PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044836-04.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros (29) | ||
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES | ||
| AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Direito ambiental. Embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Pescadores. Barragem de Pedra do Cavalo. Decisão de origem que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva. Possibilidade. Tema 589 do STJ. Aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública. Recurso não provido. Tentativa de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. O cerne da questão orbita em alegados vícios de contradição e omissão do acórdão de ID 75196694, no que tange à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1353801, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” (Tema 589).
5. Em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo.
6. A referida ação civil pública constitui macro-lide apta a ensejar processos multitudinários, atraindo a possibilidade de suspensão das demandas individuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente destacado.
7. O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – o que não se observa na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em recurso de Agravo de Instrumento nº 8044836-04.2023.8.05.0000, em que são embargante ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros e embargados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044836-04.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros (29) | |
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES | |
| AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 75482183), opostos por ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros, por alegados vícios de contradição e omissão do acórdão de ID 75196694, no que tange à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva.
Contrarrazões nos termos do ID 75834007.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044836-04.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros (29) | ||
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES | ||
| AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegados vícios de contradição e omissão do acórdão de ID 75196694, no que tange à suspensão da ação individual em razão de ação coletiva.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi expresso em tratar os pontos suscitados pela parte embargante, in verbis:
“Na origem, verifica-se que a ação fora ajuizada pretendendo-se “Condenar as Rés VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA a pagar indenização aos Autores, a título de danos materiais e extrapatrimoniais, aplicando-se juros moratórios de 1% e correção monetária (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), assim entendido como: 20 (vinte) salários mínimos a título de danos morais e existenciais a cada Autor; e 01 (um) salário mínimo mensal para cada Autor no período compreendido pelos últimos três anos a contar do ajuizamento desta ação e até o trânsito em julgado da sentença final, como recomposição pelos prejuízos sofridos no desenvolvimento da atividade de pesca e mariscagem;”
Contudo, o Douto Juízo de Primeiro Grau entendeu pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº. 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ajuizada pela Defensoria Pública da União e Outra visando:
“… a suspensão do teste de calha do Rio Paraguaçu, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até que:
(i) “sejam apresentados estudos que demonstrem a inexistência de impacto ambiental por conta do referido teste, ou que, em havendo, até que sejam descritos quais são os possíveis danos, e por quanto tempo o teste de calha poderá afetar negativamente o meio ambiente e a comunidade extrativista e que sobrevive da pesca na Reserva Extrativista da Baía do Iguape; as condutas a serem adotas pelos Réus capazes de reparar os danos ou de minimizá-los, e compensar a população ribeirinha, quilombola e indígena que sobrevive da pesca artesanal”;
(ii) “sejam realizadas audiências públicas com a população diretamente interessada e que possa ser impactada diretamente com o teste de calha, seja da porção inferior à barragem, seja as da sua porção superior”.
Vale dizer que a referida ação visa resguardar o direito de associações de comunidades pesqueiras, marisqueiras, ribeirinhas e quilombolas que sobrevivem do extrativismo por meio da pesca e captura dos mariscos em manguezais que poderiam ser afetadas com a interrupção das atividades, a partir do dia 04/08/2020, sem previsão de retorno, para realização do teste de calha conduzido pelo Grupo Votorantim Energia (administrado da Barragem de Pedra do Cavalo), determinado pelo INEMA.
Aduzem ainda a irregularidade da operação da UHE Pedra do Cavalo e requerem, em caráter antecipatório, “a imediata suspensão do contrato de concessão de energia elétrica, ou a suspensão de todas as atividades de produção e exploração de energia elétrica da UHE Pedra do Cavalo, até que se comprove o cumprimento das condicionantes elencadas pelo ICMBio como sendo determinantes para a concessão da licença ambiental, visando garantir a preservação ambiental e os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas”.
Em sede de decisão, verifica-se que o Douto Juiz Federal entendeu pelo indeferimento do pedido liminar, sobretudo porque, no que concerne ao “teste de calha”, a própria Ré teria informado que fora cancelado em momento anterior ao ajuizamento da referida ação, sendo esse substituído por teste de simulação ou modelagem.
Quanto ao contrato de concessão de fornecimento de energia elétrica, entendeu que “...se encontra vigente e a barragem em operação para essa finalidade desde o ano de 2009. A situação revela, na verdade, perigo de mora inverso. Ainda que a barragem de Pedra do Cavalo não seja uma das principais fornecedoras da região, subtrair esse potencial de energia hidráulica decerto implicará a necessidade de recurso a outros fornecedores, provavelmente, inclusive, de fontes mais poluentes de energia, a exemplo das usinas termoelétricas. Os demandantes tratam como miudeza energia suficiente para prover um município de 250.000 habitantes. Não é o que nos parece. Importantes centros regionais baianos não alcançam essa marca, a exemplo de Ilhéus, Itabuna, Juazeiro, Jacobina, Senhor do Bonfim, Camaçari (censo de 2010), Porto Seguro, Teixeira de Freitas. Na verdade, à exceção de Feira de Santana e Vitória da Conquista, não nos ocorre outro município assim populoso em nosso Estado. Trata-se de importante geradora de energia, portanto.”
Assim, verifica-se que a referida ação coletiva versa a respeito dos impactos resultantes dos atos praticados na barragem de Pedra do Cavalo, cujos danos poderão afetar a atividade econômica da Comunidade, inclusive dos Agravantes, restando clara a similitude entre as ações.
Cumpre esclarecer que, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo.
(…)
Em evolução do mesmo entendimento, o tema 589 do Superior Tribunal de Justiça ensejou a fixação de tese jurídica no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”
(…)
Neste sentido, vislumbra-se que a referida ação civil pública constitui macrolide apta a ensejar processos multitudinários, atraindo a possibilidade de suspensão das demandas individuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente destacado.
Demais, diante de instrução probatória de grande complexidade, vislumbra-se que o aproveitamento das provas produzidas no bojo da ação civil pública consiste em medida que privilegia a economia e celeridade processual, favorecendo a parte agravante.
Malgrado não se desconheça os julgados desta e. Corte de Justiça pelo prosseguimento das demandas processuais, cumpre destacar, lado outro, jurisprudência no sentido de preservar a suspensão do feito (…).” (ID 75196694 do recurso principal)
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA