PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA . POLICIAL MILITAR INATIVO . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET . PARIDADE REMUNERATÓRIA . PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 45%, em decorrência do princípio da paridade remuneratória e do disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída deduzidas pelo Estado da Bahia e (ii) saber se o policial militar inativo com direito à paridade remuneratória possui direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, no percentual de 45% estipulado para a sua graduação de inatividade. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça ante a falta de elementos probatórios concretos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira atestada nos autos. 4. Rejeita-se a preliminar de carência de prova pré-constituída, porquanto a controvérsia guarda relação com a natureza da vantagem e a documentação funcional colacionada à inicial revela-se suficiente para a apreciação da pretensão mandamental . 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) reveste-se de caráter genérico no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, por ser concedida indistintamente à generalidade dos militares em atividade, estendendo-se aos inativos favorecidos pela paridade constitucional, nos termos dos arts. 102, II, "b", § 1º, "j", e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 6. Calculados os proventos de inatividade com parâmetro na graduação de Sargento, a implantação da CET deve ser assegurada no patamar de 45%, em observância à disciplina da Resolução COPE nº 153/2014. 7. As restrições orçamentárias previstas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal não constituem óbice ao cumprimento de direitos subjetivos outorgados aos servidores por legislação expressa. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O policial militar inativo detentor do direito à paridade remuneratória possui direito líquido e certo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui caráter genérico na Polícia Militar do Estado da Bahia, devendo ser implantada no percentual fixado para a graduação que fundamenta os proventos do inativo, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "b", § 1º, "j", e 121; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046827-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALMEIDA SIMOES
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALMEIDA SIMOES em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente na não incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual pago aos militares da ativa. O Impetrante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento . No mérito o Impetrante informa ser policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia tendo ingressado nos quadros da corporação em 25/08/1988, consoante registro funcional constante de seu documento de identificação militar (ID 88220568). Aduz que, ao passar para a inatividade após cumprir o lapso temporal superior a trinta anos de efetivo serviço, teve seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de Sargento por força do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 Sustenta possuir direito líquido e certo à percepção da CET com base no princípio da paridade constitucional e na legislação estadual (Lei nº 7.990/01). Argumenta que a referida gratificação adquiriu caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de avaliação de desempenho ou condições específicas de labor, razão pela qual deve ser estendida aos inativos . Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a incorporação da CET aos seus proventos no percentual previsto da Resolução COPE 153/2014, bem como o pagamento das parcelas retroativas Não houve pedido liminar e a gratuidade foi concedida no ID 96607668. Informações da autoridade coatora no ID 98550672. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 98550671) requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de prova pré-constituída dos requisitos para a incorporação da gratificação CET. Na mesma peça, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao impetrante. No mérito, o Estado argumentou que a CET possui natureza transitória (propter laborem), ressaltando que a lei apenas altera a base de cálculo para o soldo de graduação superior, sem estender percentuais de gratificação não preenchidos na ativa. Por fim, apontou restrições orçamentárias, pleiteou a aplicação da Taxa SELIC para juros e correção monetária, e solicitou a compensação de valores eventualmente já pagos na via administrativa. Em réplica (ID 99113190), o impetrante rechaçou a decadência e a prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) e, no mérito, defendeu o direito à paridade. Argumentou que a gratificação CET perdeu seu caráter transitório, assumindo natureza genérica por ser paga indistintamente a todos os militares da ativa. Apoiado em precedentes do TJBA, reiterou o pedido de procedência total da ação para determinar a incorporação da vantagem. A douta Procuradoria manifestou-se pela concessão da segurança. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046827-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALMEIDA SIMOES
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. O Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de hipossuficiência deferida na decisão ID 96607668, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de provas concretas que atestem a capacidade financeira do impetrante. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Na hipótese vertente, observa-se que a referida objeção confunde-se diretamente com o mérito da pretensão deduzida, uma vez que a comprovação do caráter genérico ou pessoal da GCET, bem como a adequação funcional do impetrante aos normativos que a disciplinam, demanda análise de direito e valoração de documentos presentes na petição inicial. Havendo nos autos contracheques e atos oficiais relativos à vida funcional do impetrante, constata-se a regularidade da instrução processual do writ. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do impetrante, policial militar inativo, de obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos. A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória: STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...). (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê expressamente que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos à ativa Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I (…) omissis - na ativa: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: a) (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (...). . 3. (...). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025) No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025. Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação. O impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA) em 30 de agosto de 1978 e foi transferido para a inatividade em 28 de maio de 1993, com proventos fixados com base na graduação de Sargento, conforme demonstram o contracheque e o Boletim Geral Ostensivo (BGO) colacionados aos autos (ID 88220568). O exame do demonstrativo financeiro referente a setembro de 2024 comprova a percepção de rubricas inerentes à inatividade — como soldo, adicional de inatividade e gratificação de função militar —, restando incontroversa, todavia, a omissão no pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Diante desse contexto fático e probatório, impõe-se a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do autor à extensão da referida gratificação. Considerando que os proventos do inativo são calculados com amparo na graduação de Sargento, a implantação da CET deve ser assegurada no limite estrito de 45% (quarenta e cinco por cento), em observância aos parâmetros legais de regência (Resolução Cope) Por fim, afasta-se a alegação estadual de óbice orçamentário (art. 169, § 1º, da CF/88). É pacífico que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem justificar a recusa de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei, sobretudo os de natureza alimentar. Portanto, a atuação do Judiciário para garantir a eficácia da norma frente à omissão estatal não configura ofensa à separação dos poderes, mas o regular exercício do controle de legalidade. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 45% sobre o soldo correspondente à sua classe de inatividade , com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046827-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALMEIDA SIMOES
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO