PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053321-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: LILIANE FONSECA DO CARMO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. MATRÍCULA ORIGINÁRIA ABERTA SEM REGISTRO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DE IMÓVEL PÚBLICO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta por Liliane Fonseca do Carmo contra sentença que, nos autos do Pedido de Providências n.º 8053321-29.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido formulado pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, reconhecendo a nulidade da matrícula n.º 515, referente a imóvel situado na Rua São Francisco, s/n, Parque São Cristóvão, Salvador/BA, bem como das matrículas derivadas n.º 82.125 e n.º 86.427, sendo esta última correspondente ao imóvel localizado na Rua Almirante Tamandaré, nº 23, Parque São Cristóvão, Salvador/BA, por ausência de registro anterior válido e por incidirem sobre bem público municipal não desafetado, determinando-se o cancelamento das referidas matrículas com fundamento no art. 214 da LRP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matrícula n.º 86.427, de titularidade da apelante, pode ser mantida apesar da nulidade da matrícula originária n.º 515, em razão da ausência de registro anterior e da falta de desafetação do bem público; e (ii) estabelecer se a alegada boa-fé da recorrente e a ocupação prolongada do imóvel impedem o cancelamento com base no art. 214, §5º, da LRP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A matrícula n.º 515 foi aberta com base em título precário, sem referência a registro anterior, em violação ao art. 2º do Provimento CNJ n.º 23/2008 e ao princípio da continuidade registral, caracterizando vício insanável.
  2. A ausência de desafetação formal do bem público municipal compromete a validade da matrícula originária e, por reflexo, das matrículas derivadas, diante da indisponibilidade do patrimônio público.
  3. A matrícula n.º 86.427, por derivar de registro nulo, herda o vício de origem e não pode ser convalidada, mesmo diante da alegação de aquisição de boa-fé.
  4. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme preveem os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo inaplicável o art. 214, §5º, da LRP em tais hipóteses.
  5. O cancelamento de matrícula por nulidade de pleno direito pode ser realizado por meio de Pedido de Providências, com fundamento na Súmula 473 do STF, que autoriza a autotutela administrativa.

IV. DISPOSITIVO

8.    Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8053321-29.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LILIANE FONSECA DO CARMO e como apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Presidente

 

Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça


Procurador (a) da Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053321-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: LILIANE FONSECA DO CARMO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (Id. 43829112) interposta por LILIANE FONSECA DO CARMO contra sentença de Id. 43829108, proferida pelo Juízo de Registro Público de Salvador, nos autos do Procedimento de Pedido de Providências n.º 8053321-29.2019.8.05.0001.

A decisão impugnada, após ter determinado o bloqueio das Matrículas n.º 515, 76.645, 82.125 e 86.427 no Id. 43828819, julgou procedente o Pedido de Providências, reconhecendo a nulidade da matrícula nº 515, por ausência de registro anterior e por se tratar de bem público não desafetado, de titularidade do Município de Salvador. Considerou, ainda, que tal vício compromete as matrículas derivadas (nº 82.125 e 86.427), violando a segurança jurídica. Assim, com base no art. 214 da LRP e na Súmula 473 do STF, determinou o cancelamento das referidas matrículas.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé por meio de contrato de compra e venda financiado pela Caixa Econômica Federal, com devida averbação da Cédula de Crédito Imobiliário. Ademais, sustenta que reside no local há cerca de nove anos, período suficiente para eventual aquisição por usucapião, e que não há irregularidade na origem da propriedade. Por fim, defende a inexistência de fundamento para o bloqueio da matrícula, uma vez que a posse é legítima, contínua e pacífica, requerendo, ao final, a improcedência da dúvida suscitada e o consequente desbloqueio da matrícula.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet e pelo Município de Salvador, nos Ids. 43829116 e 58943860, respectivamente.

No Id. 60003483, parecer do Ministério Público para que fosse analisado o pleito de gratuidade judiciária.

Justiça gratuita deferida no Id. 68408224.

Parecer do Ministério Público requerendo a intimação do Município de Salvador para apresentar contrarrazões (Id. 68518851).

Manifestação do Município de Salvador (Id. 69903017) reiterando a apresentação das contrarrazões.

No parecer de Id. 71343171, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Decisão da Quinta Câmara Cível (Id. 77284504) reconhecendo a incompetência para julgar o feito e declinando para o Conselho de Magistratura deste Egrégio Tribunal.

Intimado por este Conselho, o Parquet ofertou parecer no Id. 90639671, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA.       

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desembargador Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053321-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: LILIANE FONSECA DO CARMO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.

