PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO E DE INGERÊNCIA SOBRE O ATO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. PACIENTE IDOSA, 83 ANOS, PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS, ACAMADA, EM ESTADO DE TOTAL DEPENDÊNCIA. INTERRUPÇÃO/READEQUAÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO ENTE ESTATAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. ILEGALIDADE NA REDUÇÃO/REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO SEM PROVA TÉCNICA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa idosa, de 83 anos, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, demência de Alzheimer em estágio avançado e sequelas de dois AVCs isquêmicos, contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia e à Salvador Home Care Ltda., consistente na interrupção/readequação indevida do serviço de internação domiciliar (home care) que lhe vinha sendo prestado desde 2023 II. Questão em discussão. 2. Analisa-se: a) Preliminar de ilegitimidade passiva da Salvador Home Care Ltda. b) Mérito: se há direito líquido e certo à manutenção do serviço de internação domiciliar (home care) 24 horas, com equipe multidisciplinar, insumos e equipamentos, nos termos da prescrição médica, e se o ato de redução/interrupção do serviço pelo ente estatal configurou ilegalidade/abuso de poder. III. Razões de decidir. 3. Prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão liminar, em razão do julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança. 4. A empresa Salvador Home Care Ltda. não se qualifica como autoridade coatora para fins de mandado de segurança, por ser mera prestadora de serviço contratada pelo Estado, sem poder decisório sobre a autorização, manutenção ou interrupção do atendimento. A legitimidade passiva é exclusiva do ente público que detém a ingerência sobre o ato. Preliminar acolhida 5. No mérito, a impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída consistente em relatórios médicos, prontuários e exames, seu grave estado de saúde e a imprescindibilidade do home care 24 horas. 6. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência integral. A redução/readequação unilateral do serviço, sem respaldo técnico robusto em sentido contrário e em descompasso com a prescrição do médico assistente, configurou ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo. 7. Não prosperam as alegações de ausência de prova pré-constituída, necessidade de parecer do NATJUS (meramente opinativo) ou de observância de critérios administrativos da Portaria nº 825/2016, quando confrontados com o direito à vida e à saúde de pessoa idosa em estado de extrema vulnerabilidade, com risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo interno prejudicado. Preliminar de ilegitimidade passiva da Salvador Home Care Ltda. acolhida, determinando-se sua exclusão da lide. No mérito, concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que mantenha integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) em favor da impetrante, nos exatos termos do relatório médico de ID 87991280, com todos os serviços, insumos, medicamentos e equipamentos discriminados, enquanto perdurar a necessidade médica devidamente atestada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045825-39.2025.8.05.0000, sendo Impetrante NELITA DOS SANTOS ARAUJO, Impetrados a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E SALVADOR HOME CARE LTDA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SALVADOR HOME CARE LTDA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045825-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NELITA DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar e prioridade na tramitação, impetrado por MARIA TEREZA DOS SANTOS, de 83 anos, representada por sua curadora NELITA DOS SANTOS ARAÚJO, contra ato que atribui à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, ao Estado da Bahia e à Salvador Home Care Limitada, consubstanciado na interrupção/readequação indevida do serviço de internação domiciliar (home care) que lhe vinha sendo prestado, sem fundamentação técnica, médica ou legal, e sem comunicação prévia. Narra a impetrante, na petição inicial (ID 87991268), que é pessoa idosa, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, demência de Alzheimer em estágio avançado, sequelas de dois AVCs isquêmicos, encontrando-se acamada, em estado de total dependência para os atos da vida diária. Apresenta ainda hemiparesia, disfagia grave com risco de broncoaspiração, infecções urinárias recorrentes, desnutrição, fazendo uso de sonda vesical e gastrostomia (GTT) para alimentação e hidratação, além de uso contínuo de diversas medicações. Aduz que, desde 2023, encontrava-se em regime de internação domiciliar sob responsabilidade da empresa Salvador Home Care Limitada, contratada pelo Estado da Bahia/SESAB, com acompanhamento multidisciplinar. Relata que, nas semanas anteriores à impetração, os cuidados vinham sendo reduzidos gradativamente, com supressão de atendimentos de fonoaudiologia e nutrição e redução drástica da presença de enfermeiros/técnicos e fisioterapeutas. Afirma que, em 31/07/2025, sua curadora foi informada pela empresa de que a cobertura havia sido encerrada, sob alegação de suposta melhora e alta médica, em contradição ao relatório médico (ID 87991280) da Dra. Jeovania Silva Araújo (CRM 46263-BA), que confirmava a necessidade de manutenção da internação domiciliar 24 horas e registrava que a redução dos profissionais afetara negativamente o quadro clínico. A impetrante requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento integral do home care, com equipe multidisciplinar (visita médica quinzenal, enfermagem semanal, fisioterapia 5x/semana, fonoaudiologia 3x/semana, nutricionista mensal), fornecimento de materiais e insumos (fraldas, luvas, seringas, sondas, gazes, algodão, soro, dieta enteral, suplementos, medicamentos) e equipamentos (cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira higiênica, glicosímetro, tensiômetro, aspirador, nebulizador), conforme discriminação do relatório médico. A inicial foi distribuída no Plantão Judiciário de 2º grau em 08/08/2025 (ID 87991377). No mesmo dia, a Juíza Plantonista proferiu decisão (ID 87992245) deferindo a assistência judiciária gratuita e a liminar, determinando à autoridade coatora que procedesse à imediata regulação e restabelecimento do suporte Home Care à impetrante, nos moldes do relatório médico de ID 87991280, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00. Após o cumprimento das diligências do plantão, os autos foram redistribuídos por sorteio à Seção Cível de Direito Público (ID 88039962). Em 13/08/2025, a impetrante protocolou petição (ID 88201283) noticiando o descumprimento da liminar pelos impetrados, requerendo a adoção de medidas coercitivas e a aplicação da multa. O Relator, em 17/08/2025, determinou a intimação dos impetrados para manifestação no prazo de 48 horas (ID 88290083). O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 88524956) em 19/08/2025, sustentando que não houve interrupção da assistência, mas readequação proporcional às necessidades clínicas da paciente, conforme informações da SESAB. Alegou que os documentos médicos seriam predominantemente de 2023, não refletindo o estado clínico atual, e requereu a cassação da liminar e a remessa dos autos ao NATJUS. Instruiu o recurso com informações da SESAB (IDs 88524957, 88609461, 88609462, 88609463), que afirmavam que a paciente estava no Programa de Atenção Domiciliar desde agosto de 2023 em modalidade de gerenciamento, e que a readequação não configurava desassistência. A Salvador Home Care Ltda. requereu sua habilitação nos autos (ID 89264082) em 29/08/2025 e, posteriormente, apresentou defesa (ID 90069479) em 10/09/2025, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não possuir relação jurídica direta com a impetrante, sendo mera executora de determinações do Estado. No mérito, sustentou que o serviço prestado era de gerenciamento de fisioterapia e não home care 24 horas, e que a decisão liminar já vinha sendo cumprida. Juntou documentos como histórico de atendimento, relatórios de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e visitas médicas (IDs 90069811 a 90070020). O Estado da Bahia também apresentou defesa formal (ID 89966581) em 09/09/2025, arguindo preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, e no mérito defendendo a legalidade da readequação com base nos critérios do Programa de Atenção Domiciliar e na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Requereu, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa. A impetrante protocolou novas petições (ID 90757341 em 20/09/2025 e ID 93577831 em 31/10/2025) relatando reiterados descumprimentos da liminar, especialmente quanto à substituição do dispositivo de gastrostomia (GTT/PEG) pelo equipamento definitivo (bóton), o que teria causado infecção local grave, vazamento, dor e risco de morte. Anexou prints de conversas (ID 90757343) e requereu a majoração da multa. Em 22/01/2026, foi proferida decisão (ID 97601931) determinando a imediata intimação do Estado da Bahia e da Salvador Home Care para comprovarem, no prazo de 3 dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer, especialmente quanto à regularização do dispositivo de gastrostomia, sob pena de majoração da multa diária para R$ 7.000,00 e posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Em resposta, a Salvador Home Care (ID 98069827) e o Estado da Bahia (IDs 98643125, 98643126, 98643127, 98643128) apresentaram documentação comprovando a substituição da sonda PEG pelo bóton (foto ID 98069830) e a continuidade do atendimento multidisciplinar, com relatórios de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e visitas médicas referentes aos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026 (IDs 98069831 a 98069837, 98069829). Após, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que exarou o parecer de ID 105114480, opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Salvador Home Care e, no mérito, pela concessão da segurança, em consonância com os fundamentos constitucionais do direito à saúde, a comprovação do direito líquido e certo e a caracterização do ato ilegal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 11 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045825-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NELITA DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por pessoa idosa, de 83 anos, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, demência de Alzheimer em estágio avançado e sequelas de dois AVCs isquêmicos, contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia e à Salvador Home Care Ltda., consistente na interrupção/readequação indevida do serviço de internação domiciliar (home care) que lhe vinha sendo prestado desde 2023 DAS PRELIMINARES Da Análise do Agravo Interno Inicialmente, cumpre analisar a situação do Agravo Interno (ID 88524956) interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pedido liminar (ID 87992245). Com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, que examinará de forma exauriente a pretensão da impetrante, o recurso de Agravo Interno perde seu objeto. A análise meritória do writ absorve e supera a cognição sumária própria da fase liminar, tornando inócua qualquer discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória. Dessa forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto. Da ilegitimidade passiva da Salvador Home Care Ltda. A Salvador Home Care Limitada arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, sob o fundamento de que não possui qualquer relação jurídica direta com a impetrante, sendo mera prestadora de serviços contratada pelo Estado da Bahia, cumprindo as determinações da SESAB, sem poder de ingerência sobre a autorização, manutenção ou interrupção do atendimento. A preliminar merece acolhimento. O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Exige-se, portanto, que o impetrado detenha poder decisório e ingerência direta sobre o ato impugnado, qualificando-se como autoridade coatora. No caso concreto, a Salvador Home Care Ltda. é uma pessoa jurídica de direito privado, que mantém contrato de prestação de serviços com o Estado da Bahia para execução de atividades de atenção domiciliar no âmbito do SUS. Não possui autonomia para decidir sobre a inclusão, exclusão ou alteração do plano terapêutico dos pacientes, pois tais atribuições são exclusivas da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), por meio de seus órgãos de regulação e do Programa de Atenção Domiciliar. Como destacou o parecer ministerial (ID 105114480, fls. 7-8): "Na hipótese dos autos, a referida empresa figura como mera prestadora de serviço contratada pelo ente estatal, incumbida exclusivamente da execução material do serviço de home care, sem qualquer demonstração de que detenha autonomia decisória quanto à organização, continuidade ou reestruturação da prestação. Ao contrário, consta dos autos que a própria reestruturação do serviço foi promovida pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, evidenciando que a ingerência e o poder de decisão permanecem integralmente na esfera da Administração Pública." Ainda que a empresa possa ter responsabilidade contratual perante o ente público ou eventual responsabilidade civil por falhas na execução, não se qualifica como autoridade coatora para os fins específicos do mandado de segurança, pois não pratica ato administrativo próprio — limita-se a executar as diretrizes fixadas pelo contratante estatal. A ausência desse requisito essencial conduz à extinção do processo em relação à empresa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a impetração prosseguir exclusivamente contra o ente público responsável. Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Salvador Home Care Limitada, excluindo-a da presente relação processual. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em exame, a impetrante instruiu a inicial com vasta documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, tanto a gravidade de seu estado de saúde quanto a imprescindibilidade do serviço de internação domiciliar (home care) nos moldes prescritos. O relatório médico atualizado emitido em 29/07/2025 pela Dra. Jeovania Silva Araújo (CRM 46263-BA) (ID 87991280) — contrariando a alegação do Estado de que os documentos seriam desatualizados — descreve minuciosamente as condições clínicas da impetrante: "Paciente, 83 anos, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e demência de Alzheimer em estágio avançado. Em uso de GTT para alimentação e hidratação, sonda vesical de demora, dependência total para atividades de vida diária. Apresenta disfagia e risco de broncoaspiração, limitação funcional grave, hemiparesia à esquerda devido a 2 AVCs isquêmicos há 2 anos." O mesmo relatório prescreve expressamente a necessidade de manutenção da internação domiciliar 24 horas, com a seguinte composição de serviços: visita médica quinzenal, enfermagem semanal, fisioterapia 5x/semana, fonoaudiologia 3x/semana, nutricionista mensal; fornecimento de materiais e insumos (fraldas, luvas, seringas, sondas, gazes, algodão, soro, medicamentos, dieta enteral, suplementos); e equipamentos (cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira higiênica, glicosímetro, tensiômetro, aspirador, nebulizador). Além desse relatório, foram juntados: prontuários médicos da Salvador Home Care (ID 87991279), exames laboratoriais e de imagem (ID 87991291), prescrições médicas (IDs 87991284, 87991285, 87991282), relatórios de evolução multidisciplinar (IDs 87991287, 87991288), fotos do estado de saúde (ID 87991283), e decisão de curatela (ID 87991277) que confirma a incapacidade civil da impetrante. Restam, portanto, preenchidos os requisitos para a via mandamental: o direito líquido e certo está comprovado prima facie pela documentação acostada, não havendo necessidade de produção de outras provas. A impetrante logrou demonstrar, com clareza e certeza, a ilegalidade do ato que reduziu/interrompeu o serviço essencial à preservação de sua vida e saúde. Do dever constitucional do Estado de prestar assistência integral à saúde A Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde como direito fundamental social (art. 6º) e impôs ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). O art. 198 da Constituição estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado com base na diretriz do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o SUS, reforça esse caráter integral, dispondo que o sistema é constituído por todos os órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta (art. 4º). No que tange especificamente à população idosa, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura, em seu art. 15, §1º, IV, o atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover. O §2º do mesmo dispositivo impõe ao Poder Público o dever de fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento. No caso concreto, a impetrante é pessoa idosa de 83 anos, em estado de extrema vulnerabilidade — acamada, totalmente dependente, com múltiplas comorbidades que exigem cuidados contínuos e especializados. A interrupção ou redução do home care, sem justificativa técnica idônea, representa violação direta aos comandos constitucionais e legais acima referidos. Da caracterização do ato ilegal e da rejeição das teses defensivas O ato impugnado — redução progressiva e posterior interrupção do serviço de internação domiciliar — configura ilegalidade e abuso de poder, pelas seguintes razões. Primeiro: a decisão de alterar o regime assistencial (de internação domiciliar 24h para gerenciamento de fisioterapia) foi tomada unilateralmente pelo ente público, sem respaldo técnico robusto em sentido contrário à prescrição do médico assistente. A própria SESAB, em suas informações (IDs 88524957, 89966583), reconheceu que a paciente havia sido admitida em agosto de 2023 no Programa de Atenção Domiciliar e que, posteriormente, o serviço foi readequado da modalidade de internação domiciliar para gerenciamento, com alegação de melhora progressiva do quadro. No entanto, essa suposta melhora não foi demonstrada por nenhum relatório médico conclusivo ou avaliação multidisciplinar que justificasse a descontinuidade do suporte 24 horas. Ao contrário, o relatório médico de 29/07/2025 (ID 87991280) é categórico ao afirmar que a redução dos profissionais afetou negativamente o quadro clínico da paciente, gerando declínio funcional. Segundo: a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, invocada pela defesa do Estado para justificar a readequação, estabelece critérios para a atenção domiciliar, mas não autoriza a Administração a substituir, sem fundamentação técnica, o tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente quando o paciente se encontra em situação de risco iminente. Terceiro: a alegação de necessidade de parecer do NATJUS não procede. As notas técnicas do NATJUS têm caráter opinativo e não vinculante, não podendo ser erigidas como condição de procedibilidade para a concessão de tutelas de urgência em saúde, especialmente quando o conjunto probatório já demonstra, de forma clara, a necessidade do tratamento. O parecer ministerial (ID 105114480) tratou do ponto: "Nesse contexto, eventuais notas técnicas do NATJUS possuem caráter meramente opinativo, não vinculando o julgador nem autorizando, por si sós, a mitigação do tratamento indicado, sobretudo quando em descompasso com os demais elementos dos autos. Tem se consolidado que, diante do risco à saúde e à vida do paciente, deve prevalecer o entendimento do médico assistente." Quarto: a tese da reserva do possível é inviável quando em jogo o mínimo existencial e o direito fundamental à vida e à saúde. A Administração Pública não pode, a pretexto de limitações orçamentárias ou de equidade, deixar de assegurar tratamento indispensável a paciente em estado grave, sob pena de omissão inconstitucional. Por fim, registre-se que o histórico de atendimento (ID 90069813) demonstra que, de agosto de 2023 a julho de 2025, a paciente esteve em diferentes modalidades de atenção domiciliar — predominantemente gerenciamento com fisioterapia (2 a 3x/semana) e, em alguns períodos, com fonoaudiologia e nutrição —, mas não há comprovação de que tenha recebido, de forma contínua e integral, o suporte de internação domiciliar 24 horas prescrito pelo médico assistente. A própria SESAB confirmou que a modalidade de internação domiciliar com técnico de enfermagem 24h só foi implementada após a liminar (IDs 88524957, 89966583). Isso demonstra que o Poder Público não estava ofertando o tratamento adequado à real necessidade da paciente, e que a intervenção judicial foi indispensável para corrigir a omissão. Do descumprimento da liminar e da necessidade de efetividade da tutela A impetrante noticiou, em diversas oportunidades (IDs 88201283, 90757341, 93577831), que a liminar não vinha sendo integralmente cumprida, havendo resistência quanto à substituição do dispositivo de gastrostomia (troca pelo bóton) e atrasos na prestação dos serviços. Houve, inclusive, a intimação dos impetrados e majoração da multa para R$ 7.000,00 (ID 97601931). Embora os impetrados tenham comprovado, posteriormente, a substituição do dispositivo e a continuidade dos atendimentos (IDs 98069827 a 98069837), a reiterada necessidade de intervenção judicial para assegurar o cumprimento da ordem revela a resistência da Administração e a importância da manutenção das medidas coercitivas para garantir a efetividade do provimento. A multa fixada, ainda que majorada, deve ser mantida como instrumento de coerção, assegurando que o Estado da Bahia cumpra integralmente a obrigação de fazer enquanto perdurar a necessidade médica, sob pena de sua execução. Vejamos a jurisprudência deste TJBA: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL. REDUÇÃO DO SERVIÇO SEM MELHORA CLÍNICA. RESTABELECIMENTO DO HOME CARE 24H. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por paciente idosa com grave quadro clínico, contra ato da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia que reduziu o atendimento domiciliar integral de 24h para 12h, sem justificativa médica, apesar da comprovada dependência total da Impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via do mandado de segurança para discutir a interrupção parcial do atendimento domiciliar à paciente em situação de extrema vulnerabilidade clínica e se é legítima a redução unilateral do serviço de home care integral, sem evidência de melhora no quadro clínico da paciente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, por haver prova documental robusta e pré-constituída, que atesta direito líquido e certo à manutenção do atendimento domiciliar integral. 4. A documentação médica comprova a persistência do estado clínico grave da paciente, caracterizado por tetraplegia, uso contínuo de traqueostomia e gastrostomia, úlcera por pressão, diabetes descompensada e alto risco de infecções. 5. A interrupção do serviço 24h, sem evidência de melhora clínica, afronta o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de descumprir normativas do SUS que preveem o atendimento domiciliar em casos de alta complexidade e dependência funcional total. IV. Dispositivo e tese 6.Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para assegurar continuidade de atendimento domiciliar quando presentes prova documental pré-constituída e risco à saúde da parte. 2. A redução de serviço de home care sem justificativa médica e em desacordo com a condição clínica do paciente é ilegal e viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009." (Mandado de Segurança 8031864-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/11/2025). "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR AVS, TRAQUEOSTOMIZADA E COM QUADRO DE ÚLCERA DE DECÚBITO (ESCARA DE GRAU ELEVADO). ALTA HOSPITALAR COM DIRECIONAMENTO PARA RESIDÊNCIA COM INTERNAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DO TRATAMENTO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA CONSTANTE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTANCIAS FÁTICAS QUE JUSTIFIQUEM A INTERRUPÇÃO. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) CUSTEADO PELO ESTADO DA BAHIA. Cuidam os autos de Mandado de segurança contra ato imputado às autoridades coatoras, que contra ato de autoridade que teria violado o seu direito líquido e certo ao reduzir o atendimento HOME CARE da Impetrante, com a diminuição da presença da assistência das técnicas de enfermagem e da oferta de cuidados essenciais à saúde da demandante. O atendimento médico via home care consiste na transferência da logística hospitalar, em continuidade do tratamento ambulatorial, para o ambiente residencial, permitindo o prosseguimento dos cuidados necessários de modo mais favorável ao tratamento do paciente que, no caso dos autos, é pessoa idosa, com 87 anos, com quadro de AVC, apresenta quadro de úlcera de decubito (escara em grau avançado) faz uso de traqueostomia metálica, em uso de oxigenoterapia com suporte de O2, e possui um quadro de saúde debilitado, conforme relatório médico, e possui histórico de internamento prolongado, lhe sendo prescrito cuidados através de internação domiciliar (ID. 23267192). A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum dos entes políticos, conforme dispõe a Constituição Federal, que não delimitou a competência administrativa entre estes no que toca à promoção da saúde pública, não cabendo ao intérprete ou mesmo ao legislador ordinário restringir uma obrigação de agir, quando assim não pretendeu o legislador constituinte, devendo o Estado, em sentido amplo, garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana (art. 6, caput, c/c arts. 196 e seguintes da Constituição Federal 1988). Confirmada, através da documentação pré-constituída, a necessidade do serviço e tratamento indicados pelo médico responsável, sob pena de sério comprometimento da saúde e vida da paciente, reconhece-se o direito líquido e certo ao reestabelecimento do serviço de internamento domiciliar (home care) em favor da impetrante, às expensas do impetrado. Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar o restabelecimento da internação domiciliar (home care) em favor da impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança 8044780-39.2021.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/07/2024) Conclui-se, assim, que a impetrante comprovou por documentação robusta seu grave estado de saúde e a imprescindibilidade do serviço de internação domiciliar 24 horas, prescrito por seu médico assistente. O Estado da Bahia, ao promover a readequação/redução do serviço sem respaldo técnico idôneo e em descompasso com a prescrição médica, praticou ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo da impetrante, com risco concreto à sua vida e à sua saúde. O direito fundamental à saúde, na linha do art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência integral. A reserva do possível, os critérios administrativos da Portaria nº 825/2016 e a necessidade de parecer do NATJUS não podem ser opostos ao direito à vida e à saúde de pessoa idosa em estado de extrema vulnerabilidade, quando demonstrada a necessidade do tratamento. O parecer ministerial (ID 105114480) é convergente, opinando pelo acolhimento da preliminar e pela concessão da segurança. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SALVADOR HOME CARE LTDA, excluindo-a do polo passivo da presente ação mandamental, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar ao ESTADO DA BAHIA que mantenha integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) em favor da impetrante MARIA TEREZA DOS SANTOS, nos exatos termos do relatório médico de ID 87991280, compreendendo: serviços, materiais e suplementos mensais e equipamentos. O cumprimento da obrigação deverá ser imediato e perdurará enquanto houver indicação médica para o tratamento, não podendo ser reduzido ou interrompido unilateralmente pelo ente público, salvo mediante avaliação médica formal e fundamentada, subscrita por profissional habilitado, que comprove a desnecessidade superveniente. Confirmo a liminar deferida, mantendo a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da majoração já determinada (ID 97601931) para o valor de R$ 7.000,00 em caso de reiteração. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 11 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045825-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NELITA DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
VOTO