PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado em face do Município visando ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria referentes aos períodos aquisitivos de 2010/2015 e 2015/2020. 2. O Município interpôs apelação alegando prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que a Administração agiu dentro da legalidade ao indeferir a conversão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; (ii) verificar se o servidor aposentado faz jus à indenização correspondente; e (iii) estabelecer a base de cálculo e os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a verba. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação n. 8003206-45.2023.8.05.0039, apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e apelado PAULO CEZAR GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s):ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO
ACORDÃO
4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 516 (REsp 1.254.456/PE) segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos tem início na data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna inviável o gozo do benefício.
5. No caso, o servidor aposentou-se em outubro de 2020 e ajuizou a ação dentro do quinquênio legal, inexistindo prescrição. Outrossim, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o trâmite de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional até decisão final.
6. No mérito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E até 03/12/2021 e a partir de então, a taxa SELIC conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e orientação do STJ (AgInt no REsp 1.727.063/SC).
8. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor; a indenização deve ser calculada sobre a última remuneração percebida, com correção monetária pelo IPCA-E até 03/12/2021 e pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
CF/1988, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, AgInt no REsp 1.727.063/SC; TJ-BA, RN nº 8077634-83.2021.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0503436-17.2018.8.05.0113; TJ-BA, MS nº 8043656-21.2021.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari - BA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido formulado pelo requerente PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, na petição inicial, e em decorrência, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de indenização das licenças-prêmios não fruídas, referentes aos períodos aquisitivos 2010/2015 e 2015/2020. O período mencionado deve ser calculado com base na última remuneração percebida pela requerente antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo, com atualização monetária e compensação pela mora calculadas na seguinte forma: a) correção pelo IPCA-e, apurado desde a data da aposentadoria e sujeito a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (REsp. 1.270.439-PR, STJ, Primeira Seção, relator o Ministro Castro Meira, “D.J.-e” de 02.8.2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas desde a data da aposentadoria, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO também o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 85, § 3º, incisos I a V, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 10 de janeiro de 2024. César Augusto Borges de Andrade. Juiz de Direito. (ID 90975577). Irresignado, o Município de Camaçari sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória à luz do Decreto nº 20.910/32. Requer: “SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DETERMINADOS POR LEI E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A V. SENTENÇA PROFERIDA, nos termos das razões supracitadas, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na exordial”. (ID 90975594). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. (ID 90975672). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, motivo pelo qual solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Relatora 10/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em definir se o servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas para fins de aposentadoria, bem como em estabelecer o termo inicial da prescrição. De início, verifica-se que a tese de prescrição não prospera. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 516 (REsp 1.254.456/PE) é no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio tem início apenas na data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna impossível a fruição do benefício. Conforme os documentos acostados nos autos, houve processo administrativo n° 02663.11.02.249.2020 instaurado para análise do pedido de conversão, o que nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 suspende o curso da prescrição até a decisão final da Administração. (ID 90975578). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso sob exame, o apelado comprovou o efetivo exercício das funções e a não fruição das licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 2010/2015 e 2015/2020 sem que tenha havido contagem em dobro para aposentadoria. Logo, resta configurado o direito à indenização correspondente. (ID 90975447). Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8077634-83.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: JOSEFINA GOMES DOS SANTOS e outros Advogado (s):FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . ESTADO DA BAHIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESERVADO O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES JÁ EMPOSSADOS . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 5º, DA EC ESTADUAL Nº 22/2015. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO EM ATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. ART . 37, § 6º, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Remessa necessária de sentença que condenou o ente público estadual a indenizar a parte autora pelos 12 (doze) meses correspondentes ao período de licença-prêmio a que faz jus. 2. A Constituição do Estado da Bahia deixou de prever o direito do servidor público à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública, graças à revogação do inciso XXVIII do art. 41 pela Ementa Constitucional Estadual nº 22/2015 . Ocorre que o art. 5º da referida EC nº 22/2015 estabeleceu uma regra de transição, assegurando aos servidores investidos em cargo público estadual até 28/12/2015 o direito à licença-prêmio. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço deve ser reconhecido independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia do servidor ou por óbice imposto pela Administração, tampouco deve considerar a existência ou não de requerimento administrativo prévio, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado decorre da responsabilidade objetiva da Administração, por inteligência do art . 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4. A autora ingressou no serviço público estadual em 03/05/1993 e aposentou-se em 24/03/2021, sendo, portanto, exitosa em demonstrar o vínculo com o Estado, sua incidência na regra de transição da EC nº 22/2015 e os respectivos períodos aquisitivos (id 54372169 e id 54372171). 5 . Irretocável a decisão do Juízo de primeiro grau que condenou a Fazenda Pública Estadual em indenizar a parte autora pelos períodos de licença-prêmio não gozadas, acrescidos de juros de mora desde a data da citação pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir do requerimento administrativo, pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, tão somente, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8077634-83.2021.8 .05.0001, em que figuram como partes o ESTADO DA BAHIA e JOSEFINA GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a presente REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema . PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80776348320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)”. No tocante à base de cálculo da indenização, a sentença determinou corretamente que a indenização fosse apurada com base na última remuneração do servidor antes da aposentadoria, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as de natureza transitória. Este critério reflete a orientação desta Corte que busca assegurar a reparação integral da contraprestação devida ao servidor de modo que o valor indenizatório corresponda àquilo que ele efetivamente perceberia caso tivesse usufruído da licença. No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença aplicou os critérios atualmente vigentes e compatíveis com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Sobre os temas, colaciono os seguintes precedentes: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503436-17.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação .(...) (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”. - “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043656-21.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCELO DE ALMEIDA MENDONCA Advogado (s): GABRIELA MATTOS LANZA DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO TRINDADE MIRANDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):FLAVIA SCOLESE RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual aposentado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80436562120218050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente em favor do patrono do apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e da manutenção integral da sentença. Ressalto, contudo, que a definição do percentual-base dos honorários postergada para a fase de cumprimento de sentença deverá observar a majoração ora determinada, de modo que o total não ultrapasse o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-45.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO
VOTO