PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036012-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto da Silva contra o acórdão proferido no bojo da Apelação Cível nº 8036012-19.2024.8.05.0001, o qual estabeleceu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 136,92. O embargante sustenta que a aplicação desse percentual resulta em verba aviltante, no valor de apenas R$ 27,38.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de obscuridade no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais e a possibilidade de sua modificação com base nos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC, considerando a irrisoriedade do proveito econômico frente à complexidade do trabalho realizado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade e evidenciam obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários.
4. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico ou, não sendo possível aferi-lo, no valor da causa.

5. No caso, a adoção do proveito econômico como base de cálculo resultaria em remuneração irrisória, o que não se coaduna com os princípios de dignidade profissional e justa remuneração.
6. Considerando a baixa expressão econômica do benefício obtido e a relevância do trabalho desempenhado, revela-se mais adequado fixar os honorários com base no valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

"1. É admissível a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando a adoção do proveito econômico resultar em verba irrisória.

2. Nas hipóteses em que o proveito econômico é inexpressivo, é legítima a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8036012-19.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, PAULO ROBERTO DA SILVA, e Embargado, BANCO BRADESCO S/A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036012-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA em face do acórdão de ID. 81086437 proferido no bojo da Apelação Cível nº 8036012-19.2024.8.05.0001, por meio do qual foi estabelecida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.

 


Em suas razões recursais (ID. 82016050), o embargante sustenta a necessidade de esclarecimento e/ou modificação do julgado, notadamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, alegando que a aplicação do percentual de 20% sobre o reduzido proveito econômico — na quantia de R$ 136,92 — resultaria em verba honorária aviltante, no valor de apenas R$ 27,38.

 


Aduz que tal fixação contraria o entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente o precedente do STJ no Tema 1076, o qual delimita a possibilidade de arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

 


Argumenta, ainda, que não se pode aplicar o critério do proveito econômico no presente caso, pois este se revela irrisório, tampouco se pode utilizar o critério equitativo, dado que o valor da causa (R$ 13.016,52) não é considerado baixo.

 


Com base nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão, requerendo que a verba honorária de sucumbência seja fixada em 20% sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia.

 


Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 83302632), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.



É o relatório.



Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036012-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ8

VOTO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA em face do acórdão de ID. 81086437 proferido no bojo da Apelação Cível nº 8036012-19.2024.8.05.0001, por meio do qual foi estabelecida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.

 


Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

 


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.



Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.



Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

 

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

 

 

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador.



Em suas razões recursais, o embargante sustenta a necessidade de esclarecimento e/ou modificação do julgado, notadamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, alegando que a aplicação do percentual de 20% sobre o reduzido proveito econômico — na quantia de R$ 136,92 — resultaria em verba honorária aviltante, no valor de apenas R$ 27,38.

 


Acrescenta que não se pode aplicar o critério do proveito econômico no presente caso, pois este se revela irrisório, tampouco se pode utilizar o critério equitativo, dado que o valor da causa (R$ 13.016,52) não é considerado baixo.



No caso vertente, observa-se que a parte embargante somente se insurge quanto ao capítulo do acórdão que condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico.

 

Com efeito, assiste razão parcial a parte recorrente.

 


A leitura do art. 85, §2º, do CPC permite a constatação de que havendo conteúdo econômico aferível na causa, a base sobre a qual deverá incidir o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência será o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, em ordem de preferência.

 


Quanto ao percentual em si, o próprio legislador se ocupou de estabelecer limites mínimos e máximo que, obviamente, devem ser obedecidos, o que significa que a discricionariedade do Julgador na fixação dos honorários de sucumbência, além de ser orientada pelos critérios descritos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, é também limitada pelos limites percentuais mínimo e máximo lá estabelecidos, que são respectivamente 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).

 


Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Não se pode ignorar, contudo, que da aplicação desta norma primária, não pode resultar aviltamento da remuneração do profissional que representou em Juízo os interesses do vencedor da causa.

 


No caso em exame, a adoção do valor do proveito econômico como base de cálculo de honorários ensejaria remuneração irrisória frente ao trabalho desenvolvido para o patrocínio em Juízo, considerando o baixo valor do contrato e dos valores a serem restituídos pela parte ré, ora embargada.

 


Neste passo, convém fixar o valor dos honorários de sucumbência, com base em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se afigura suficiente para remunerar dignamente o patrono à luz da complexidade da causa e do trabalho por ele demandado.

 

 

Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA . TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2 .260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese . 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2324746 SC 2023/0078154-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, suprindo a obscuridade verificada no julgado, a fim de alterar o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


1

Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2

Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715