PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, e V, e § 2ºA, I, DO CÓDIGO PENAL. APELOS DEFENSIVOS. SÚPLICA COMUM: ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELOS APELANTES. OFENDIDO QUE, NA FASE POLICIAL, NARROU O FATO TÍPICO COM RIQUEZA DE DETALHES E, DE MANEIRA INCONTESTE. NARRATIVA PRECISA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE SEGUROS E HARMÔNICOS. VERSÕES DOS ACUSADOS EM JUÍZO QUE SE MOSTRAM ISOLADAS E DESTOANTES ENTRE SI. NESSE CONTEXTO, APESAR DE A VÍTIMA NÃO TER SIDO OUVIDA EM JUÍZO, SEU DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INVESTIGATIVA ELUCIDOU SOBREMANEIRA OS FATOS, MUITO EMBORA AS CONDENAÇÕES EM APREÇO NÃO TENHAM OCORRIDO COM BASE, UNICAMENTE, EM PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. “É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, DESDE QUE CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (AGRG NO ARESP N. 2.279.196/MG, RELATOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/4/2024, DJE DE 23/4/2024). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÕES IRREPREENSÍVEIS. PLEITO DE THIAGO TRINDADE DOS SANTOS: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 804, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELO DE THIAGO TRINDADE DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DE ENDEL ALMEIDA PIRES CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0702167-96.2021.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelantes ENDEL ALMEIDA PIRES e THIAGO TRINDADE DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE O RECURSO DE THIAGO TRINDADE DOS SANTOS E LHE NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE ENDEL ALMEIDA PIRES E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702167-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO TRINDADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS TADEU LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus ENDEL ALMEIDA PIRES e THIAGO TRINDADE DOS SANTOS, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que, julgando parcialmente procedente o pedido acusatório, os condenou às reprimendas de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada um no menor valor legal, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, II, e V, e § 2ºA, I, do Código Penal. Narrou a peça acusatória os seguintes fatos: “(...) Consta no inquérito policial que serve de base para esta denúncia, que no dia 1º de março de 2021, por volta das 13:40 horas, a vítima Deivide Souza Conceição dirigia seu veículo Ford/Ka 1.0, de pp PKM1J03/BA, ano 2017, modelo 2018, de cor preta, com o qual trabalha como motorista de aplicativo, pela Avenida São Cristóvão, nesta Capital, quando ao reduzir a velocidade para realizar uma manobra, foi abordado pelos denunciados, tendo um deles segurado pela sua camisa e outro apontado uma arma de fogo, determinado que destravasse as portas do carro. Em seguida, os denunciados ingressaram no veículo, e continuando com as ameaças com a arma de fogo, exigiam a entrega de dinheiro e celular. Como a vítima não tinha dinheiro, entregou aos réus seu aparelho celular da marca Sansung, modelo J1. Já de posse do celular, os denunciados determinaram que a vítima seguisse com o veículo para a Estrada Velha do Aeroporto, tendo o condutor errado o percurso, seguindo pela Avenida São Cristóvão, quando foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar, que libertou o ofendido e prendeu em flagrante os acusados, apreendendo o celular subtraído da vítima e a arma de fogo que estava municiada, utilizada na prática do crime. O aparelho celular subtraído foi restituído à vítima, conforme auto de entrega de fls. 15. Assim agindo, infringiram os denunciados o disposto no art. 157, § 2º, inciso II, e 2-A, inciso I, do Código Penal (...)” (ID 65009536). A Denúncia foi recebida em 17/03/2021 (ID 65009547). Finalizada a fase de coleta probatória e apresentados os Memoriais pela Acusação e pelas Defesas, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 65010928). Inconformados com a Sentença, os Acusados interpuseram Recursos de Apelação (ID’s 65010935 e 65010940). Em suas razões (ID 65010940), THIAGO TRINDADE DOS SANTOS postula a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Por sua vez, ENDEL ALMEIDA PIRES pugna, em seu arrazoado (ID 65010949), por sua absolvição, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento e desprovimento dos Recursos, com a manutenção do Édito condenatório em seus exatos termos (ID 65010952). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos Recursos, e no mérito, pelo seu desprovimento (ID 67291396). É o relatório, que ora submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702167-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO TRINDADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS TADEU LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II. DO MÉRITO. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA Adentrando no mérito da demanda, os Acusados postulam a reforma da Sentença a quo, no intuito de que sejam absolvidos do delito a eles imputado, nos termos dos incisos IV e VII, do art. 386, do CPP, que assim dispõem: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”. Analisando o caso em testilha, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas estão deveras evidenciadas nos fólios, sobretudo através do Inquérito Policial n.º 089/2021 (ID 65009537), do Auto de Prisão em Flagrante (ID 65009537 - Pág. 3), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 65009537 - Pág. 15), do Auto de Entrega (ID 65009537 - Pág. 16), do Laudo de Exame Pericial (ID 65009552 - Pág. 1) e dos depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos ao longo da persecução penal. Com efeito, elucidativas são as declarações do ofendido DÊIVIDE SOUZA CONCEIÇÃO, que narrou na fase inquisitiva, com riqueza de detalhes, a empreitada delitiva. Veja-se: “(...) que por volta das 13h40min, o declarante estava no veículo FORD/KA 1.0 de P.P PKM1J03/BA, ano 2017, modelo 2018, de cor preta, de sua propriedade, com o qual faz transporte através do aplicativo UBER, transitando por São Cristóvão, quando diminuiu a velocidade para fazer o retorno, dois indivíduos que estavam no canteiro central, abordaram o declarante; que um deles segurou o declarante pela camisa, enquanto o outro apontou um revólver e mandou que destravasse o veículo, tendo ambos entrado no banco de trás; que eles faziam constantes ameaças, revistaram o declarante e disseram que se ele fosse policial, iam matá-lo; que exigiram o dinheiro das corridas e o telefone celular, então entregou o aparelho da marca SAMSUNG, modelo J1; que o meliante mandou o declarante pegar o caminho da Estrada Velha, mas errou e seguiu para São Cristóvão; que nesse momento uma viatura da polícia militar se aproximou, pois os motoboys avisaram; que a guarnição os abordou, tendo o declarante informado que estava sendo assaltado, conseguindo prender ENDEL ALMEIDA PIRES e THIAGO TRINDADE DOS SANTOS e apreenderam o revólver TAURUS Nº CK 62562 de calibre 38 com 05 munições intactas; que eles alegaram que queriam roubar o carro para fazer um serviço para um ‘coroa’ (...)” (ID 65009537 - Pág. 7, grifos aditados). Nesse diapasão, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima – face ao contato direto que manteve com os agentes por ocasião da prática criminosa –, notadamente quando as suas declarações são expendidas de maneira firme e, à espécie, ainda reforçadas pelos depoimentos dos policiais, em Juízo, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais reconheceram os ora Apelantes, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva. Vejamos: "(...) que foi uma situação de flagrante; que populares informaram que viram na hora que os indivíduos fizeram a abordagem ao motorista de aplicativo; que os assaltantes passaram pela via onde sua guarnição fazia ponto base; que um motoboy viu a vítima sendo rendida e feita refém dentro do carro e informou para a guarnição; que localizaram o carro e efetuaram a prisão (…) que identificaram o veículo e mandaram parar; que a vítima estava dirigindo o carro e os assaltantes estavam no banco traseiro; que o motorista informou que estava sendo assaltado (…) que os assaltantes estavam armados (…) que a vítima falou que foi ameaçada com a arma quando estava saindo do veículo; que quando fizeram a abordagem quem estava dirigindo o veículo foi o motorista do aplicativo (...)" (Trechos do depoimento judicial do SD/PM RICARDSON DARLAN SANTANA FONSECA, disponível no PJe-mídias – destacou-se). “(...) que reconhece os acusados presentes; que estavam em ponto base na avenida São Cristóvão; que transeuntes informaram que dois indivíduos tinham tomado um carro de assalto na frente do Salvador Norte Shopping; que saíram em ronda e visualizaram um carro preto assim como informado; que fizeram a abordagem ao veículo; que um dos acusados estava portando arma de fogo; que a vítima relatou que os acusados estavam com a arma apontada para ela, fazendo ameaças; que conduziram os acusados para a delegacia; que quem estava dirigindo o veículo foi a vítima e saiu do carro aos prantos; que relatou que era motorista de aplicativo; que a arma estava municiada; (…) que a vítima foi até a delegacia, relatou todo o fato e reconheceu os acusados (...)" (Trechos do depoimento judicial do SD/PM RAMON SALES DE MELO SANTANA, disponível no PJe-mídias – destacou-se). Vale ressaltar, ademais, que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam os ora Apelantes em flagrante delito e os encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203, do CPP. Destaca-se, por oportuno, que os testemunhos em foco, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem, de forma harmoniosa e coesa entre si, a dinâmica do flagrante com considerável segurança, precisão e riqueza de detalhes, encontrando-se, ainda, em consonância com os depoimentos prestados por eles na fase investigativa, e também com as declarações do ofendido na Delegacia. Acerca da eficácia probante dos depoimentos dos policiais, especialmente sob o crivo do contraditório, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023 – grifos aditados). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016 - grifos acrescidos). Por outro vértice, os ora Apelantes, ao serem interrogados em juízo, negaram os fatos, mas apresentaram versões destoantes entre si: "(...) estava no uber indo numa feira acompanhando Thiago; que o uber foi pago; que iam ver um som automotivo na feira do pau; que não viu arma nenhuma; que depois essa arma apareceu no carro..." (interrogatório de ENDEL ALMEIDA PIRES, disponível no PJe-mídias). “(...) que estavam indo vender a arma; que a polícia parou o carro e encontrou a arma; que a arma não estava na mão de ninguém; que foram presos em flagrante (…) que estavam dentro do carro levando a arma para a feira do pau; que a arma era um revolver (…) que pegaram o uber no cia e a polícia fez a abordagem perto do shopping; que no momento da abordagem estavam dentro do carro (...)" (interrogatório de THIAGO TRINDADE DOS SANTOS, disponível no PJe-mídias). Vê-se, pois, que como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, “as versões apresentadas pelos acusados não merecem ser acolhidas, porque encontram-se absolutamente dissociadas e em total divergência com todas as demais provas trazidas aos autos, carentes de verossimilhança, configurando-se apenas uma mera tentativa de se eximirem de suas responsabilidades criminais” (ID 65010928). De mais a mais, cabe registrar que, no caso sob exame, apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, seu depoimento colhido na fase investigativa elucidou sobremaneira os fatos, muito embora as condenações em apreço não tenham ocorrido com base, unicamente, em prova colhida na fase inquisitorial. A propósito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania já se firmou no sentido de que “é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024), como ocorre na espécie. Assim é que, à vista da robustez e da plausabilidade dos elementos de convicção suso colacionados, é de rigor apontar que a negativa de autoria apresentada pelos Réus, no bojo do seus interrogatórios judiciais, não se revela crível, tampouco presumível. Isto posto, conclui-se que as provas indiciárias foram ratificadas em Juízo, robustecendo o conjunto probante e inçando de coerência os elementos carreados aos autos, de sorte que não se sustentam as alegações de dubiedade lançadas em sede recursal pelas defesas, pois insuficientes a ilidir as provas legalmente produzidas através do, repita-se, coerente e harmônico cotejo entre os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito e na fase judicial. Nesse desiderato, ao contrário do quanto asseverado pelos Apelantes, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se acolher os pleitos absolutórios deduzidos nas peças recursais. Além disso, o Apelante THIAGO TRINDADE DOS SANTOS pleiteia, os benefícios da gratuidade da Justiça. Ocorre, entretanto, que o requerimento de suspensão ou de isenção das custas processuais, aplicadas conforme o art. 804, do CPP, deverá ser realizado junto ao Juízo de Execução, mediante análise da condição de miserabilidade da Recorrente. Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1637275/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/12/2016 – grifou-se). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 1732121 SC 2018/0070457-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018 – grifos aditados) Diante disso, o pleito de suspensão ou de isenção das custas processuais, conforme art. 804 do CPP, deverá ser realizado junto ao Juízo de Execução, razão pela qual não se conhece do pedido. Por derradeiro, há de se pontuar que as reprimendas infligidas aos Apelantes se afiguram razoáveis, proporcionais e adequadas ao caso concreto. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE O RECURSO DE THIAGO TRINDADE DOS SANTOS E LHE NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE ENDEL ALMEIDA PIRES E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Presidente (a) Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702167-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO TRINDADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS TADEU LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO