PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001171-04.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARLY HOFFMANN
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: ZANINI FLORESTAL LIMITADA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Darly Hoffmann contra sentença da Vara Cível da Comarca de Canavieiras/BA que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Zanini Florestal Ltda., determinando a reintegração da apelada na posse do imóvel rural denominado “Fazenda Promessa” (72,5231 ha), condenando o apelante a abstenção de novos atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade em razão de eventual ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) avaliar a ocorrência de esbulho possessório e a legitimidade da posse alegada pela apelada; (iii) examinar a consistência das provas apresentadas pelo apelante quanto à titularidade e posse do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de inépcia recursal é rejeitada, uma vez que o recurso, embora reiterativo, enfrenta os fundamentos essenciais da sentença, satisfazendo o requisito do art. 1.010, II, do CPC, e afastando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.

  2. O pedido de justiça gratuita resta prejudicado diante do pagamento espontâneo das custas pelo apelante após intimação, tornando-se desnecessário o exame da hipossuficiência.

  3. A apelada demonstrou posse legítima e anterior sobre o imóvel por meio de escritura pública registrada em 2005 e outros documentos oficiais, corroborados por boletim de ocorrência, fotos e testemunhos sobre o esbulho praticado pelo apelante.

  4. A alegação de coincidência territorial com imóvel do apelante é infirmada pela ausência de coordenadas geográficas ou prova técnica idônea que comprove sobreposição entre os imóveis, sendo insuficiente a mera matrícula localizada em outro município.

  5. A aquisição do imóvel pelo apelante em leilão judicial não comprova, por si só, a titularidade sobre a área litigiosa, especialmente por ausência de descrição fundiária precisa.

  6. A imputação de falsidade documental não se sustenta sem início de prova ou ação própria que questione judicialmente a matrícula ou a escritura da apelada.

  7. A prova unilateral produzida pelo apelante carece de valor técnico e não se mostra apta a desconstituir o conjunto probatório da apelada, sendo ineficaz para comprovar posse mansa e pacífica.

  8. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as provas constantes nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso de apelação que enfrenta os fundamentos essenciais da sentença não viola o princípio da dialeticidade, ainda que reiterativo.

  2. Configura esbulho possessório a invasão de imóvel cuja posse anterior está devidamente comprovada por escritura pública registrada e elementos probatórios consistentes.

  3. A ausência de prova técnica que demonstre a sobreposição entre imóveis impede o reconhecimento de posse ou propriedade conflitante alegada por terceiro.

  4. A alegação de falsidade documental exige indício mínimo ou impugnação específica por via própria para afastar a presunção de veracidade de título registrado.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 0001171-04.2007.8.05.0043, em que figura como apelante Darly Hoffmann e apelado Zanini Florestal Ltda.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Ludimila Seara Bispo.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001171-04.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARLY HOFFMANN
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: ZANINI FLORESTAL LIMITADA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Darly Hoffmann, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Zanini Florestal Ltda., na Ação de Reintegração de Posse, determinando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel denominado “Fazenda Promessa”, com área de 72ha52a31ca, e condenando o réu a se abster de quaisquer atos de turbação ou esbulho na área objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Também foi imposta ao réu a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, sua hipossuficiência econômica, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que os documentos apresentados pela parte autora configuram fraude documental e que a área objeto da lide pertence, na realidade, à sua propriedade, a “Fazenda São Bento”, situada na zona rural do município de Mascote/BA, adquirida em hasta pública na Justiça do Trabalho.

 

Aduz que a propriedade é distinta da “Fazenda Promessa” e que a sentença baseou-se em documentos inidôneos e elementos probatórios frágeis, desconsiderando a titularidade legítima da área pelo recorrente. Questiona ainda a validade da escritura de compra e venda apresentada pela parte autora, bem como a ausência de documentos que demonstrem a cadeia dominial do imóvel.

 

Alega, por fim, que a decisão recorrida acolheu teses com base em provas inconsistentes, especialmente perícia unilateral e planta sem valor técnico probatório, desconsiderando a documentação apresentada que comprovaria a posse pacífica do apelante sobre o imóvel desde 2005

 

Em sede de contrarrazões, a apelada Zanini Florestal Ltda. requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença. Requer, ao final, o indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e a condenação do apelante ao pagamento das custas recursais.

