PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NO PRAZO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, impetrado por candidato eliminado de concurso público por não apresentar, no prazo fixado em edital, exames médicos e toxicológico exigidos para prosseguimento nas etapas do certame. O agravante sustenta que a ausência do laudo toxicológico decorreu de atraso do laboratório responsável, circunstância alheia à sua vontade, e que a eliminação seria desproporcional, requerendo o processamento do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo a amparar mandado de segurança que pretende afastar eliminação em concurso público decorrente da não apresentação tempestiva de exames exigidos em edital, quando a verificação das circunstâncias alegadas demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, incompatível com a necessidade de produção de provas ou investigação fático-probatória. A alegação de que o atraso na entrega do exame toxicológico decorreu de responsabilidade exclusiva do laboratório pressupõe apuração de circunstâncias fáticas que extrapolam os limites cognitivos do rito mandamental. A justificativa de que o candidato deixou de conferir os demais exames por nervosismo ou ansiedade não constitui prova documental idônea para demonstrar direito líquido e certo. A ausência tempestiva não se restringiu ao exame toxicológico, abrangendo também exames de CPK, eletroencefalograma, raio-x do tórax e raio-x da coluna, circunstância que evidencia descumprimento múltiplo das exigências editalícias e enfraquece a tese de causa excepcional alheia à vontade do candidato. O edital do concurso possui natureza normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser observado em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na apreciação do mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, inexistentes no caso. A eliminação do candidato por não apresentação de documentos no prazo editalício configura aplicação regular das regras do certame, inexistindo prova de que o prazo estabelecido tenha sido exíguo ou desarrazoado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8042751-74.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA, e, como agravados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042751-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA contra decisão terminativa que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o Mandado de Segurança n.º 8042751-74.2025.8.05.0000, sem resolução do mérito. Na decisão agravada, foi indeferida liminarmente a inicial do mandamus sob o fundamento de que a pretensão demandava análise fático-probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Consignou-se que o exame da alegada responsabilidade de terceiro pelo atraso na entrega de exame toxicológico, bem como a verificação da regularidade do conjunto de documentos apresentados à banca examinadora, exigiriam produção de provas não admitidas no procedimento mandamental. Ademais, registrou-se que não haveria prova pré-constituída de que o prazo estabelecido em edital fosse exíguo ou desarrazoado, especialmente considerando que outros candidatos apresentaram a documentação em tempo hábil. Ressaltou-se, ainda, que ao Poder Judiciário cabe perquirir apenas os aspectos de legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito administrativo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Por fim, concluiu-se que o impetrante não apresentou, no prazo definido em edital, a documentação comprobatória exigida, tendo sido considerado inapto em conformidade com as regras editalícias, que possuem força normativa vinculante. Destacou-se que o ato impugnado foi praticado com estrita observância das normas regulamentares, não se evidenciando, ao menos em sede de cognição sumária, violação a direito líquido e certo. O agravante, inconformado, reitera os argumentos apresentados na petição inicial, sustentando que a ausência do laudo toxicológico decorreu de atraso na disponibilização do resultado pelo laboratório contratado, circunstância alheia à sua vontade. Argumenta que realizou a coleta do material com antecedência suficiente e que o exame, posteriormente entregue, revelou resultado negativo. Aduz que a eliminação foi desproporcional e que o edital admite a entrega posterior de exames complementares em determinadas hipóteses. Defende que o ato de eliminação ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e isonomia. Requer a reforma da decisão agravada para que seja processado o mandado de segurança. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelos agravados. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042751-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O agravo interno não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída e inequívoca, dispensando-se a instrução probatória. A exigência de prova pré-constituída decorre da própria natureza célere e sumária do rito mandamental, incompatível com dilação probatória que demande produção de provas testemunhais, periciais ou outras que exijam contraditório diferido. Nesse contexto, o direito invocado deve restar inequivocamente comprovado por meio dos documentos que instruem a inicial, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, desde logo, a liquidez e certeza da pretensão deduzida. No caso concreto, a pretensão veiculada pelo recorrente demanda necessariamente a apuração de circunstâncias fáticas cuja comprovação não se mostra possível mediante simples análise documental. A alegação de que o atraso na entrega do exame toxicológico decorreu exclusivamente de responsabilidade do laboratório contratado pressupõe investigação que extrapola os limites cognitivos do mandado de segurança, exigindo eventual oitiva de testemunhas, requisição de informações complementares ou outras medidas instrutórias incompatíveis com o procedimento adotado. Da mesma forma, a alegada ausência de conferência dos demais exames por nervosismo e ansiedade constitui matéria cuja apreciação demandaria produção probatória, não se prestando à via estreita do writ. A mera declaração unilateral do impetrante não configura prova pré-constituída apta a caracterizar direito líquido e certo, mormente quando não corroborada por elementos objetivos e incontroversamente demonstrados nos autos. Acrescente-se, por oportuno, que eventual jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos não se aplica integralmente à hipótese dos autos, havendo distinção fática relevante a ser observada. Com efeito, nas situações em que esta Corte admitiu discussão mais aprofundada acerca do descumprimento de prazo editalício, a controvérsia cingia-se, em regra, à não apresentação de um único documento, cujo atraso poderia ser atribuído, com maior razoabilidade, a circunstâncias alheias à vontade do candidato. No caso em exame, contudo, o impetrante deixou de apresentar, no prazo fixado, não apenas o exame toxicológico — cuja demora atribui ao laboratório contratado —, mas também os exames de CPK, eletroencefalograma (EEG), raio-x do tórax e raio-x da coluna, o que afasta a tese de que o descumprimento decorreu de causa única e excepcional. A multiplicidade de documentos não apresentados tempestivamente evidencia desídia do candidato na observância das exigências editalícias, tornando ainda menos sustentável a alegação de excludente de responsabilidade, e reforçando a conclusão pela ausência de direito líquido e certo a amparar a impetração. Ademais, cumpre destacar que a discricionariedade administrativa compreende os juízos de conveniência e oportunidade que orientam a atuação da Administração Pública, não se confundindo com arbitrariedade. No exercício dessa prerrogativa, a Administração estabelece, por meio de edital, as regras que regerão o certame, fixando prazos, requisitos e condições para a participação dos candidatos. Tais normas, uma vez publicadas, vinculam não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, devendo ser observadas com rigor, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos limita-se à verificação da conformidade destes com o ordenamento jurídico, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para decidir sobre aspectos de conveniência, oportunidade ou eficiência, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nessa perspectiva, apenas quando o ato administrativo se revelar manifestamente ilegal, abusivo ou desproporcional é que se justifica a intervenção judicial. Na hipótese em análise, o impetrante foi eliminado do certame por não ter apresentado, no prazo estabelecido no edital, a documentação exigida para prosseguimento nas etapas subsequentes. A exigência de apresentação de exames médicos e toxicológicos em prazo determinado encontra amparo nas normas regulamentares do concurso e visa assegurar a regular tramitação do procedimento, evitando-se prejuízos ao interesse público e aos demais candidatos. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que o prazo fixado tenha sido exíguo, irrazoável ou incompatível com a natureza dos exames solicitados. Pelo contrário, a circunstância de que outros candidatos lograram apresentar a documentação tempestivamente indica a adequação do lapso temporal estabelecido pela Administração. A eventual dificuldade particular enfrentada pelo recorrente não autoriza, por si só, a relativização das regras editalícias, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos. Ademais, a alegação de que o edital admitiria a entrega posterior de exames complementares em determinadas hipóteses não encontra respaldo na prova documental coligida aos autos. Inexiste demonstração de que a situação do impetrante enquadrar-se-ia em alguma das exceções eventualmente previstas, nem tampouco evidencia de que tenha adotado, tempestivamente, as providências cabíveis para solucionar as dificuldades alegadas. Outrossim, é importante ressaltar que o ato impugnado foi praticado em estrita observância das regras editalícias, que possuem natureza normativa e vinculam todos os envolvidos no certame. A aplicação das consequências previstas para o descumprimento dos prazos estabelecidos não configura ilegalidade, mas sim regular exercício do poder-dever da Administração de fazer cumprir as normas que regem o procedimento concursal. A pretensão do recorrente de ver afastada sua eliminação, com base em argumentos de proporcionalidade e razoabilidade, demandaria, na realidade, a substituição do juízo discricionário do administrador pelo entendimento do julgador acerca do que seria mais adequado ou justo no caso concreto. Tal incursão, todavia, é vedada ao Poder Judiciário, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. Igualmente, o controle judicial dos atos administrativos discricionários deve limitar-se ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. Por conseguinte, inexistindo demonstração, por meio de prova pré-constituída, de que o ato impugnado tenha sido praticado com violação a direito líquido e certo do impetrante, e considerando que a pretensão deduzida demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não há como prosperar a insurgência recursal. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita conformidade com os ditames legais e com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042751-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO