PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO POR BOLETO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Revisional de Contrato Bancário, na qual se pleiteava, além da revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros, a substituição da forma de pagamento dos contratos de empréstimo — originalmente por débito automático em conta corrente — para boleto bancário. A parte agravante alegou que a manutenção do débito automático comprometeria o fluxo de caixa da empresa, com risco à continuidade da prestação de serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a substituição do meio de pagamento contratual de débito automático para boleto bancário em contratos de empréstimo comum; (ii) verificar se a parte agravante demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito automático em conta depende de autorização prévia e expressa do titular, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, sendo assegurado o direito de cancelamento a qualquer tempo, com observância dos efeitos contratuais decorrentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são válidos somente enquanto perdurar a autorização do contratante. 5. A modificação da forma de pagamento, em si, não implica alteração da obrigação contratada, desde que mantido o adimplemento das parcelas e assumidos os custos adicionais eventualmente incidentes, como taxas de emissão de boleto. 6. Ainda que não comprovado de forma inequívoca o risco imediato de dano irreparável, o direito alegado pela parte agravante encontra respaldo legal e jurisprudencial suficiente para justificar a concessão da medida, em razão da facultatividade do débito automático e da preservação da autonomia privada na escolha do meio de pagamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para autorizar a substituição da forma de pagamento, de débito em conta para boletos bancários, podendo o agravado cobrar taxa de emissão, desde que autorizada pelo Banco Central. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025187-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSISTE VIDA LTDA e como agravado ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025187-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSISTE VIDA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação Revisional de Contrato Bancário n. 8069482-41.2024.8.05.0001, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o 'fiel da balança' – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' , menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498). O Colendo Tribunal da Cidadania editou o Verbete nº. 380: ' A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.' No mais para se afastar a mora só se houver cobrança de encargos ilegais (juros muito acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: "[…] 2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012)” A simples cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza cobrança abusiva segundo a dicção do Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, havendo necessidade de se apurar o caso concreto, in verbis: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Não há que se falar em "alteração forma de pagamento". A hipótese, inclusive, em tese, seria de improcedência liminar [...] Posto isto INDEFIRO pedido de tutela provisória de urgência. Irresignada, a parte requerente apresentou o presente recurso (ID 81707259) arguindo que o indeferimento da liminar requerida pelo juízo a quo traria risco iminente de colapso financeiro da Agravante, com possibilidade de impactos irreversíveis na continuidade da prestação do serviço de saúde domiciliar. Argui que a alteração da forma de pagamento do débito automático para o pagamento via boleto bancário não desnaturaria o contrato nem onera a parte agravada; porém que a manutenção da decisão que manteve o débito automático poderia inviabilizar a própria atividade da empresa, considerando a impossibilidade de pagamento dos custos regulares para manutenção da atividade, sobretudo pagamento com funcionários, pois interferiria no fluxo de caixa da empresa. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para substituir a forma de pagamento pactuada originalmente para pagamento por boleto bancário. No mérito, a confirmação da liminar. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 81822514. Contrarrazões apresentadas (ID 87267762), pleiteando a rejeição dos pedidos, considerando que a alegação genérica de prejuízos não seria suficiente para alterar o meio de pagamento espontaneamente pactuado no ato da contratação. É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025187-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tendo formulado pedido de deferimento de gratuidade de justiça, intimei a agravante para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse; no prazo assinalado, optou pelo recolhimento do respectivo preparo (ID 82692327). Passo a deliberar acerca do presente feito. O recurso é tempestivo, tendo a agravante apresentando o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 82692327); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Arguiu o agravante ter celebrado 3 contratos de empréstimo com o banco demandado, para obtenção de capital de giro, porém que houve a incidência de juros abusivos, motivando o ajuizamento de ação revisional com pedido de revisão de encargos financeiros, modificação de forma de pagamento de débito em conta para boleto bancário e o reparcelamento do débito. Tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado junto ao juízo primevo, apresentou o presente recurso com pedido específico para autorização de substituição do meio de pagamento contratualmente definido (débito em conta) para a emissão de boletos bancários, sob arguição de que a manutenção da forma pactuada estaria colocando em risco o exercício da atividade financeira da empresa. Pretende a agravante obter o cancelamento dos débitos em conta relativos aos empréstimos contratados, com respectiva autorização para emissão de boletos para cobrança dos valores respectivos. Em que pese tenha a agravante fundado seu pedido em alegação genérica de que a continuidade do meio de pagamento pactuado traga riscos à execução de suas operações, sem efetivamente demonstrar o quanto alegado, o fato é que a cliente/correntista está legalmente amparada no intuito de desvincular o pagamento em débito automático das parcelas oriundas de empréstimos bancários. Isso porque, a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, permite ao correntista desvincular o pagamento de parcelas de empréstimos bancários que venha sendo realizado por intermédio de débito automático em conta corrente, nos seguintes termos: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. [...] Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: [...] Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. [...] Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Portanto, considerando que o débito automático depende de autorização do cliente, é plenamente possível o cancelamento dessa forma de pagamento, caso assim seja do interesse do contratante, tratando-se de contrato de mútuo comum, devendo, pois, assumir as consequências contratuais daí advindas, caso existam. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), fixou a tese de que há licitude do desconto de parcelas de empréstimo bancário em conta corrente somente enquanto perdurar a autorização: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 09/03/2022). Sendo, portanto, possível o pedido de cancelamento do débito automático e autorização para emissão de boleto bancário. Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cancelamento de débito automático relacionado a empréstimos comuns "Crédito Direto ao Consumidor", contratados em conta corrente. Consumidor tem a faculdade de cancelar a operação de débito automático em conta, submetendo-se, contudo, aos efeitos da mora, de acordo com a tese firmada pelo C. STJ no Tema 1 .085. Dicção dos artigos 6º e 8º, da Resolução 4.790/2020 do BACEN. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10001553020248260653 Vargem Grande do Sul, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BB-CRÉDITO RENOVAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DEPÓSITO (CONTA CORRENTE). INCONFORMISMO RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO. EXEGESE DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BACEN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073867-92.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). Também a fumaça do bom direito milita em favor da Agravante, pelo que não seria possível a manutenção da imposição do débito em conta como meio de pagamento, considerando que não mais subsiste o desejo do contratante neste serviço, bem assim considerando a previsão normativa aplicável. Assim, diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para autorizar a substituição da forma de pagamento nos contratos em discussão de débito em conta, para boletos bancários, pelos quais o agravado poderá acrescer eventual valor a título de taxa de emissão, desde que a medida esteja amparada de autorização do Banco Central do Brasil. É como voto. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025187-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO