PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808894-46.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTADO POR MARICÉLIA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): TABATA GALVAO SUZART, MAIANA WANESSA RODRIGUES SANTOS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
Advogado(s):MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PROVAS JÁ ANALISADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em ação de reintegração de posse, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 

2. A parte embargante alegou omissão quanto aos efeitos da revelia, obscuridade na análise das provas e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, além de suscitar prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC; 

4. Averiguar se há obscuridade ou contradição na análise das provas documentais e testemunhais constantes dos autos; e 

5. Avaliar se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais prequestionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscussão de matéria de mérito ou revaloração probatória.

7. O acórdão embargado examinou de forma expressa os efeitos da revelia, afastando a presunção de veracidade das alegações autorais com base no art. 345, IV, do CPC, por considerar que os fatos narrados se mostravam inverossímeis diante do conjunto probatório dos autos.

8. A alegação de obscuridade na análise das provas documentais e testemunhais é infundada, pois o acórdão apreciou de forma detalhada os elementos constantes dos autos, incluindo compromisso de compra e venda, extratos de IPTU, planta de localização e depoimento da testemunha, concluindo que não demonstram posse mansa, pacífica e anterior ao suposto esbulho.

9. A existência de título de aquisição pretérito não se confunde com o exercício efetivo da posse, sendo necessário demonstrar atos possessórios contínuos, o que não foi comprovado pela parte autora.

10. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao concluir pela improcedência da ação possessória, mesmo diante da revelia, em razão da insuficiência do conjunto probatório, inexistindo contradição entre os fundamentos jurídicos adotados e o resultado proclamado.

11. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ.

12. Quanto à finalidade de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão, independentemente de expressa manifestação, desde que os embargos sejam opostos com esse objetivo.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de número 0808894-46.2015.8.05.0080, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTADO POR MARICÉLIA RODRIGUES SANTOS e ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808894-46.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTADO POR MARICÉLIA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): TABATA GALVAO SUZART, MAIANA WANESSA RODRIGUES SANTOS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTADO POR MARICÉLIA RODRIGUES SANTOS, em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação de número 0808894-46.2015.8.05.0080, que tem como parte embargada ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo a improcedência da ação de reintegração de posse, nos seguintes termos do acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. REVELIA DO RÉU. EFEITOS RELATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de João Rodrigues de Lima, representado por Maricélia Rodrigues Santos, contra sentença da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado contra Antônio Carlos Andrade Leal, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da medida possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) se a sentença de primeiro grau deve ser reformada ante a suposta comprovação da posse e ocorrência de esbulho; e (ii) se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, considerando a revelia da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A sentença de primeiro grau entende corretamente que a parte autora não comprova os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse, quais sejam, a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência.

3.2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não obriga o juiz a proferir sentença favorável ao autor, quando os elementos probatórios não sustentam os fatos alegados, conforme o art. 345, IV, do CPC.

3.3 A mera apresentação de comprovantes de IPTU e extratos fiscais, sem prova robusta da posse efetiva e mansa anterior ao esbulho, não satisfaz os requisitos para o deferimento da medida possessória.

3.4. A alegação de que a existência de um compromisso de compra e venda e o depoimento de testemunhas comprovariam a posse não se sustenta, pois tais elementos, analisados no contexto dos autos, não evidenciam posse anterior ou esbulho praticado pelo réu.

3.5. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado de que, em casos de revelia em que o réu se sagra vencedor, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, uma vez que não houve atuação efetiva de advogado para a parte ré.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação de reintegração de posse.

 

Insurge-se a parte embargante, aduzindo  que o acórdão embargado padece dos seguintes vícios: i. Omissão na valoração dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), pois o réu foi revel, mas o julgado não aplicou a presunção de veracidade dos fatos; ii. Obscuridade na análise das provas documentais e testemunhais, por não enfrentar adequadamente os documentos e o depoimento da testemunha; iii. Contradição entre fundamentação e conclusão, ao reconhecer a revelia mas negar seus efeitos sem fundamentação adequada;

Por fim, prequestiona os arts. 344, 345, 373, I e 489, §1º, IV do CPC, e arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reforma do julgado e procedência da ação possessória.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 83395001.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808894-46.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTADO POR MARICÉLIA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): TABATA GALVAO SUZART, MAIANA WANESSA RODRIGUES SANTOS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 

Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso em tela, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Todavia, a alegação não procede, revelando-se manifestamente improcedente quando confrontada com a fundamentação expendida no voto condutor.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada a questão da revelia e seus efeitos, consignando textualmente que "a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não obriga o juiz a proferir sentença favorável ao autor, quando os elementos probatórios não sustentam os fatos alegados, conforme o art. 345, IV, do CPC". 

Mais adiante, o julgado esclareceu que "foram aplicados corretamente os termos do art. 345, do CPC, já que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se 'as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos', razão pela qual o pedido da parte Autora foi julgado improcedente, mesmo sem defesa da Ré apresentada em tempo oportuno".

A fundamentação foi, portanto, cristalina ao demonstrar que, embora reconhecida a revelia, seus efeitos típicos foram legitimamente afastados com base na exceção prevista no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações autorais se mostraram inverossímeis diante do conjunto probatório carreado aos autos. 

Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada, mas sim fundamentação completa e juridicamente adequada sobre a matéria.

A alegação de obscuridade na análise das provas documentais e testemunhais também não se sustenta, porquanto o acórdão embargado examinou de forma minuciosa e criteriosa todo o arcabouço probatório dos autos, demonstrando de maneira clara e precisa as razões pelas quais os elementos apresentados pela parte autora se revelaram insuficientes para a comprovação dos requisitos da ação possessória.

O voto condutor foi expresso ao analisar que "a Apelante se limitou a alegação de que houve prova inequívoca da posse do imóvel objeto da lide e do esbulho, e para comprovar tal alegação se funda no suposto 'Compromisso de Compra e Venda' realizado pelo falecido, planta de localização, 'extrato fiscal sintético' de IPTU (sem nome do contribuinte ou prova de pagamento), a testemunha arrolada, no entanto, continua sem conseguir comprovar a posse anterior à alegada invasão pelo réu".

Quanto aos documentos específicos, o acórdão foi categórico ao destacar que o compromisso de compra e venda constante do ID 20792352, datado de 1983, a planta de localização do ID 69317132 e os extratos fiscais de IPTU dos ID's 69317106 e 69317117, quando analisados em conjunto, não demonstravam o exercício efetivo da posse mansa e pacífica exigida para a tutela possessória. 

Dessa forma, o julgado esclareceu que "a mera apresentação de comprovantes de IPTU e extratos fiscais, sem prova robusta da posse efetiva e mansa anterior ao esbulho, não satisfaz os requisitos para o deferimento da medida possessória".

No tocante à prova testemunhal, o acórdão também não foi omisso, reconhecendo expressamente que "a alegação de que a existência de um compromisso de compra e venda e o depoimento de testemunhas comprovariam a posse não se sustenta, pois tais elementos, analisados no contexto dos autos, não evidenciam posse anterior ou esbulho praticado pelo réu". A análise foi, portanto, completa e fundamentada, não havendo qualquer obscuridade a ser esclarecida.

No que diz respeito à suposta contradição entre o reconhecimento da revelia e a conclusão pela improcedência da ação também não se verifica na realidade processual. O acórdão embargado foi coerente e lógico em sua construção argumentativa, demonstrando que o reconhecimento da revelia não implica, automaticamente, na procedência dos pedidos autorais quando presentes as exceções legais previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.

A fundamentação foi precisa ao esclarecer que "a revelia da parte Ré não isenta a parte Autora de evidenciar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, como prevê o art. 373, I, do CPC", e que "foram aplicados corretamente os termos do art. 345, do CPC, já que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se 'as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'".

O raciocínio jurídico desenvolvido no acórdão foi, portanto, perfeitamente harmônico e coerente: reconheceu-se a revelia como fato processual inquestionável, mas demonstrou-se, com sólida fundamentação jurídica, que tal circunstância não produzia seus efeitos típicos em razão da inverossimilhança das alegações autorais diante do conjunto probatório dos autos. Não há, assim, qualquer contradição lógica ou jurídica a ser sanada.

O acórdão embargado realizou análise pormenorizada e criteriosa de todos os elementos probatórios carreados aos autos, demonstrando com precisão técnica e jurídica as razões pelas quais o conjunto probatório não se mostrava apto a demonstrar os requisitos essenciais da ação possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.

Quanto ao compromisso de compra e venda do ID 20792352, datado de 1983, o julgado corretamente ponderou que tal documento, embora demonstre a aquisição originária pelo de cujus, não comprova, por si só, o exercício contínuo e ininterrupto da posse ao longo de mais de três décadas, especialmente considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2015. 

A existência de um título de aquisição pretérito não se confunde com o exercício efetivo dos atos possessórios, sendo esta uma distinção fundamental no direito das coisas que foi adequadamente observada pelo acórdão.

Os extratos fiscais de IPTU constantes dos ID's 69317106 e 69317117, conforme corretamente destacado no julgado, não constituem, isoladamente, prova suficiente da posse, máxime quando desacompanhados de outros elementos que demonstrem o corpus possessório. O acórdão foi preciso ao citar precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabelece: "Apresentação, tão somente, de comprovantes avulsos de pagamento de IPTU e de contas recentes de água e luz – Acervo probatório incapaz de demonstrar o início da posse". Esta orientação jurisprudencial, devidamente aplicada ao caso concreto, demonstra a adequação da fundamentação adotada.

A planta de localização constante do ID 69317132, embora dotada de valor técnico, constitui documento meramente descritivo da configuração física do imóvel, não se prestando a comprovar a efetiva ocupação ou o exercício dos atos possessórios pela parte autora. O acórdão, ao não conferir a este documento o peso probatório pretendido pela embargante, adotou entendimento tecnicamente correto e juridicamente adequado.

O depoimento da testemunha Valdemar Moreira de Jesus foi devidamente analisado pelo acórdão embargado, que concluiu, com base em criteriosa avaliação, que tal elemento probatório não se mostrava suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. A fundamentação foi clara ao destacar que, embora a testemunha tenha mencionado a existência de plantações no local e eventual indenização paga pelo réu, tais circunstâncias, quando analisadas no contexto geral dos autos, não evidenciavam "posse anterior ou esbulho praticado pelo réu".

O acórdão demonstrou que o depoimento, embora prestado sob o crivo do contraditório, apresentava imprecisões quanto a datas, períodos de ocupação e demais circunstâncias que seriam essenciais para a caracterização da posse mansa, pacífica e ininterrupta exigida para a tutela possessória. A valoração da prova testemunhal realizada pelo julgado observou rigorosamente os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, não havendo qualquer vício na fundamentação adotada.

O acórdão embargado atendeu plenamente aos requisitos de fundamentação previstos no art. 489 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma clara, precisa e completa as razões jurídicas que conduziram à manutenção da sentença de improcedência. A fundamentação não apenas enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, como também demonstrou, com sólida base doutrinária e jurisprudencial, as razões pelas quais tais argumentos não mereciam acolhimento.

O julgado foi expresso ao esclarecer que "em demandas possessórias, a existência de título de propriedade não induz à necessária procedência do pedido, pois a discussão cinge-se à posse do bem, não ao domínio, o que as difere das ações petitórias". Esta distinção fundamental foi corretamente aplicada ao caso concreto, demonstrando que a parte autora deveria ter comprovado o exercício efetivo da posse e a ocorrência do esbulho, o que não logrou fazer de forma satisfatória.

Portanto, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso. 

Inclusive, já decidiu o STJ que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Observo, portanto, que a matéria deduzida nestes embargos de declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, inexistindo a alegada omissão e/ou contradição, ainda que a parte embargante não se conforme.

De fato, o que busca a parte Embargante é a reapreciação da matéria, fatos e provas analisadas no recurso de Apelação, salientando que deixou de contrarrazões no momento adequado.

Infere-se, portanto, que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual merece ser rejeitado.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC, prevê que a oposição de embargos de declaração seria  suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Com isso, não há necessidade de manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela Embargante, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, ao passo que advirto a parte Embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator