PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s):ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado em face do Município visando ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria referentes aos períodos aquisitivos de 2010/2015 e 2015/2020.

2. O Município interpôs apelação alegando prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que a Administração agiu dentro da legalidade ao indeferir a conversão.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; (ii) verificar se o servidor aposentado faz jus à indenização correspondente; e (iii) estabelecer a base de cálculo e os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 516 (REsp 1.254.456/PE) segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos tem início na data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna inviável o gozo do benefício.
5. No caso, o servidor aposentou-se em outubro de 2020 e ajuizou a ação dentro do quinquênio legal, inexistindo prescrição. Outrossim, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o trâmite de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional até decisão final.
6. No mérito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E até 03/12/2021 e a partir de então, a taxa SELIC conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e orientação do STJ (AgInt no REsp 1.727.063/SC).
8. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor; a indenização deve ser calculada sobre a última remuneração percebida, com correção monetária pelo IPCA-E até 03/12/2021 e pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, AgInt no REsp 1.727.063/SC; TJ-BA, RN nº 8077634-83.2021.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0503436-17.2018.8.05.0113; TJ-BA, MS nº 8043656-21.2021.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação n. 8003206-45.2023.8.05.0039, apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e apelado PAULO CEZAR GOMES DA SILVA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari - BA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA nos seguintes termos:

“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido formulado pelo requerente PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, na petição inicial, e em decorrência, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de indenização das licenças-prêmios não fruídas, referentes aos períodos aquisitivos 2010/2015 e 2015/2020.  O período mencionado deve ser calculado com base na última remuneração percebida pela requerente antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo, com atualização monetária e compensação pela mora calculadas na seguinte forma: a) correção pelo IPCA-e, apurado desde a data da aposentadoria e sujeito a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (REsp. 1.270.439-PR, STJ, Primeira Seção, relator o Ministro Castro Meira, “D.J.-e” de 02.8.2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas desde a data da aposentadoria, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO também o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 85, § 3º, incisos I a V, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 10 de janeiro de 2024. César Augusto Borges de Andrade. Juiz de Direito. (ID 90975577).

Irresignado, o Município de Camaçari sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória à luz do Decreto nº 20.910/32.

Requer: “SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DETERMINADOS POR LEI E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A V. SENTENÇA PROFERIDA, nos termos das razões supracitadas, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na exordial”. (ID 90975594). 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. (ID 90975672).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, motivo pelo qual solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

10/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em definir se o servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas para fins de aposentadoria, bem como em estabelecer o termo inicial da prescrição.

De início, verifica-se que a tese de prescrição não prospera. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 516 (REsp 1.254.456/PE) é no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio tem início apenas na data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna impossível a fruição do benefício.

Conforme os documentos acostados nos autos, houve processo administrativo n° 02663.11.02.249.2020 instaurado para análise do pedido de conversão, o que nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 suspende o curso da prescrição até a decisão final da Administração. (ID 90975578).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

No caso sob exame, o apelado comprovou o efetivo exercício das funções e a não fruição das licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 2010/2015 e 2015/2020 sem que tenha havido contagem em dobro para aposentadoria. Logo, resta configurado o direito à indenização correspondente. (ID 90975447).

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8077634-83.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: JOSEFINA GOMES DOS SANTOS e outros Advogado (s):FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . ESTADO DA BAHIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESERVADO O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES JÁ EMPOSSADOS . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 5º, DA EC ESTADUAL Nº 22/2015. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO EM ATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. ART . 37, § 6º, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Remessa necessária de sentença que condenou o ente público estadual a indenizar a parte autora pelos 12 (doze) meses correspondentes ao período de licença-prêmio a que faz jus. 2. A Constituição do Estado da Bahia deixou de prever o direito do servidor público à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública, graças à revogação do inciso XXVIII do art. 41 pela Ementa Constitucional Estadual nº 22/2015 . Ocorre que o art. 5º da referida EC nº 22/2015 estabeleceu uma regra de transição, assegurando aos servidores investidos em cargo público estadual até 28/12/2015 o direito à licença-prêmio. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço deve ser reconhecido independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia do servidor ou por óbice imposto pela Administração, tampouco deve considerar a existência ou não de requerimento administrativo prévio, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado decorre da responsabilidade objetiva da Administração, por inteligência do art . 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4. A autora ingressou no serviço público estadual em 03/05/1993 e aposentou-se em 24/03/2021, sendo, portanto, exitosa em demonstrar o vínculo com o Estado, sua incidência na regra de transição da EC nº 22/2015 e os respectivos períodos aquisitivos (id 54372169 e id 54372171). 5 . Irretocável a decisão do Juízo de primeiro grau que condenou a Fazenda Pública Estadual em indenizar a parte autora pelos períodos de licença-prêmio não gozadas, acrescidos de juros de mora desde a data da citação pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir do requerimento administrativo, pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, tão somente, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8077634-83.2021.8 .05.0001, em que figuram como partes o ESTADO DA BAHIA e JOSEFINA GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a presente REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema . PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80776348320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)”.

 

No tocante à base de cálculo da indenização, a sentença determinou corretamente que a indenização fosse apurada com base na última remuneração do servidor antes da aposentadoria, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as de natureza transitória.

Este critério reflete a orientação desta Corte que busca assegurar a reparação integral da contraprestação devida ao servidor de modo que o valor indenizatório corresponda àquilo que ele efetivamente perceberia caso tivesse usufruído da licença.

No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença aplicou os critérios atualmente vigentes e compatíveis com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Sobre os temas, colaciono os seguintes precedentes: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503436-17.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação .(...) (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”.

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“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043656-21.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCELO DE ALMEIDA MENDONCA Advogado (s): GABRIELA MATTOS LANZA DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO TRINDADE MIRANDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):FLAVIA SCOLESE RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual aposentado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80436562120218050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. 

 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente em favor do patrono do apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e da manutenção integral da sentença.

Ressalto, contudo, que a definição do percentual-base dos honorários postergada para a fase de cumprimento de sentença deverá observar a majoração ora determinada, de modo que o total não ultrapasse o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

10/L