PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ASMA CRÔNICA NÃO COMPROVADA POR LAUDO CONTEMPORÂNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, consistente em furto qualificado mediante concurso de pessoas, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 2. Sustentou a impetração ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, além da presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e quadro de asma crônica que demandaria tratamento médico contínuo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão; (iii) saber se a alegada condição de saúde recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) saber se as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente no planejamento da empreitada criminosa, no deslocamento dos agentes para município diverso daquele de residência e no concurso de pessoas, circunstâncias aptas a evidenciar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 5. O modus operandi empregado, consistente na utilização de motocicleta sem identificação e na atuação coordenada entre os agentes, revela organização e preocupação em dificultar a identificação dos envolvidos, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar. O ofendido, idoso de 60 (sessenta) anos, teve seu bem subtraído na porta de sua residência, em plena via pública e à luz do dia. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O alegado quadro de asma crônica não foi comprovado por documentação médica contemporânea apta a demonstrar situação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, da gravidade do modus operandi e da persistência dos fundamentos que autorizaram a custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegação de enfermidade exige demonstração atual e concreta da incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência no estabelecimento prisional. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312, 316 e 319; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.080.341/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 231.300/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, RCD no HC nº 1.080.166/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8044936-51.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Afrânio Santos da Silva OAB/BA 42.725, em favor de ELBER SAMPAIO, apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044936-51.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ELBER SAMPAIO
IMPETRANTE: DR. AFRÂNIO SANTOS DA SILVA OAB/BA 42.725
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL DR. AFRÂNIO SANTOS. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Afrânio Santos da Silva OAB/BA 42.725, com pedido liminar, em favor do paciente Elber Sampaio, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA (ID 108396650). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de maio de 2026, sob a acusação de praticar o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, parágrafo quarto, inciso IV, do Código Penal (ID 108396650). A custódia em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 108396650). O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, ressaltando que a conduta delitiva foi praticada sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa (ID 108396650). Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa no Município de Várzea do Poço/BA, e ocupação lícita há mais de três anos na atividade informal de confecção e reforma de estofados (ID 108396650)(ID 108396657)(ID 108396665). Aduz, ainda, que o paciente é acometido por asma crônica, necessitando de tratamento médico continuado, o que reforçaria a inadequação do cárcere (ID 108396658). Após o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, o impetrante formulou este pleito de urgência perante este Tribunal de Justiça (ID 108396650)(ID 108399025). Requereu o deferimento da liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (ID 108396650). O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, conforme decisão de ID 108596890. Os informes judiciais prestados no documento de ID 109283795. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 109708899, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044936-51.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ELBER SAMPAIO
IMPETRANTE: DR. AFRÂNIO SANTOS DA SILVA OAB/BA 42.725
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Conforme relatado, defende o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, ressaltando que a conduta delitiva foi praticada sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa no Município de Várzea do Poço/BA, e ocupação lícita há mais de três anos na atividade informal de confecção e reforma de estofados. Aduz, ainda, que o paciente é acometido por asma crônica, necessitando de tratamento médico continuado, o que reforçaria a inadequação do cárcere. Destarte, requereu que seja determinada a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 01-DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, ressaltando, em síntese, que a conduta delitiva foi praticada sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi proferida nestes termos: DECISUM DE ID 108399025- “(...)1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ELBER SAMPAIO, preso em flagrante no dia 30 de maio de 2026, por volta das 14h30, na Rodovia BR 324, próximo à entrada de Itapeipu, zona rural de Jacobina/BA, pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), em desfavor da vítima Elson de Araujo Santos, de 60 anos, da qual foi subtraída uma motocicleta Honda CG 150 Titan Mix ES, ano 2009, cor vermelha, placa JSR4222. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista em 31 de maio de 2026, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal. 3. A defesa requer a revogação da preventiva, sustentando que o requerente possui residência fixa, emprego lícito há mais de três anos, bons antecedentes, é primário, colaborou com as investigações e respeitou a ordem de parada policial, ao contrário do comparsa, além de alegar que o crime não gerou abalo à ordem pública e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da custódia cautelar ante a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 5. É o relatório. Decido. 6. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente deve ser revogada quando verificada a falta de motivo para que subsista. No presente caso, contudo, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar permanecem íntegros. 7. No que tange à garantia da ordem pública, os elementos dos autos revelam que a conduta não foi ocasional ou impulsiva. O requerente e seu comparsa se deslocaram propositalmente de outra localidade — Várzea do Poço ou Caém/BA — até o município de Jacobina para a prática do delito, o que indica planejamento prévio e dedicação à prática de crimes patrimoniais. 8. A atuação se deu em concurso de pessoas, com clara divisão de tarefas, utilizando motocicleta com placa sem identificação, o que denota preocupação em não ser identificado e sofisticação no modus operandi. A vítima, idoso de 60 anos, teve seu bem subtraído na porta de sua residência, em plena luz do dia, em via pública. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam periculosidade concreta do agente, incompatível com a sua soltura neste momento processual. 9. No que se refere ao risco de evasão e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o comparsa EDCLECIO CARVALHO DA SILVA, que participou do mesmo crime e se encontrava no mesmo local no momento da abordagem policial, eludiu-se e permanece foragido até a presente data. Esse dado concreto demonstra que o grupo com o qual o requerente atuou não demonstra qualquer receio em se subtrair à ação da Justiça, constituindo indicador objetivo do risco de evasão caso ELBER SAMPAIO seja posto em liberdade. 10. A defesa alega que o requerente colaborou com as investigações, indicando a residência do comparsa e auxiliando na localização da motocicleta furtada, e que respeitou a ordem de parada policial. Tais circunstâncias, embora favoráveis ao requerente e a ele consideradas, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta e da persistência dos requisitos autorizadores da preventiva. 11. Da mesma forma, as condições pessoais favoráveis apresentadas — residência fixa, emprego informal há mais de três anos, primariedade, bons antecedentes e apoio comunitário demonstrado pelo abaixo-assinado — são elementos que serão devidamente valorados na dosimetria da pena, caso sobrevenha condenação, mas não têm o condão, isoladamente, de desconstituir a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justificam. 12. Por fim, a defesa não trouxe qualquer fato novo apto a modificar o quadro que ensejou a decretação da prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o modus operandi verificado, o comparsa foragido e a ausência de elementos novos que justifiquem o abrandamento da medida. 13. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ELBER SAMPAIO, determinando a manutenção da custódia cautelar pelos fundamentos que a embasaram e pelos ora expostos, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. (...)” (grifos nossos) Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 30 de maio de 2026, conforme autos de nº 8003534-64.2026.8.05.0137, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (Furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas), sendo sua prisão convertida em preventiva em 31 de maio de 2026. Da análise do decreto prisional acima transcrito, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi mantida para a garantia da ordem pública, nos termos da inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão do Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos e idôneos, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, evidenciando que a conduta não foi ocasional ou impulsiva (ID 108399025). No caso em apreço, o paciente e seu comparsa deslocaram-se propositadamente de outra localidade, especificamente de Várzea do Poço ou Caém, até o município de Jacobina/BA, com o fito deliberado de praticar o delito patrimonial. Assim sendo, fundamentou a autoridade impetrada que esse deslocamento planejado indica premeditação e dedicação à prática de crimes contra o patrimônio, afastando a tese de conduta meramente ocasional. Ademais, a infração foi cometida em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, mediante a utilização de uma motocicleta vermelha sem placa identificadora, o que demonstra a preocupação em inviabilizar a identificação policial e revela sofisticação no modus operandi. A vítima, um idoso de 60 (sessenta) anos, teve seu bem subtraído na porta de sua residência, em plena via pública e à luz do dia. Essas circunstâncias fáticas, consideradas em conjunto, revelam a periculosidade concreta do agente e a gravidade da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada. (HC n. 1.080.341/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)(grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de furto qualificado praticado, em tese, em joalheria situada em shopping center, com prejuízo estimado em mais de R$ 3.000.000,00, mediante concurso de agentes e acesso ao estabelecimento por arrombamento do teto/sistema de ar-condicionado, havendo notícia de outras passagens criminais do agravante e de que se encontra foragido. 3. Teses recursais. O agravante alega ausência de fundamentação idônea da segregação processual, extemporaneidade da prisão, fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria e postula a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por furto qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para reavaliar a materialidade delitiva e os indícios de autoria; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios de autoria exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental correspondente, razão pela qual se prestigia a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram a existência de materialidade e indícios de autoria com base em relatório de investigação policial e depoimentos colhidos. 7. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (furto qualificado de joalheria em shopping center, em concurso de agentes, com acesso mediante arrombamento de teto/sistema de ar-condicionado e elevado prejuízo econômico), o que evidencia periculosidade acentuada e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8. O risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de outras passagens criminais do agravante, reforça a necessidade da segregação cautelar como medida adequada para evitar novos delitos e preservar a ordem pública. 9. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante se encontra foragido, circunstância que revela inequívoco risco de frustração da persecução penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não procede, porque a contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento da decretação, e tal necessidade se mantém especialmente diante da condição de foragido do agravante, o que afasta a tese de extemporaneidade da custódia. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, motivo pelo qual também se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 12. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.300/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Outrossim, na hipótese, infere-se que o comparsa do paciente, que participou ativamente da empreitada criminosa e se encontrava no local no momento da abordagem policial, empreendeu fuga e permanece foragido. Por derradeiro, no tocante à alegação que o paciente é acometido por asma crônica, necessitando de tratamento médico continuado, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por cautelar diversa, urge consignar que, no caso em exame, o impetrante apresentou um relatório médico datado de 19 de outubro de 2021, época em que o paciente contava com apenas 13 anos de idade (ID 108396658). Não há nos presentes autos qualquer laudo médico contemporâneo que ateste o atual estado de saúde do paciente ou que demonstre que ele se encontra em estado de extrema debilidade. Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer o tratamento médico ou a medicação necessária para o controle da asma crônica, inexistindo comprovação de falha ou omissão estatal na assistência à saúde do custodiado. Desta forma, diante do exposto acima, conclui-se que a pretensão liberatória não comporta acolhimento. 02- DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE O impetrante sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita na atividade de confecção e reforma de estofados (ID 108396665). Contudo, é entendimento pacificado que a existência de condições subjetivas favoráveis, por si só, não tem o condão de desconstituir a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justificam, como ocorre no caso em apreço: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado pelos delitos previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, c.c. o art. 34, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa aponta falha na juntada do acórdão do Tribunal de Justiça estadual, posteriormente sanada, e sustenta ausência de motivação concreta da custódia preventiva, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da primariedade e da residência fixa do agravante, requerendo a reconsideração da decisão monocrática e a análise do mérito do habeas corpus para concessão de liberdade. 3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, diante da ausência de previsão regimental específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante do contexto de apreensão de arma de fogo, farta munição e diversos apetrechos indicativos de preparo e armazenamento de entorpecentes. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de antecedentes criminais, a primariedade e a residência fixa do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, diante da ausência de previsão regimental específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, em razão da inexistência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de relator. 7. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de arma de fogo marca "Glock", calibre 9 mm, com seletor de rajadas, carregadores com grande capacidade, kit que transforma a pistola em submetralhadora, munições, rádios comunicadores, aparelhos celulares, máquina embaladora a vácuo, balanças de precisão, liquidificadores e demais objetos utilizados para preparo e armazenamento de drogas, circunstâncias que revelam gravidade concreta da conduta e indicam envolvimento em atividade criminosa organizada, não se tratando de mercancia esporádica ou miúda. 8. A fundamentação da prisão preventiva encontra respaldo em precedente desta Corte Superior que admite a segregação cautelar, em contexto de tráfico de drogas e crimes correlatos, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta pela apreensão de objetos comumente utilizados no tráfico, arma de fogo e entorpecentes, como forma de preservar a ordem pública. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, à vista da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo contexto da apreensão, porquanto tais medidas não se afiguram suficientes para acautelar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e arma de fogo mostra-se legítima quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de arma de uso potente, farta munição e apetrechos utilizados para preparo e armazenamento de entorpecentes. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 34, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.276/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.(RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)(grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)(grifos nossos) 03-CONCLUSÃO Deste modo, diante de tudo quanto fundamentado, por não verificar, in casu, a existência de constrangimento ilegal a ser suprido pela via do writ, vota-se pela denegação da ordem, anuindo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044936-51.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ELBER SAMPAIO
IMPETRANTE: DR. AFRÂNIO SANTOS DA SILVA OAB/BA 42.725
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
VOTO