 

Intimado para comprovar a necessidade dos benefícios da assistência judiciária, ou providenciar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o apelante efetuou o pagamento.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

  

Salvador, 24 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001171-04.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARLY HOFFMANN
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: ZANINI FLORESTAL LIMITADA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

A preliminar de inépcia recursal, suscitada nas contrarrazões, deve ser rejeitada.

 

Embora o recorrente efetivamente reproduza trechos de sua contestação e das alegações finais, verifica-se que há, no corpo do recurso, impugnação direta aos fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à validade dos documentos apresentados pela recorrida, à ausência de cadeia dominial e à suposta coincidência entre a área discutida e o imóvel de sua titularidade. Ainda que frágeis, os argumentos não deixam de enfrentar os elementos decisivos da sentença, sendo suficiente para satisfazer o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que o apelante, após ter sido intimado para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas judiciais no prazo legal, efetuou o pagamento do preparo recursal, o que torna prejudicada a análise da matéria por perda superveniente do objeto.

 

No mérito, trata-se de ação de reintegração de posse fundada no alegado esbulho praticado pelo apelante sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Promessa”, com área de 72 hectares, 52 ares e 31 centiares, registrado sob a matrícula nº 7.468 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras/BA.

 

A apelada comprovou, mediante escritura pública e registro imobiliário, que adquiriu o referido imóvel em 28 de julho de 2005, sendo imitida na posse com vistas à exploração de atividade rural. Consta nos autos boletim de ocorrência lavrado em 05 de junho de 2007, com fotos e depoimentos testemunhais, relatando que o apelante invadiu a área, ergueu cercas e danificou vegetação, conduta esta caracterizada como esbulho possessório.

 

A sentença recorrida reconheceu que a apelada demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo apelante, a data do esbulho e a consequente perda da posse.

 

A análise dos elementos constantes nos autos confirma que a apelada apresentou documentação robusta e coerente com a narrativa dos fatos, ao passo que o apelante não logrou êxito em desconstituí-la.

 

A principal tese recursal do apelante consiste em alegar que o imóvel objeto da lide se confunde com a área da Fazenda São Bento, de sua titularidade, adquirida em leilão judicial na Justiça do Trabalho.

 

Contudo, a matrícula do imóvel apresentado pelo apelante, registrada no Cartório de Imóveis de Camacan, refere-se a imóvel localizado no município de Mascote/BA, e não contém coordenadas geográficas que permitam qualquer verificação objetiva de sobreposição com a área descrita na matrícula nº 7.468.

 

Além disso, a aquisição judicial invocada foi feita sem descrição precisa, em modalidade usualmente classificada como "aquisição no escuro", o que limita seu alcance para efeito de delimitação fundiária.

 

A alegação de que os documentos da apelada seriam falsificados ou fruto de grilagem também não se sustenta. Não há qualquer elemento técnico ou probatório nos autos que comprove ou sequer indique a ocorrência de fraude.

 

O Apelante não apresentou impugnação específica ao título registrado, tampouco iniciou ação própria visando à declaração de nulidade da matrícula ou da escritura apresentada. A acusação de falsidade sem qualquer indício concreto, especialmente quando confrontada com documentos dotados de fé pública, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos atos notariais e registrais.

 

A perícia técnica produzida unilateralmente pelo apelante não possui força suficiente para infirmar os elementos de prova apresentados pela apelada. Além de unilateral, o laudo não foi ratificado por prova pericial judicial, tampouco indica parâmetros técnicos que permitam uma conclusão inequívoca quanto à suposta sobreposição entre os imóveis.

 

A alegação de posse mansa e pacífica desde 2005 tampouco se sustenta. A apelada demonstrou documentalmente a aquisição do imóvel e sua imissão na posse anterior à data do esbulho, sendo que os registros administrativos e fiscais apresentados pelo apelante não servem, por si só, para infirmar a legitimidade da posse daquela, sobretudo diante da ausência de prova técnica conclusiva quanto à localização e limites da área ocupada pelo apelante.

 

Da análise detida dos autos é possível constatar que a sentença bem enfrentou os pontos controvertidos da demanda, com apoio no conjunto probatório constante do processo, não havendo motivo para sua reforma.

 

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

                        Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora