PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055472-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOACIR DE SOUZA
Advogado(s): TIFFANY BRUNELLY FONTES SACRAMENTO
AGRAVADO: JOSE SANDOVAL SOUZA RAMOS e outros
Advogado(s):ANDREZZA MENEZES SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DE ALVARÁ JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro, por meio do qual o agravante pretende a suspensão parcial dos efeitos de alvará judicial que autorizou a alienação da Fazenda Todos os Santos, especificamente em relação à área de 15 tarefas (8,8 hectares) da qual alega ser legítimo possuidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados evidenciam a probabilidade do direito do agravante quanto à posse da área litigiosa anteriormente à abertura da sucessão; e (ii) estabelecer se estão presentes o perigo de dano e a reversibilidade necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência para suspender parcialmente os efeitos do alvará de alienação expedido no inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos apresentados, consistentes em recibo de compra e venda firmado pela autora da herança em 2007 e instrumento particular de cessão de direitos possessórios e de propriedade celebrado em 2020, demonstram, em cognição sumária, a posse legítima do agravante sobre a área de 15 tarefas antes do falecimento da de cujus.

  2. A declaração de posse expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, as guias de pagamento do Imposto Territorial Rural relativas aos exercícios de 2018 a 2024 e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA corroboram o exercício regular e contínuo da posse pelo agravante.

  3. Os elementos probatórios indicam que a área litigiosa, em princípio, não mais integrava o patrimônio da falecida quando da abertura da sucessão, razão pela qual não poderia ser transmitida aos herdeiros nem submetida a atos de disposição no inventário.

  4. O artigo 674, caput, do Código de Processo Civil assegura ao terceiro que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possui ou sobre o qual detém direito incompatível com o ato judicial o manejo de embargos de terceiro para desfazer ou inibir a medida constritiva.

  5. A manutenção do alvará autorizando a alienação integral do imóvel gera risco iminente de transferência da área litigiosa a terceiros de boa-fé, com potencial deflagração de conflitos possessórios e esvaziamento da utilidade de eventual procedência dos embargos de terceiro.

  6. A suspensão parcial e provisória dos efeitos do alvará é plenamente reversível, pois eventual improcedência dos embargos permitirá a retomada da disponibilidade da área para alienação e partilha, sem prejuízo ao acervo hereditário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A demonstração documental de posse legítima e anterior à abertura da sucessão configura, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência em embargos de terceiro.

  2. O risco de alienação judicial de área objeto de alegada posse de terceiro caracteriza perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

  3. A suspensão parcial e provisória de alvará de alienação restrita à área litigiosa atende ao requisito da reversibilidade previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 674, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055472-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MOACIR DE SOUZA e como apelada JOSE SANDOVAL SOUZA RAMOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055472-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOACIR DE SOUZA
Advogado(s): TIFFANY BRUNELLY FONTES SACRAMENTO
AGRAVADO: JOSE SANDOVAL SOUZA RAMOS e outros
Advogado(s): ANDREZZA MENEZES SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, nos autos dos embargos de terceiro autuados sob o nº 8001636-80.2025.8.05.0127 (ID 90655552, pág. 42), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos de alvará judicial autorizador de venda de imóvel rural objeto de inventário.

Em suas razões recursais (ID 90655544), o agravante sustenta que é legítimo possuidor e titular de direitos sobre a fração de 15 tarefas (equivalente a 8,8 hectares) do imóvel rural denominado Fazenda Todos os Santos, cadastrado no INCRA sob o nº 318.108.022.730-8, localizado no Município de Itapicuru.

Aduz que o bem foi adquirido por meio de cessões sucessivas de direitos possessórios, sendo a primeira celebrada pela própria falecida, Maria Janice Tavares de Souza, em favor de Marcos de Souza (irmão do recorrente) em 2007 (ID 90655551, pág. 2), e a segunda pactuada em 2020 entre o irmão e o agravante (ID 90655551, pág. 3).

Afirma que, desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre as referidas 15 tarefas, efetuando o recolhimento do Imposto Territorial Rural em seu próprio nome desde o exercício de 2019 (ID 90655551, págs. 7-14), além de deter certificado de cadastro de imóvel rural ativo perante o INCRA (ID 90655551, pág. 16) e declaração de posse expedida pela municipalidade (ID 90655551, pág. 4).

Argumenta que a determinação de expedição de alvará para venda da integralidade do imóvel Fazenda Todos os Santos, exarada nos autos do inventário nº 8000488-73.2021.8.05.0127, viola diretamente seu direito de posse, expondo o bem à alienação para terceiros de boa-fé e gerando perigo de dano.

Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência recursal para suspender provisoriamente os efeitos do alvará de venda no tocante às 15 tarefas objeto da contenda, com o provimento final do recurso para confirmar a medida.

Por meio de decisão interlocutória (ID 98494877), foi deferido o pedido liminar para conceder os benefícios da justiça gratuita no âmbito do recurso e suspender provisoriamente os efeitos do alvará de venda (ID 480926333) de forma parcial, limitando a suspensão à extensão territorial de 15 tarefas (8,8 hectares) defendida pelo agravante, até o julgamento definitivo da ação de embargos de terceiro de origem.

A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado (ID 100589429).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055472-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOACIR DE SOUZA
Advogado(s): TIFFANY BRUNELLY FONTES SACRAMENTO
AGRAVADO: JOSE SANDOVAL SOUZA RAMOS e outros
Advogado(s): ANDREZZA MENEZES SANTANA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DE ALVARÁ JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro, por meio do qual o agravante pretende a suspensão parcial dos efeitos de alvará judicial que autorizou a alienação da Fazenda Todos os Santos, especificamente em relação à área de 15 tarefas (8,8 hectares) da qual alega ser legítimo possuidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados evidenciam a probabilidade do direito do agravante quanto à posse da área litigiosa anteriormente à abertura da sucessão; e (ii) estabelecer se estão presentes o perigo de dano e a reversibilidade necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência para suspender parcialmente os efeitos do alvará de alienação expedido no inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos apresentados, consistentes em recibo de compra e venda firmado pela autora da herança em 2007 e instrumento particular de cessão de direitos possessórios e de propriedade celebrado em 2020, demonstram, em cognição sumária, a posse legítima do agravante sobre a área de 15 tarefas antes do falecimento da de cujus.

  2. A declaração de posse expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, as guias de pagamento do Imposto Territorial Rural relativas aos exercícios de 2018 a 2024 e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA corroboram o exercício regular e contínuo da posse pelo agravante.

  3. Os elementos probatórios indicam que a área litigiosa, em princípio, não mais integrava o patrimônio da falecida quando da abertura da sucessão, razão pela qual não poderia ser transmitida aos herdeiros nem submetida a atos de disposição no inventário.

  4. O artigo 674, caput, do Código de Processo Civil assegura ao terceiro que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possui ou sobre o qual detém direito incompatível com o ato judicial o manejo de embargos de terceiro para desfazer ou inibir a medida constritiva.

  5. A manutenção do alvará autorizando a alienação integral do imóvel gera risco iminente de transferência da área litigiosa a terceiros de boa-fé, com potencial deflagração de conflitos possessórios e esvaziamento da utilidade de eventual procedência dos embargos de terceiro.

  6. A suspensão parcial e provisória dos efeitos do alvará é plenamente reversível, pois eventual improcedência dos embargos permitirá a retomada da disponibilidade da área para alienação e partilha, sem prejuízo ao acervo hereditário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A demonstração documental de posse legítima e anterior à abertura da sucessão configura, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência em embargos de terceiro.

  2. O risco de alienação judicial de área objeto de alegada posse de terceiro caracteriza perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

  3. A suspensão parcial e provisória de alvará de alienação restrita à área litigiosa atende ao requisito da reversibilidade previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 674, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

VOTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento,

De início, impõe-se a concessão da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender parcialmente o alvará de alienação do imóvel denominado Fazenda Todos os Santos, nos limites de 15 tarefas (8,8 hectares).

Nesta senda de cognição sumária, cumpre sopesar a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, evitando-se o aprofundamento ou exaurimento do mérito da demanda de embargos de terceiro, cuja instrução probatória e julgamento definitivo competem originariamente ao juízo singular.

Sob essa ótica, a análise dos elementos coligidos revela que assiste razão ao agravante, justificando-se a reforma da interlocutória combatida.

A probabilidade do direito encontra respaldo nas provas documentais que dão suporte à alegação de posse legítima do agravante em data muito anterior ao falecimento da autora da herança, ocorrido em 2021. De fato, o recibo de compra e venda datado de 8 de junho de 2007 (ID 90655551, pág. 2) demonstra que Maria Janice Tavares de Souza, em vida, alienou uma gleba de terra situada na Fazenda Todos os Santos em favor de Marcos de Souza (irmão do recorrente). Posteriormente, em 6 de novembro de 2020 (ID 90655551, pág. 3), este último transferiu os direitos possessórios e de propriedade do mesmo imóvel ao agravante, Moacir de Souza, mediante instrumento particular com firmas devidamente reconhecidas por cartório.

Ademais, a regularidade do exercício da posse pelo agravante é corroborada por documentação administrativa consistente, incluindo a declaração de posse emitida em 24 de fevereiro de 2023 pela Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigação, Desenvolvimento e Reforma Agrária de Itapicuru (ID 90655551, pág. 4), além de guias de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) cadastradas em nome do recorrente, relativas aos exercícios de 2018 a 2024 (ID 90655551, págs. 7-14) e do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exarado pelo INCRA no ano de 2022 (ID 90655551, pág. 16).

Estes indicativos probatórios convergem para demonstrar que a área de 15 tarefas (8,8 hectares) reclamada já não integrava o acervo patrimonial da falecida no momento da abertura da sucessão. Consequentemente, em linha de princípio e sob cognição não exaustiva, referida porção de terra não poderia ser transmitida aos herdeiros e tampouco ser submetida a atos de disposição no bojo do inventário judicial nº 8000488-73.2021.8.05.0127.

O artigo 674, caput, do Código de Processo Civil assegura ao terceiro que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial o direito de pleitear o desfazimento ou a inibição da medida constritiva, legitimando-se a oposição dos embargos de terceiro.

De outro lado, o perigo de dano ressalta das circunstâncias fáticas de forma nítida. O alvará judicial exarado no dia 23 de janeiro de 2025 pelo juízo do inventário (ID 480926333) autorizou expressamente o espólio a alienar a totalidade da Fazenda Todos os Santos, compreendendo uma extensão de 80,9 hectares.

A subsistência desse provimento autorizativo sem ressalvas importa em risco iminente de alienação da área de posse do agravante a terceiros compradores, que poderiam, munidos de aparente boa-fé, investir contra a detenção do recorrente, dando causa a conflitos possessórios agudos e embaraços processuais complexos. O potencial transpasse das 15 tarefas a outrem antes do equacionamento da propriedade definitiva nos embargos de terceiro originários imporia ao agravante prejuízo de difícil ou incerta reparação, esvaziando a utilidade de eventual provimento final de procedência de sua ação.

Por fim, no que se refere ao requisito da reversibilidade dos efeitos da tutela provisória, inscrito no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se plenamente satisfeito no caso concreto.

A concessão da tutela provisória restringe-se a determinar a suspensão parcial e provisória dos efeitos do alvará, especificamente em relação à fração territorial reclamada pelo agravante. Caso os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes no primeiro grau de jurisdição após regular dilação probatória, a suspensão será levantada e a porção suspensa poderá ser desembaraçada para alienação e partilha pelo espólio, sem qualquer perda ou detrimento ao acervo hereditário.

Assim, os pressupostos legais concorrem favoravelmente ao agravante, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida preliminarmente por este Relator, suspendendo provisoriamente os efeitos do alvará de venda tão somente em relação às 15 tarefas (8,8 hectares) que correspondem à posse defendida pelo recorrente, preservando-se o estado de fato atual até o julgamento definitivo do processo nº 8001636-80.2025.8.05.0127 na comarca de origem.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para deferir a tutela provisória de urgência de natureza antecipada recursal para o fim de suspender provisoriamente os efeitos do alvará judicial de venda datado de 23 de janeiro de 2025 (ID 480926333), expedido nos autos do inventário originário nº 8000488-73.2021.8.05.0127, limitando-se dita suspensão de modo específico e exclusivo à área de 15 tarefas (equivalente a 8,8 hectares) da qual o agravante Moacir de Souza demonstra deter a posse (ID 90655551), devendo a suspensão perdurar até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 8001636-80.2025.8.05.0127.

Comunique-se de imediato o teor deste acórdão ao Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, para fins de ciência e cumprimento, devendo a secretaria juntar a presente decisão nos autos dos processos nºs. 8000488-73.2021.8.05.0127 e 8001636-80.2025.8.05.0127.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Oficie-se na forma de estilo.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01