Trata-se de recurso de apelação (Id. 43829112) interposta por LILIANE FONSECA DO CARMO contra sentença de Id. 43829108, proferida pelo Juízo de Registro Público de Salvador que, nos autos do Procedimento de Pedido de Providências n.º 8053321-29.2019.8.05.0001, após ter determinado o bloqueio das Matrículas n.º 515, 76.645, 82.125 e 86.427 no Id. 43828819, julgou procedente o Pedido de Providências, reconhecendo a nulidade da matrícula nº 515, por ausência de registro anterior e por se tratar de bem público não desafetado, de titularidade do Município de Salvador.

Considerou, ainda, que tal vício compromete as matrículas derivadas (nº 82.125 e 86.427), violando a segurança jurídica. Assim, com base no art. 214 da LRP e na Súmula 473 do STF, determinou o cancelamento das referidas matrículas.

A controvérsia em análise reside, portanto, na aferição da possibilidade jurídica de se declarar o cancelamento da matrícula n.º 86.427, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, de titularidade da recorrente, em razão da ausência de indicação do registro anterior da matrícula n.º 515, esta de titularidade do Município de Salvador, que deu origem à referida matrícula n.º 86.427. Tal omissão inviabiliza a adequada identificação da cadeia dominial do imóvel.

Conforme já relatado, a sentença constante do Id. 43829108, amparada nos princípios da segurança jurídica, da indisponibilidade do patrimônio público e nas disposições do Provimento n.º 23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgou procedente o Pedido de Providências formulado pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis. Reconheceu-se, assim, a nulidade dos registros em razão da inexistência de matrícula anterior válida, da ausência de desafetação de bem público e da ocorrência de vícios na cadeia dominial, determinando-se o cancelamento das matrículas n.º 515, 82.125 e 86.427, com fulcro no art. 214 da Lei de Registros Públicos (LRP).

A parte insurgente, por sua vez, sustenta ter adquirido o bem há nove anos, de boa-fé, sendo atualmente a ocupante do imóvel descrito na matrícula nº 86.427. Afirma, nesse contexto, preencher os requisitos legais para a aquisição por usucapião, razão pela qual entende não ser cabível o cancelamento da referida matrícula.

Inicialmente, verifica-se, com base nos documentos acostados aos autos, que a matrícula n.º 515 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, que deu origem à matrícula n.º 86.427, foi aberta com base em título precário (auto de adjudicação), sem qualquer menção a registro anterior, o que impede a verificação da origem dominial do imóvel. Tal procedimento revela-se em desacordo com o disposto no art. 2º do Provimento n.º 23 do Conselho Nacional da Magistratura, que assim estabelece:

Art. 2º. é vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Cuida-se, portanto, de violação ao princípio da especialidade objetiva, o qual, conforme a doutrina de Patah (2020):

[…] o título deverá trazer a descrição do imóvel como corpo certo, com sua descrição escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. Esse princípio zela pela correta identificação do objeto do direito inscrito; pela certeza quanto ao imóvel sobre o qual recai o direito inscrito e, por isso, reclama uma correta e completa descrição do imóvel, primeiro na matrícula do Registro Imobiliário, depois no próprio título que ingressa.

[…] Se o imóvel for urbano, deverá identificá-lo com características, confrontações, localização, área, logradouro, nomes dos confrontantes, número de lote, quadra, número do logradouro; havendo construção, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar do logradouro e cadastro municipal. Quando se tratar somente de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, impondo-se, para a formação do título, certidão do registro imobiliário (artigo 225, LRP). (PATAH, Priscila. Capítulo 2. Princípios Registrários Relacionados com a Retificação In: PATAH, Priscila. Retificações no Registro de Imóveis. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.)

Nesse contexto, a nulidade verificada na matrícula n.º 515 compromete, de forma reflexa, a validade da matrícula n.º 86.427, em virtude do vício originário. Assim, incumbe à Administração Pública anular os atos administrativos eivados de nulidades insanáveis, nos termos do princípio da autotutela, segundo o qual a anulação fundada em ilegalidade produz efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo o ato desde a sua origem. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará:

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELO ITERPA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTE A IMÓVEL RURAL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTACAMENTO DO BEM, OBJETO DO LITÍGIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL.  INDÍCIOS DE FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. NULIDADE. VÍCIOS CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. No caso, foi reconhecida a nulidade das matrículas imobiliárias de imóveis rurais, ante a ausência de comprovação pelos requeridos de registro de destacamento dos referidos bens do patrimônio público estadual, desta forma, a constatação da existência de vícios insanáveis enseja a nulidade da matrícula e dos registros constantes no título. Violação aos ditames da Lei de Registros Públicos.

2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.

(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000831-85.2013.8.14.0015 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021 )

 

Ademais, ressalta-se que o cancelamento das matrículas viciadas por ilegalidade, por meio do presente procedimento administrativo de Pedido de Providências, mostra-se plenamente legítimo e respaldado no art. 214 da LRP, in verbis:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

[…]

§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

 

Em situação semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal:

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO PÚBLICO DE BEM IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. PROVAS DE IRREGULARIDADE NA ABERTURA DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NULIDADE. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS. POSSIBILIDADE. OUTRAS MATÉRIAS QUE DEVEM SER SOLUCIONADAS NA VIA CONTENCIOSA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(...)

IV – Diante das inúmeras irregularidades documentadas nos autos, não se vislumbra solução diversa do reconhecimento da nulidade do registro de nº 107 .234 e daqueles subsequentes ao seu desmembramento, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Publicos. V – Eventual boa fé dos adquirentes/apelantes e os prejuízos decorrentes da aquisição dos imóveis em questão, devem ser solucionados pelos meios próprios, não tendo o condão de elidir o cancelamento das matrículas, quando eivadas de nulidade em seus registros – conforme exaustivamente demonstrado no presente feito. Inteligência dos artigos 216 e 216-A da Lei de Registros Publicos. Precedentes. (…)  (TJ-BA - Apelação: 03107074320178050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 28/03/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024).

 

Com efeito, no atinente ao § 5º do art. 214 da LRP, ainda que a interessada alegue ter adquirido o imóvel de boa-fé e o esteja ocupando há cerca de nove anos, com pretensa intenção de usucapi-lo, constata-se que a área descrita na matrícula n.º 515 integra o patrimônio do Município de Salvador. Nesse caso, a transferência de titularidade que deu origem ao registro impugnado deveria ter sido precedida de regular desafetação do bem público, mediante processo formal e materialmente válido, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.527.868/PR), o que não se verificou no caso concreto.

Trata-se, pois, de mais uma irregularidade que contamina o registro da matrícula n.º 515 e, por conseguinte, acarreta nulidade na matrícula subsequente n.º 86.427, haja vista que esta recai sobre bem pertencente ao ente municipal.

Dessa forma, não há que se cogitar a aquisição da área por usucapião, uma vez que os bens imóveis pertencentes à Administração Pública Direta são imprescritíveis, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição originária, ainda que por detentor de boa-fé, conforme preceituam os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. Ocupação irregular de imóvel destinado a programa habitacional. Sentença de procedência que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. Alegação das apelantes de que adquiriram o imóvel de quem já o havia anteriormente comprado da mutuária original. Ausência de comprovação da aquisição. Exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição por tempo suficiente à aquisição do bem por usucapião que se revela irrelevante. Bens públicos que não são suscetíveis de aquisição por meio de usucapião Artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Ocupação de bem público por particular que se configura como mera detenção, de forma que as demandadas não possuem direito possessório sobre o imóvel. Constatada a ocupação indevida de bem público, destinado a programa de moradia, inarredável a procedência do pedido de reintegração de posse. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003552-22.2023.8.26.0269; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (Grifos acrescidos)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO –MUNICÍPIO DE RIFAINA – Concessionária de energia elétrica que busca a reintegração na posse de imóvel invadido por particular, bem como a demolição das construções realizadas – Área desapropriada e afetada à prestação de serviços públicos – Edificações erigidas à margem da Usina Hidrelétrica de Jaguará – Área destinada a inundação do reservatório – Irrelevância do período de ocupação, justo título ou boa-fé – Impossibilidade de usucapião de bem público – Mera detenção exercida a título precário que não admite indenização por benfeitorias ou acessões – Súmula nº 619 do STJ – Esbulho configurado – Reintegração de posse cabível – Demolição das construções realizadas determinada – Sentença modificada para se julgar integralmente procedentes os pedidos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP;  Apelação Cível 0000458-49.2018.8.26.0434; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) (Grifos acrescidos)

 

Nesses moldes, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) aduz ser imperiosa a anulação e consequente cancelamento das matrículas de n.º 515 e posteriores (n.º 82.125 e 86.427), independente de anterior posse de boa-fé da apelante, uma vez que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF).

 

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido de julgar procedente o Pedido de Providências e determinar o cancelamento das matrículas n.º 515, 82.125 e 86.427 do 2º Ofício Predial.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral - Conselho de Magistratura