PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021762-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIVALDO RAMOS SOARES
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. MÁ GESTÃO OPERACIONAL E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação originária relativa a saldo de conta do PASEP.

2. O embargante alega omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema 1150 do STJ, sustentando que a causa de pedir do autor envolve revisão dos índices de atualização monetária do fundo, matéria de competência do Conselho Diretor e da União Federal.

II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e se os embargos declaratórios se prestam ao acolhimento de pretensão de rediscussão do julgado e ao prequestionamento expresso de dispositivos legais.

III. Razões de decidir:

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria deduzida e julgada.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, constatando que a causa de pedir formulada na inicial decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, desfalques operacionais e ausência de repasse de rendimentos na conta individualizada do participante do PASEP, do que resultou a apuração de saldo irrisório por ocasião do saque.

6. Configurada a hipótese amoldada à tese vinculante do Tema Repetitivo 1150 do STJ, reafirma-se a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse da União, mantendo-se a jurisdição da Justiça Comum Estadual (Súmula 42 do STJ e Súmula 508 do STF).

7. O mero inconformismo com o enquadramento jurídico dado à causa de pedir e a pretensão de modificar o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento dos aclaratórios.

8. A ausência de omissão afasta a necessidade de manifestação pontual sobre os dispositivos normativos invocados pela parte, reputando-se prequestionada a matéria por força do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese:

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam rediscutir a aplicação do Tema 1150 do STJ sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demandas fundadas em falha na administração de conta vinculada ao PASEP.

2. A indicação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não supre a necessidade de demonstração fática e jurídica de omissão no acórdão recorrido, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.

Referências: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/88, art. 109, I; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 12; LC nº 26/1975, art. 4º-A; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF; STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8074038-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/04/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021762-13.2026.8.05.0000, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/ e como embargado MARIVALDO RAMOS SOARES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmera Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões, de de 2026.

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021762-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIVALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 109905290) em face do Acórdão (ID 108915541) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.

Em suas razões (ID 109905290), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.

Alega que a causa de pedir da ação originária não decorre de falha operacional material ou de saques indevidos na conta vinculada, mas sim da pretensão de revisão e substituição dos índices oficiais de atualização monetária incidentes sobre o PASEP pela Tabela de Correção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pelo IPCA (ID 109905290).

O banco embargante aduz que o acórdão incorreu em vício ao omitir a análise de distinção jurídica (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1150 do STJ (ID 109905290).

Defende que a estipulação dos parâmetros e índices de remuneração das contas vinculadas ao PASEP constitui atribuição do Conselho Diretor do Fundo e do Ministério da Fazenda, nos termos dos artigos 3º, 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, o que atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União Federal e a consequente competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (ID 109905290).

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ou reconhecendo a competência da Justiça Federal . Sucessivamente, pugna pelo pronunciamento expresso sobre os artigos 17, 337, inciso XI, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como sobre os artigos 3º, 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", e 12, inciso II, do Decreto nº 9.978/2019, o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 e o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado MARIVALDO RAMOS SOARES deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 111233061.

É o relatório.

Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeto à apreciação desta Colenda Câmara.

Salvador, 22 de julho de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021762-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIVALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero1, vejamos:

“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).”

Na hipótese vertente, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de maneira clara, coerente, exaustiva e bem fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação colegiada no agravo de instrumento.

Diferentemente do quanto alegado pelo banco embargante, o julgado enfrentou de forma direta o enquadramento da causa de pedir da ação originária e a incidência do teto jurídico estabelecido no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, consignou-se expressamente no acórdão recorrido que a pretensão deduzida por Marivaldo Ramos Soares na petição inicial da demanda subjacente não se limita à impugnação em abstrato dos critérios gerais de gestão ou dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Ao revés, a causa de pedir fundamenta-se na alegação de má gestão operacional, falha na administração do numerário e ausência de repasse dos rendimentos devidos à conta individual do servidor, que resultaram na apuração de um saldo irrisório de apenas R$ 600,85 (seiscentos reais e oitenta e cinco centavos) por ocasião do saque em 08/08/2018, após décadas de trabalho e contribuições.

Essa moldura fático-jurídica atrai com exatidão a incidência da tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), no qual ficou assentado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Dessa forma, afastou-se a presença de interesse jurídico da União Federal na lide e confirmou-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, a teor do disposto na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal.

Registre-se que a alegação do embargante quanto ao suposto cabimento de distinguishing reflete mero inconformismo com a subsunção jurídica realizada pela Turma Julgadora. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito já julgado.

Ademais, quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder item a item às alegações das partes ou a mencionar expressamente todos os artigos de lei invocados, quando indica fundamentos jurídicos suficientes para embasar a conclusão adotada.

De qualquer modo, considera-se incluídos no acórdão os elementos indicados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a figura do prequestionamento ficto.

Não se vislumbrando qualquer vício na decisão colegiada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.

Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                                                                                  RELATOR

 

 

 

 

 

1 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.