PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, afirmando que a assinatura constante no contrato apresentado era falsificada. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição ao pagamento de danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor; (ii) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) definir a possibilidade de restituição dos valores descontados; e (iv) analisar a configuração de dano moral e a adequação do valor arbitrado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação jurídica entre as partes, na qual o autor figura como destinatário final e a instituição financeira como fornecedora de serviços bancários. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. O contrato de empréstimo apresentado pela instituição ré foi impugnado pelo autor, e a instituição financeira, apesar de provocada, não produziu prova pericial grafotécnica, ônus que lhe incumbia conforme o art. 429, II, do CPC e Súmula 1061 do STJ. Comprovada a falsificação da assinatura e a ausência de manifestação volitiva do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a nulidade do suposto vínculo obrigacional. A juntada de comprovante de transferência bancária não comprova a contratação, por não demonstrar a titularidade da conta em nome do autor. Configurada a falha na prestação do serviço, cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, sendo devida a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data, conforme o julgamento do EAREsp 676.608/RS e art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor idoso, ensejando dano moral in re ipsa, nos termos do art. 186 do Código Civil. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não se mostrando exorbitante nem ínfima. A multa diária cominada revela-se adequada à finalidade coercitiva da obrigação de fazer imposta, diante da resistência da instituição em cumprir a determinação judicial. A sentença observou corretamente a atualização monetária e os juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024, não havendo vício a ser sanado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, inclusive em casos de falsificação de assinatura. A ausência de comprovação da contratação válida impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incide sobre a indenização por dano moral decorrente de ilícito extracontratual correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 e 406; CPC, arts. 373, I e II, 429, II e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.329.766/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, Súmula 479 e Súmula 1061; TJ-BA, Apelação nº 8005937-54.2021.8.05.0113, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 14.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 0513989-71.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 17.08.2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008664-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado(s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Sanzio Correa Peixoto.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: rejeito as preliminares, determinando a substituição do polo passivo para Banco C6 Consignado S.A. Proceda o cartório com a retificação. CONCEDER a tutela de urgência e determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato nº 010017214525, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); no mérito, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato impugnado e de todo e qualquer débito dele decorrente; CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados, na forma simples, até 30/03/2021, e na forma dobrada após tal marco temporal, acrescidos de juros de mora e correção monetária (IPCA), ambos a contar do desembolso de cada parcela paga, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos das Súmula n. 43 e 54 do STJ. Os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: (i) para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; (ii) para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos do novo regramento legal, vedada a cumulação com correção monetária durante este período, conforme atual redação do art.406 do Código Civil. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/2002, c/c art.5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária (IPCA), a partir desta data (arbitramento), consoante a Súmula 362 do STJ, calculado conforme o mesmo critério acima exposto; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Faculto ao réu compensar o valor depositado em conta do autor, caso comprovado e não devolvido, acrescido de correção monetária desde a data do fato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa pela autora. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI." Adoto o relatório da sentença (id 92883162). Irresigado, em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese,a validade da contratação, alegando a existência de contrato assinado e depósito do valor em conta supostamente vinculada ao autor e a inexistência de fraude. Alega a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Aduz a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Pontua a excessividade da multa cominatória e a necessidade de alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008664-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, bem como à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, analisando-se, por consequência, a possibilidade de restituição dos valores descontados, a configuração de dano moral e a adequação das condenações impostas. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira atua profissionalmente na concessão de crédito, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". Da análise detida dos autos, verifica-se que não restou comprovada a regularidade da contratação alegada pela instituição financeira. Conforme se extrai dos autos, embora o banco tenha juntado cópia de suposto instrumento contratual, o documento foi expressamente impugnado pelo autor quanto à autenticidade da assinatura, incumbindo à parte que produziu a prova o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Todavia, a instituição financeira deixou de requerer a realização de prova pericial grafotécnica, meio adequado para elucidar a controvérsia, limitando-se a alegações genéricas e a documentos unilaterais. No caso em tela, restou comprovada a inexistência de manifestação volitiva da autora na celebração do contrato. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por ausência absoluta de manifestação de vontade da autora, o que retira qualquer validade ao suposto contrato. Trata-se, pois, de fato gerador de responsabilidade civil, cuja origem não reside em inadimplemento contratual, mas em conduta ilícita, consubstanciada na imputação indevida de vínculo obrigacional inexistente. É cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial, conforme previsão da Súmula 1.061 STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No entanto, à parte ré resta o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu, diante da comprovada falsificação da assinatura da parte recorrida, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do contrato. Ressalte-se, ainda, que o contrato apresentado contém inconsistências relevantes, notadamente quanto ao endereço atribuído ao autor, em localidade diversa daquela comprovadamente demonstrada nos autos, circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva e reforça a plausibilidade da alegação de fraude. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a falsificação de assinatura em contrato configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar independentemente de demonstração de culpa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No tocante ao alegado depósito do valor do empréstimo, verifica-se que a simples juntada de comprovante de transferência, desacompanhada de prova segura da efetiva titularidade da conta bancária pelo autor, não se mostra suficiente para convalidar a contratação, sobretudo diante da impugnação específica e da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. No que se refere à restituição dos valores descontados, a sentença observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicando a devolução simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os descontos realizados após tal marco, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a modulação dos efeitos definida pelo Tribunal Superior. Não há reparos a serem feitos nesse ponto. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado na hipótese, visto que inequívoca a falha na prestação de serviço consiste no desconto indevido, ferindo o ato do banco apelante aos princípios da transferência e da boa-fé, gerando à parte demandante, pessoa idosa e de poucos recursos, que percebe renda de caráter alimentar, dissabores desnecessários em razão das cobranças não contratadas. O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre registrar que a reparação do dano moral possui três funções. A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima. Com lastro em tais parâmetros, a verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 10.000.00(dez mil reais) se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em especial considerando a natureza alimentar da verba atingida e a condição de hipossuficiência do consumidor, bem como está consonância com a situação vivenciada pela parte demandante que é idoso e aposentado, além de estar em conformidade com o entendimento desta Corte. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005937-54.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA REGINA DE ALMEIDA MENEZES Advogado (s):CARLOS FREDERICO OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL . ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS . QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a instituição financeira demonstrado a consistência do débito, ou seja, que a parte autora tenha contratado o empréstimo questionado, e tendo esta última sofrido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, deve a parte ré indenizar a parte autora por danos morais . O montante da indenização por dano moral deve ser fixado em quantia que não importe em enriquecimento ilícito do requerente e sirva de desestímulo de condutas similares por parte do requerido. Valor fixado pelo Juízo monocrático mantido, na espécie. Sentença mantida. Recurso improvido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005937-54.2021.8.05 .0113, tendo como Apelante Banco Ficsa S/A e Apelada Maria Regina de Almeida Menezes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada pela certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 80059375420218050113, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL n. 0513989-71.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALDENICE DE JESUS FELIX DOS SANTOS e outros Advogado (s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL registrado (a) civilmente como ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL registrado (a) civilmente como ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NORMAS CONSUMERISTAS . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297, STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ASSINATURA FALSIFICADA . LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO PARTICIPOU DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . CASO FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, STJ. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE ILICITUDE . INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, STJ . RECURSO ADESIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida ação, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297, STJ. 2 . A perícia judicial foi elucidativa, não deixando qualquer margem de dúvida de que a apelada não participou da formalização do contrato de cédula de crédito bancário que ensejou a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. 3. Evidenciado o fato de que houve negativação indevida e que esta foi realizada pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor . 4. Aplica-se, ao caso em comento, o entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis”. Incidência da Súmula 479, STJ. 5 . Presentes o dano e o nexo causal, e inexistindo exclusão de ilicitude, persiste a responsabilidade civil do banco réu, de modo que agiu com acerto o magistrado de piso, ao condenar o apelante/aderido ao pagamento de indenização por danos morais. 6. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrados pelo juízo a quo, mostra-se adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da apelada/aderente, e muito menos de abalar a saúde financeira da ré . 7. Os juros de mora na indenização por danos morais em virtude de negativação indevida, decorrente de contratação mediante falsificação de assinatura e/ou documentos, incide da data do evento danoso, como bem decidiu a julgadora a quo, tendo em vista que os danos decorreram de ilícito extracontratual, incidindo, assim, a Súmula 54 do STJ. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513989-71.2018.8.05 .0001 em que figura como apelante/aderido Banco do Brasil e apelada/aderente Aldenice de Jesus Felix dos Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05139897120188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) Nesse contexto, o dano moral é evidente e independe de demonstração de prejuízo psíquico específico, por ser in re ipsa. No mais, a multa diária fixada revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida, não se constatando, ao menos nesta fase processual, excesso apto a justificar sua redução, sobretudo diante da resistência da instituição financeira em cumprir a obrigação imposta. No que se refere aos critérios de incidência de juros e correção monetária, a Lei 14.905 /2024, ao modificar os arts. 389 e 406 do Código Civil , determina que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Assim, verifica-se que a sentença observou corretamente a legislação de regência e a orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo razão para sua modificação. Diante das considerações acima, não havendo qualquer mácula na sentença quanto aos critérios de atualização e não demonstrada ofensa a direito líquido da parte ré, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da susumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentena para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008664-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
VOTO