PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos vestibulares, para declarar extinta a obrigação de pagamento de contrato de mútuo financeiro renegociado, mediante o depósito judicial do valor de R$ 270,00, mas rejeitou a pretensão de indenização por danos morais. 2. O banco réu suscita preliminar de impugnação da gratuidade da justiça deferida à autora sob alegação genérica de não restar comprovada a hipossuficiência financeira e, no mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos aduzindo a licitude da cobrança. 3. A autora busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida a pessoa natural sem prova de modificação de sua situação econômica; (ii) a recusa do credor em fornecer boletos de pagamento, exigindo o pagamento do débito originário, caracteriza conduta ilícita; e (iii) a inclusão dos dados da devedora em cadastros restritivos em virtude de mora provocada pelo próprio banco configura dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 5. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, porquanto fundamentada em premissa fática dissociada da realidade dos autos, restando mantida a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural que declarou de forma idônea a insuficiência de recursos sem qualquer prova em contrário por parte do impugnante. 6. O banco credor violou os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva ao deixar de enviar as faturas à residência da consumidora e recusar a emissão de guias físicas na agência bancária, exigindo abusivamente a integralidade da dívida renegociada, restando tais fatos incontroversos diante da revelia decretada em primeiro grau. 7. A recusa injustificada de recebimento caracteriza a mora do credor e legitima a via da consignação em pagamento, restando extinta a obrigação diante da suficiência e tempestividade do depósito judicial realizado pela devedora. 8. A inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito por dívida cujo adimplemento foi obstado pela própria instituição financeira é indevida e caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido (in re ipsa) que prescinde da demonstração de prejuízo concreto. 9. O valor de R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil, guardando consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça da Bahia em casos similares de negativação indevida. IV. Dispositivo. 10. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora provida em parte para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, mantendo-se a declaração de extinção do débito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000231-17.2015.8.05.0089, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em afastar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acionado e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da acionante, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000231-17.2015.8.05.0089
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE JESUS SOUTO e outros
Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência dos pedidos vestibulares, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guaratinga, nos autos da ação de consignação em pagamento, cumulada com indenização por danos morais, movida por Luciana de Jesus Souto contra o Banco do Brasil S/A. A autora relatou, em sua petição inicial, que contratou um empréstimo na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor, junto à instituição financeira ré. Pouco tempo depois da contratação, a acionante foi exonerada de seu cargo, o que gerou grave crise financeira e dificultou temporariamente o adimplemento regular das parcelas originalmente pactuadas. Diante desse cenário, visando honrar seus compromissos, a consumidora renegociou o saldo devedor existente, o qual foi consolidado no montante de R$ 1.070,72, dividido em oito parcelas mensais de R$ 133,84, com a obrigação assumida pelo banco de enviar mensalmente os boletos de pagamento à sua residência. Sustenta, ainda, que a instituição financeira ré descumpriu reiteradamente a obrigação de enviar os referidos boletos para a residência da consumidora, impondo-lhe a necessidade de realizar constantes contatos telefônicos e deslocamentos até a agência bancária de Eunápolis para conseguir emitir as guias de pagamento das seis primeiras parcelas. No tocante às duas últimas parcelas, correspondentes à sétima e oitava prestações do acordo, o banco réu recusou-se peremptoriamente a emitir os boletos e passou a exigir o pagamento do valor total originário do contrato sob a alegação de que houve descumprimento contratual pelo atraso anterior, promovendo, ato contínuo, a inscrição restritiva do nome da autora no SERASA, em 26/05/2014. O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora e determinou a expedição de guia de depósito no valor de R$ 270,00. O depósito judicial foi devidamente efetivado pela autora em 29/07/2015, conforme comprovante acostado aos autos (ID 8350389, pág. 21). Citada regularmente, a instituição financeira não apresentou defesa. Sobreveio a sentença julgando procedente, em parte, os pedidos iniciais. A decisão declarou extinta a obrigação de pagamento em relação à dívida objeto da lide, reconhecendo a suficiência do depósito judicial consignado e a abusividade da conduta do banco réu. No entanto, a juíza primeva indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora fundamentou sua pretensão de forma genérica na falha na prestação do serviço, sem demonstrar efetiva repercussão no âmbito dos direitos da personalidade. Inconformada com o capítulo da sentença que negou o pedido de reparação imaterial, a autora interpôs embargos de declaração (ID 97913280), os quais foram rejeitados sob a premissa de que a matéria envolvia rediscussão do mérito e ausência de omissão (ID 97913299). Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões recursais (ID 97913282), o banco réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sob a alegação da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, alegou que o envio de boletos é mera faculdade do credor para facilitar o pagamento, sendo que a ausência de envio não exime a consumidora de adimplir a dívida no vencimento. Ressalta, ainda, que o saldo consignado seria insuficiente para quitar o débito, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a autora interpôs recurso de apelação (ID 97913304) sustentando falha na prestação dos serviços, que resultou em negativação indevida de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Aduziu que a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante pretendido na inicial e majorar os honorários advocatícios para o percentual de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Apresentadas contrarrazões pela acionante, ID 97913305, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa. O feito foi inicialmente distribuído por equívoco à 6ª Turma Recursal (ID 103697646). O juiz relator declinou da competência, reconhecendo que a demanda tramitou sob o rito do procedimento comum e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça para redistribuição regular. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, sob a minha Relatoria (ID 104090686). Intimada a se manifestar sobre o recurso da autora, a instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela secretaria (ID 106789063). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de junho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000231-17.2015.8.05.0089
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE JESUS SOUTO e outros
Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela acionante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela autora, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Havendo a recusa injustificada do credor em receber o valor devido, a ação de consignação em pagamento é via legítima a ser utilizada pelo devedor, nos termos do art. 890, do CPC/73, vigente a época da propositura da presente demanda. O banco alega, em síntese, que o não recebimento de boletos ou carnês de pagamento constitui mero contratempo que não elide o devedor da obrigação de adimplir a parcela contratual no vencimento por outros meios, imputando exclusivamente à consumidora o ônus de buscar vias alternativas para a satisfação do débito. Essa argumentação, contudo, desconsidera por completo os efeitos decorrentes da revelia, previstos no art. 344, do CPC. Uma vez que o banco deixou de apresentar resposta à petição inicial, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, no sentido de que houve recusa injustificada do banco em emitir os boletos das parcelas remanescentes da renegociação e que o atendimento físico na agência exigiu de forma abusiva o pagamento integral da dívida originária sem os descontos acordados. A tentativa do réu de debater fatos e justificar a regularidade da cobrança em sede de apelação consiste em inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual vigente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, nos termos da Súmula 297, do STJ. Nesse panorama, a conduta do prestador de serviços que dificulta ou impede o consumidor de adimplir obrigação parcelada legítima viola flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres anexos de conduta, cooperação, lealdade e mútua assistência aos contratantes em todas as fases do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, do CDC, e art. 422 do Código Civil. O comportamento do banco réu, que se recusou a fornecer os boletos para quitação das duas parcelas finais da renegociação e passou a exigir o montante integral do contrato, caracteriza manifesto abuso de direito e configura a denominada mora do credor (mora accipiendi). Não se pode penalizar o consumidor pelo atraso quando o próprio fornecedor, detentor exclusivo do sistema de faturamento e emissão de guias, recusa-se a receber o pagamento na forma contratada. Nesse contexto, plenamente caracterizada a recusa injustificada de recebimento por parte da instituição financeira, exsurge legítimo o direito da devedora de solver sua obrigação por meio do depósito consignatório, com efeito de pagamento e força extintiva da obrigação. A autora comprovou o recolhimento e a efetivação do depósito judicial de R$ 270,00 (ID 8350389, pág. 21), quantia esta que se mostra plenamente suficiente para cobrir o valor em aberto correspondente às duas últimas prestações renegociadas de R$ 133,84 cada (ID 8350389, pág. 14). A sentença recorrida andou bem ao declarar a regularidade e a suficiência do depósito judicial com a consequente extinção da obrigação de pagamento da autora. Desse modo, as teses recursais do banco apelante mostram-se insubsistentes e incapazes de infirmar a decisão singular no tocante ao mérito da consignação, impondo-se o desprovimento do apelo da instituição financeira. No tocante ao mérito do recurso de apelação interposto pela autora, a matéria devolvida a este egrégio Tribunal de Justiça cinge-se a perquirir o cabimento e a mensuração da indenização por danos morais fundada na falha na prestação do serviço bancário e na indevida negativação de seus dados cadastrais (ID 97913304). A magistrada primeva julgou improcedente a referida pretensão ao argumento de que a ausência de disponibilização das faturas de pagamento caracterizou mero descumprimento de dever contratual e simples dissabor ordinário, inábil a lesionar os atributos da personalidade (ID 97913277). No entanto, o acervo documental coligido ao feito demonstra que a conduta do Banco do Brasil S/A desbordou dos limites de um tolerável aborrecimento cotidiano. O extrato de parcelas emitido pelo próprio réu comprova a contratação de renegociação dividida em oito prestações de R$ 133,84, com a respectiva quitação incontroversa das seis primeiras parcelas pela autora (fls. 14, ID 8350389). De outra banda, resta inconteste que a instituição financeira recusou-se a emitir os boletos correspondentes às duas prestações finais e, de forma abusiva, promoveu a inserção dos dados pessoais da requerente nos cadastros do SERASA, em 26/05/2014, pela quantia integral de R$ 943,65, conforme extrato de fls. 14, do ID 97913258. A inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito por dívida cujo adimplemento foi obstado pela própria instituição financeira é indevida e caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido (in re ipsa) que prescinde da demonstração de prejuízo concreto. A negativação indevida viola os direitos de personalidade do indivíduo, maculando sua imagem no mercado de consumo, sua credibilidade comercial e sua honra objetiva. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Considera-se, pois, a importância de R$10.000,00(dez mil reais), suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal conduta novamente, encontrando-se, ainda, em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos deste jaez. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 548 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora comprovou ter quitado débito no valor de R$ 249,97 em 08/11/2023, mas teve seu nome mantido indevidamente nos cadastros de inadimplentes além do prazo legal. O juízo de origem declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela de urgência e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da negativação após o pagamento do débito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à instituição financeira o dever de zelar pela adequada prestação de seus serviços. A Súmula 548 do STJ impõe ao credor o dever de providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito, sendo inequívoco o descumprimento dessa obrigação no caso concreto. A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa na hipótese de manutenção indevida da negativação, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O dano moral decorrente da indevida manutenção da negativação é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. O credor deve providenciar a exclusão do registro de inadimplência em até cinco dias úteis após o pagamento integral da dívida, nos termos da Súmula 548 do STJ. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso. (TJ-BA - Apelação: 80002889720248050212, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)- Grifou-se. No tocante ao pleito de majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento), formulado pela parte autora em seu apelo (ID 97913304), este não comporta acolhimento. Com efeito, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de produção de outras provas além da documental, mostra-se adequada e suficiente a manutenção dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento). Ademais, determina-se que a referida verba honorária incida sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, voto no sentido de afastar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo réu Banco do Brasil S/A, ao tempo em que se dá provimento parcial ao apelo interposto pela autora, para reformar em parte a sentença recorrida (ID 383484283), a fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. Condenando-se o réu, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, . DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000231-17.2015.8.05.0089
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE JESUS SOUTO e outros
Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES
VOTO