PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-96.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON BALIZA SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CORIBE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 652/2016 SEU ANEXO III. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL SEM O ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NO VENCIMENTO BASE. ILEGALIDADE. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO NO NÍVEL ANTERIOR DEVE SER CONSIDERADO NA FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL SEGUINTE. REPERCUSSÃO REFLEXA NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE tenham como base de cálculo o vencimento do servidor. EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

A lei municipal de regência prevê de forma expressa que na passagem do servidor de um grau ao outro será incorporado automaticamente ao seu vencimento básico uma parcela adicional de 10% do vencimento do cargo correspondente.

Assim, não se trata propriamente de um aumento no vencimento, mas da incorporação automática de uma parcela concedida em razão da ascensão na carreira.

Como cediço a progressão funcional é a promoção do servidor efetivo ao nível imediatamente superior de sua respetiva classe e, a cada modificação de nível no cargo que ocupa - ascensão na carreira -, altera-se o vencimento básico do servidor.

No caso em testilha, ao percorrer a jornada funcional haverá alteração no vencimento básico do servidor, nos termos do previsto no Anexo III, como consequência, todas as vantagens e gratificações que tenham base de cálculo o vencimento básico, serão também alterados na mesma proporção.

Desta maneira, entendo devida a repercussão patrimonial das progressões obtidas pela parte autora nos termos da fundamentação supra, bem como o pagamento dos reflexos dela decorrentes sobre as demais parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor.

A contagem da progressão funcional deve ser baseada, por sua vez, sobre o vencimento básico e, posteriormente, a ele incorporado, com incidência de todas as demais vantagens pecuniárias a que faça jus o servidor.

A utilização do novo vencimento básico para fins de incidência de vantagens remuneratórias não se confunde com a situação vedada no art. 37, inciso XIV, da CR/88.

Apelação das autoras provida. Sentença reformada.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000410-96.2020.8.05.0068, em que figuram como apelante MILTON BALIZA SANTOS e outros e como apelada MUNICIPIO DE CORIBE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-96.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON BALIZA SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON BALIZA SANTOS e outro, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comercial comarca de Coribe, nos autos da ação de cobrança nº 8000410-96.2020.8.05.0068 proposta em face do MUNICÍPIO DE CORIBE, que julgou improcedente o pedido autoral..

Inconformadas, as partes autoras apelaram, sustentando, em síntese, que na sentença o Magistrado, induzido a erro, construiu o entendimento de que “o vencimento básico não é alterado pela progressão vertical”, partindo do pressuposto de que a norma constitucional estaria PROIBINDO O AUMENTO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS, referindo-se às FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS.

Explicam que, todavia, a impossibilidade é dirigida aos acréscimos pecuniários (DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES) que devem incidir sobre as diversas FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS.

Aduzem que o recorrido ao realizar a PROGRESSÃO SALARIAL POR NÍVEL, o faz a partir do NÍVEL INICIAL e não do NÍVEL ANTECEDENTE, desrespeitando a legislação, inobservando a intenção do legislador municipal é muito clara, conforme se verifica de estudo realizado por especialista em auditoria contábil e parecer de Perita, devidamente acostados aos autos.

Afirmam que foi realizado requerimento administrativo com o objetivo de discutir a metodologia de cálculo a incidir na progressão vertical na carreira do magistério no Município de Coribe., contudo, o Município de manteve silente.

Salientam que a razão de ser da existência dos NÍVEIS relacionados à PROGRESSÃO VERTICAL é justamente para que sejam fixadas as diversas FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS. Basta verificar o conceito estabelecido pelo próprio PLANO DE CAREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DE CORIBE – ART. 2.º, INCISO VII, DA LEI N.º 652/2016, já citado no tópico anterior: “Faixa de Vencimentos: Conjunto de valores (referenciais) definidos para cada nível e que compõe a matriz de vencimentos dos Profissionais da Educação”.

Diz que a sentença um entendimento desconectado do que deve ser considerado como faixa de vencimento básico, contrariando o entendimento do legislador municipal, e a própria compreensão da matéria já consolidada no ordenamento jurídico brasileiro.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município a efetivar a sua mudança de nível prevista no art. 10 e seguintes da Lei nº 652/2016, mantendo a relação entre o nível antecedente e posterior, segundo os critérios consolidados na Anexo III, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ocorrer por OMISSÃO ADMINISTRATIVA, pela não obediência às FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS PREVISTAS EM LEI, tudo referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

A municipalidade recorrida apresentou contrarrazões (ID 52682715), suscitando as preliminares de ausência de dialeticidade e, no mérito, refutando todos argumentos aduzidos pelo apelante e, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 30 de abril de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-96.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON BALIZA SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Ab initio, não se vislumbra violação da dialeticidade recursal, apesar do acenado nas contrarrazões do Município réu, uma vez que a impugnação recursal é suficiente para atender às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Logo, preliminar rejeitada.

Superado o exame da preliminar aventada, passo à análise do meritum causae.

A controvérsia recursal diz respeito à repercussão patrimonial das progressões obtidas ao longo da carreira pelas recorrentes e o pagamento do valor retroativo, inclusive em relação aos reflexos sobre parcelas calculadas com base no vencimento básico devidamente corrigido, como quinquênios, adicionais, etc.

Pois bem. Conjugando as alegações e elementos probatórios apresentados pelas partes, o magistrado de primeiro grau entendeu que as partes autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório, pelo que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Entretanto, da análise dos fundamentos apresentados pelas apelantes, tenho que o recurso merece provimento.

Compulsando detidamente os autos, entendo, inobstante as razões do ente municipal lançadas nas contrarrazões, que a sentença recorrida merece reparos.

Fundamentam, as autoras, seu pedido no disposto no art. 4º e art. 10 da Lei Municipal nº 652/2016, que “Reestrutura o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Coribe” e garante aos servidores efetivos o direito à progressão do servidor a cada nível avançado, correspondente a um padrão específico de vencimento, que assim prevê:



Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV. Carreira: O conjunto de cargos de provimentos permanente, organizados em níveis e classes, segundo o nível de complexidade; hierarquizados segundo a escolaridade, natureza, qualificação e requisitos previstos nesta Lei; (GN) V. Nível: A graduação específica de um cargo, em linha de vencimento

VI. Referência: A posição distinta na faixa de índices de vencimentos, dentro de cada nível, correspondente à situação do profissional do serviço público em função do seu tempo de serviço e qualificação, identificada por letras do alfabeto de A a F;

VII. Faixa de Vencimentos: Conjunto de valores (referenciais) definidos para cada nível e que compõe a matriz de vencimentos dos Profissionais da Educação;



Art. 10º Os níveis, referentes à habilitação do titular do Cargo de Professor, são:

I. Nível Especial I: Magistério;

II. Nível Especial II: Licenciatura de Curta Duração;

III. Nível I: Licenciatura Plena;

IV. Nível II: Especialização;

V. Nível III: Mestrado e Doutorado.

Acerca da faixa de vencimentos, prevista no inciso VII, do art. 4.º, da Lei n.º 652/2016, o ANEXO III estabelece que a MATRIZ DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA OBEDECERÁ:

A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinquenta por cento).

A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinquenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico= 60% (sessenta por cento).

A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico.”

 

 

Conforme já salientado, verifica-se que o pedido das autoras, ora apelantes, não é de reconhecimento do direito à progressão em si, ou seja, ao posicionamento na carreira, mas ao recebimento da repercussão patrimonial dela decorrente, tal como previsto na legislação pertinente acima transcrita.

Pois bem, extrai-se da leitura do Anexo III que a cada progressão fará jus o servidor a um adicional de 10% no seu vencimento, ou seja, a lei prevê de forma expressa que na passagem do servidor de um grau ao outro será incorporado automaticamente ao seu vencimento básico uma parcela adicional de 10% do vencimento do cargo correspondente.

Assim, não se trata propriamente de um aumento no vencimento, mas da incorporação automática de uma parcela concedida em razão da ascensão na carreira.

Como cediço a progressão funcional é a promoção do servidor efetivo ao nível imediatamente superior de sua respetiva classe e, a cada modificação de nível no cargo que ocupa - ascensão na carreira -, altera-se o vencimento básico do servidor.

No caso em testilha, ao percorrer a jornada funcional haverá alteração no vencimento básico do servidor, nos termos do previsto no Anexo III, como consequência, todas as vantagens e gratificações que tenham base de cálculo o vencimento básico, serão também alterados na mesma proporção.

Desta maneira, entendo devida a repercussão patrimonial das progressões obtidas pela parte autora nos termos da fundamentação supra, bem como o pagamento dos reflexos dela decorrentes sobre as demais parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor.

A contagem da progressão funcional deve ser baseada, por sua vez, sobre o vencimento básico e, posteriormente, a ele incorporado, com incidência de todas as demais vantagens pecuniárias a que faça jus o servidor.

Por isso, não padece de inconstitucionalidade a referida lei ao dispor que a base de cálculo para a incidência do percentual é o vencimento atual do servidor e, ainda, que a parcela de que ela trata tem natureza de vencimento, de maneira a fazer incidir sobre ela todas as demais vantagens pecuniárias. Assim, a progressão deve ser incorporada ao vencimento básico e refletir sobre demais parcelas, sem que isso implique no “efeito cascata” ou “efeito repicão”.

Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 37, XIV, da CF, pois não há incidência de vantagem sobre vantagem, mormente porque a ascensão do servidor na carreira deve corresponder a novo padrão de vencimento básico.

 

Neste contexto, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A MERA REPRODUÇÃO DE TEXTOS NÃO CONSTITUEM OFENSA À DIALETICIDADE SE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO FOR POSSÍVEL COMPREENDER A IMPUGNAÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL POR NÍVEIS. TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI LOCAL DA PROGRESSÃO. LEI 652/2016 DO MUNICÍPIO DE CORIBE. CONFLITO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA NORMA. ANEXO III DA LEI. RECURSO DO AUTOR. METODOLOGIA DO CÁLCULO DA PROGRESSÃO VERTICAL E INCIDÊNCIA REFLEXA NAS VERBAS SALARIAIS. ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE MODO IMPEDIR EFEITO CASCATA. MAJORAÇÃO POR NÍVEL INCIDE DIRETAMENTE SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS E O AUMENTO DESTA PARCELA REFLETE EM TODAS AS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DIRETAMENTE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E DEMAIS BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUAM O VENCIMENTO BÁSICO. PROGRESSÃO VERTICAL INCREMENTA O VENCIMENTO BÁSICO. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO NO NÍVEL ANTERIOR DEVE SER CONSIDERADO NA FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL SEGUINTE. CONCEITO NORMATIVA DE FAIXAS SALARIAIS NA LEI EQUIVALENTE AO DE REMUNERAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-BA - APL: 40095238000460-25.2020.8.05.0068 , Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024).

 

Reconhecido pelo próprio réu, em âmbito administrativo, o direito à progressão, com a devida ascensão em graus na carreira, afigura-se ilegal a ausência de creditamento da devida repercussão pecuniária.

Deve-se ressaltar, por fim, que o aumento salarial concedido a todos os servidores, indistintamente, em razão do aumento do salarial, não pode se confundir com o acréscimo decorrente da progressão horizontal, como quer fazer crer o Município apelado.

Diante disso, é medida que se impõe reformar a sentença objurgada e reconhecer o direito das servidoras à repercussão pecuniária ora pleiteada.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo das partes autoras, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a pretensão inicial e reconhecer o direito à repercussão patrimonial correspondente a cada grau de progressão vertical por titulação alcançado no vencimento básico do grau anterior, com os devido reflexos nas verbas que tem o vencimento básico como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal, bem ainda determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por fim, inverto os ônus da sucumbência e determino a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 30 de abril de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator