PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Paulo Leite de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos do art. 485, II, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. A sentença não impôs à parte autora qualquer condenação em honorários advocatícios. O apelante, demandado na origem, postula reforma parcial da sentença para que a autora seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, uma vez já estabelecida a relação processual com a citação e apresentação de contestação. III. Razões de decidir 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado (art. 85, § 14, CPC) e devem ser imputados à parte que deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0030246-49.2009.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os dESEMBARGADORES integrantes da Turma Julgadora da Tecreira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030246-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO LEITE DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LUCAS REGO SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
2. A jurisprudência do STJ e do TJBA é firme no sentido de que, em casos de extinção sem julgamento do mérito por abandono, quando já estabelecida a relação processual, cabe à parte autora arcar com os honorários.
3. Verificou-se a angularização da relação processual, o que justifica a condenação da parte autora nos honorários.
4. A fixação dos honorários foi realizada equitativamente, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
"1. É devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando já estabelecida a relação processual."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 74504270) interposta por PAULO LEITE DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID 74504067) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no âmbito da açãod e busca e apreensão, no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, revogando qualquer ato constritivo anteriormente deferido, após a manifestação de desistência da ação por parte do autor, nos seguintes termos: Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de PAULO LEITE DE SOUSA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 27 de junho de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o autor, ora apelado, seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, o apelante suscita questão preliminar quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que, embora requerida nos autos originários, não houve manifestação expressa do juízo de origem, devendo prevalecer a presunção de deferimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp n. 440.971; AgInt no REsp 1849509/DF). No mérito, sustenta que a sentença omitiu-se quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, o que viola os arts. 85 e 90 do CPC. Argumenta que, tendo havido desistência da ação após o impulso da parte ré, inclusive com comparecimento espontâneo e contestação, impõe-se a condenação da parte desistente nos honorários advocatícios, conforme precedentes do TJBA, citando diversos julgados da Corte baiana que corroboram sua tese. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para que a sentença seja modificada tão somente para condenar o Autor em honorários de sucumbência devidos ao ora apelante na base de 20%. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 74504274). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030246-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO LEITE DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUCAS REGO SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na parte final da sentença. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito reforma parcial da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, II do CPC, sem condenar quem deu causa a ação aos honorários de sucumbência. Consabido que, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Como cediço, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Entende-se que, nos casos de extinção por abandono de causa pelo autor, este deverá ser condenado não apenas ao pagamento das despesas processuais, mas, também aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando já angularizada a relação processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.174/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) (grifos acrescidos) In casu, considerando a realidade fática dos autos, em que houve a angularização da relação processual, se há de concluir que a sentença merece reparo. Isto porque, a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorreu do abandono da causa pela parte autora, devendo, assim, os ônus sucumbenciais ser por ela suportados. Nesta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA . ÔNUS DO AUTOR. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE . ARTIGO 85 , § 8º , DO CPC/15 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Consoante jurisprudência pacificada, “nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) ) - Na hipótese, não é possível afirmar que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, pois o objeto da ação sequer foi analisado - Nesse passo, acolhível o pleito do recorrente no sentido de imputar-se à parte autora (recorrida) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que esta deu causa à instauração do processo e deu ensejo à sua extinção por abandono. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 00228614119958050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. 1 – Por força do princípio da causalidade os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da lide. 2 – Nas hipóteses de extinção da ação por abandono da causa art. 485, III do CPC, a extinção do processo ocorre pela inércia do autor, devendo este suportar o ônus dos honorários sucumbenciais . 3 – Constatado que o réu não contribuiu para a extinção do processo pelo abandono da causa, deve a sentença ser reformada para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. 4 –Sentença Reformada. Apelo Provido. (TJ-BA - Apelação: 01003169120098050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 25/05/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Deste modo, em convergência com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor da execução extinta. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso manejado, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030246-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO LEITE DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUCAS REGO SILVA RODRIGUES
VOTO