.

Argumenta que, ainda que se reconhecesse conexão entre as ações, o art. 55, §1º, do CPC impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção do feito.

Sustenta a inaplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para restringir o direito de ação, por não possuir caráter vinculante.

Ao final, requer o provimento do apelo para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 96261966), impugnando a justiça gratuita e arguindo preliminar de não conhecimento por deserção e ausência de dialeticidade. No mérito, se apreciado, pugna pela manutenção da sentença.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões e a preliminar de deserção, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido (ID. 96261952), ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC.

Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao defender a nulidade da sentença extintiva, devolvendo tais matérias a este juízo ad quem, o qual está autorizado a apreciar e julgar na instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo da sentença impugnado (art. 1.013, §1º, CPC/15).

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida no recurso, pois o acervo probatório disponível nos autos mostrou-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado do juiz, destinatário imediato das provas, incumbido de limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que, sob o fundamento de fracionamento artificial de demandas, extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Da análise dos autos, verifica-se que, na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

Ocorre que, do cotejo entre os presentes autos com as ações n. 8002122-06.2025.8.05.0276, 8002123-88.2025.8.05.0276, 8002125-58.2025.8.05.0276 e 8002126-43.2025.8.05.0276, infere-se que há nítida configuração de fracionamento artificial de demandas, como adequadamente reconhecido na sentença.

Com efeito, as referidas ações envolvem as mesmas partes e se inserem no mesmo contexto jurídico-material, consistente na alegação de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados junto à mesma instituição financeira. A relação jurídica subjacente é idêntica: vínculo contratual de natureza bancária, com alegação uniforme de inexistência de contratação válida e consequente ilicitude dos descontos realizados.

Embora o recorrente sustente que cada processo trata de contrato distinto, a causa de pedir próxima apresenta substancial uniformidade. Em todas as demandas, a narrativa fática repousa sobre a mesma premissa: inexistência de manifestação válida de vontade, irregularidade na formalização dos contratos e indevida consignação em folha. A diferenciação recai apenas sobre aspectos quantitativos ou temporais específicos — número de contrato, valor ou período de desconto — sem alterar o núcleo essencial da controvérsia.

Os pedidos, ainda que formalmente individualizados por contrato, decorrem de uma única situação fático-jurídica, qual seja, a alegação de prática reiterada de descontos indevidos pela mesma instituição financeira no âmbito de empréstimos consignados. Trata-se de hipótese em que a cumulação objetiva seria plenamente viável e, sob a ótica da economia e da racionalidade processual, recomendável.

O ordenamento jurídico admite a cumulação de pedidos quando compatíveis entre si e submetidos ao mesmo juízo, nos termos do art. 327 do CPC. No caso, não há qualquer óbice técnico que impedisse o autor de reunir, em uma única demanda, todos os contratos que reputa inexistentes, permitindo julgamento conjunto, coerente e uniforme.

A fragmentação deliberada da controvérsia, mediante a propositura de múltiplas ações autônomas com fundamento substancialmente conexo, não encontra justificativa processual legítima. Ao contrário, revela estratégia que acarreta sobrecarga desnecessária ao aparato jurisdicional, potencial risco de decisões conflitantes e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Diante desse contexto, correta a extinção do feito sem exame de mérito, na medida em que a multiplicação artificial de demandas compromete a regularidade do exercício do direito de ação, caracteriza ausência de interesse processual sob a perspectiva da necessidade e adequação da via eleita, e viola os postulados da economia processual e da lealdade processual, autorizando a aplicação dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.

Não se trata de restringir o acesso à jurisdição, mas de exigir que o direito de ação seja exercido de forma adequada e concentrada quando possível, evitando-se o fracionamento indevido de pretensões que poderiam e deveriam ser deduzidas conjuntamente.

A propósito, é pacífico na jurisprudência a orientação no sentido de que, em casos como o presente, na linha da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a extinção do feito sem resolução de mérito se justifica diante do abuso do direito de ação consubstanciado no fracionamento artificial de demandas substancialmente similares, prática processual temerária e desleal avessa aos princípios da função social do processo, boa-fé e eficiência processual. A ilustrar:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por n">Maria de Lourdes Silva Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, I, do CPC, em razão de litigância abusiva e fracionamento injustificado de demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para emenda à inicial ou produção de provas;

(ii) estabelecer se o fracionamento de demandas caracteriza litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem, no exercício do poder de gestão processual, identifica litigância predatória com base em elementos objetivos, como o ajuizamento de 758 ações idênticas, fracionamento artificial de pedidos e concentração de demandas, condutas estas enquadradas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

4 . Não há cerceamento de defesa, pois a extinção da demanda decorre de abuso do direito de ação, caracterizado por práticas reiteradas que afrontam os princípios da boa-fé processual e da cooperação. A oportunidade para emenda à inicial seria inócua, dado que o problema não reside em vícios formais da peça inicial.

5. A prática de fracionamento artificial das demandas, ao desrespeitar a conexão prevista no art . 55, § 3º, do CPC, compromete a eficiência e celeridade do Judiciário, além de gerar risco de decisões conflitantes.

6. O STJ e o CNJ reconhecem que lides predatórias e abuso do direito de ação prejudicam a função social do processo e não configuram legítimo interesse processual.

IV . DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O fracionamento artificial de demandas idênticas caracteriza litigância abusiva, afronta os princípios da boa-fé processual e da eficiência e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa quando a decisão extintiva se fundamenta em conduta abusiva objetivamente constatada, dispensando a intimação para emenda à inicial.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014407420248150321, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES CONEXAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda para unificação de pedidos repetidos em face do mesmo réu, relativos a contratos diversos vinculados à mesma conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial com base no art . 321, parágrafo único, do CPC, foi medida adequada diante do ajuizamento de múltiplas ações fracionadas com identidade de partes, causa de pedir semelhante e possibilidade de cumulação dos pedidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias oriundas de contratos relacionados à mesma conta bancária, em múltiplas ações contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação e uso desproporcional da máquina judiciária.

4. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sendo ilegítima a opção da parte por desmembrar indevidamente lides que poderiam ser reunidas em um único processo, especialmente quando há identidade de partes e similaridade da causa de pedir.

5. A ordem de emenda da inicial visou racionalizar a atuação judicial, promover a economia processual e evitar decisões contraditórias. O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.

6. Não se configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco cerceamento de defesa, quando a extinção decorre de conduta processual inadequada que contraria os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e desprovida .

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações conexas, com identidade de partes e causa de pedir similar, caracteriza abuso do direito de ação quando há possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda. 2. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda, nos termos do art . 321, parágrafo único, do CPC.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08018451420238140050 27848731, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC), mas mantenho suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator